O fato de que a Lei não se refere, até agora, aos arquivos digitais, não afasta a sua legalidade e, muito menos, os caracteriza como ilegais. Os arquivos digitais só seriam ilegais e existisse uma Lei que os caraterizasse como ilegais.
Por outro lado, a Lei diz que qualquer prova idônea será aceita nos Tribunais.  Não seria difícil, convencer ao juiz, da idoneidade dos arquivos digitais, quando apresentados por profissional de conduta ética inquestionável, que afirma a sua originalidade inalterada. Os juízes utilizam arquivos digitais nos Tribunais. As eleições e votações no Congresso são eletrônicas. A Receita Federal e grande parte das Repartições Públicas utilizam arquivos digitais. Na realidade, o computador é onipresente em quase todas as atividades humanas, não pode ser ignorado.
Em caso de litígio, a prova eletrônica e a palavra do profissional poderão ser contestadas, mas não invalidada. Um perito irá avaliar a idoneidade da prova.
A idoneidade da prova não é apenas uma questão técnica. É, principalmente, uma questão ética.
O grande problema de litígio nos Tribunais não é a técnica utilizada nos arquivos é a ausência, muitas vezes total, de provas apresentadas pelo profissional.