O fato de que a Lei não se refere, até agora,
aos arquivos digitais, não afasta a sua legalidade e, muito menos,
os caracteriza como ilegais. Os arquivos digitais só seriam ilegais
e existisse uma Lei que os caraterizasse como ilegais.
Por outro lado, a Lei diz que qualquer prova idônea
será aceita nos Tribunais. Não seria difícil,
convencer ao juiz, da idoneidade dos arquivos digitais, quando apresentados
por profissional de conduta ética inquestionável, que afirma
a sua originalidade inalterada. Os juízes utilizam arquivos digitais
nos Tribunais. As eleições e votações no Congresso
são eletrônicas. A Receita Federal e grande parte das Repartições
Públicas utilizam arquivos digitais. Na realidade, o computador
é onipresente em quase todas as atividades humanas, não pode
ser ignorado.
Em caso de litígio, a prova eletrônica e
a palavra do profissional poderão ser contestadas, mas não
invalidada. Um perito irá avaliar a idoneidade da prova.
A idoneidade da prova não é apenas uma
questão técnica. É, principalmente, uma questão
ética.
O grande problema de litígio nos Tribunais não
é a técnica utilizada nos arquivos é a ausência,
muitas vezes total, de provas apresentadas pelo profissional.