Boletim da Oliveira Neves e Associados Consultoria Jurídico Empresarial  
TRANSCRITO DE " MUNDO DA IMAGEM " - No  44 .  MARÇO/ABRIL, 2001
 


 
 
 
  A validade dos contratos estabelecidos via Internet
 

Sandra Carmello dos Reis (*)
 

Um documento eletrônico - aquele gerado e arquivado por um sistema computadorizado, em meio digital - é imprescindível para a viabilização do comércio eletrônico.

Os principais pontos críticos desse tipo de contrato são: autenticidade (possibilidade de se identificar sua autoria), integridade (certeza de que o documento eletrônico não foi alterado) e prova de seu conteúdo.

Atualmente, graças ao desenvolvimento da criptografia, já existem técnicas capazes de conferir segurança e integridade, além de atestar a autenticidade dos documentos produzidos e armazenados no meio digital.

Nos documentos tradicionais, o problema da identificação do declarante é resolvido com a assinatura autográfica no documento. Para os documentos digitais, a solução preconizada pelos especialistas, já adotada na Alemanha e em alguns estados norte-americanos, é a assinatura digital na adoção da chamada
criptografia assimétrica.

O recurso de meios indiretos (como senhas registradas, ou senhas dos provedores, ou os "cliques" em ícones determinados) são insuficientes, pois não asseguram a identidade do agente e, conseqüentemente, prejudicam a exigibilidade dos contratos entabulados no mundo virtual.

Com a assinatura digital procura-se assegurar que aquela operação ou transação foi efetivamente realizada pela pessoa nela indicada e que esteja devidamente autorizada para tal efeito.

Contratos eletrônicos ou contratos on line - firmados por um meio eletrônico - classificam-se como: 1) contratos celebrados por meios eletrônicos (compra e venda de mercadorias, por exemplo) e 2) contratos cuja execução dá-se por meio eletrônico (contratos de hospedagem ou licenciamento de software).

A forma eletrônica de celebração de contratos, exceto nas hipóteses que reclamam forma solene, não encontra qualquer óbice na legislação brasileira.  Pode-se afirmar que a maioria dos contratos estabelecidos no espaço virtual submete-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração dos  elementos indispensáveis para caracterizar a relação de consumo de produtos ou serviços.

As principais garantias para as partes envolvidas num contrato eletrônico são a utilização de senhas e assinaturas digitais, certificação de sites e assinaturas e utilização de criptografia como mecanismo de segurança. Além disso, deve-se dispor de alguns cuidados práticos, tais como: a utilização de cadastros prévios, impressão e arquivamento de e-mails referentes a negociação, utilização de e-mails e provedores que possuem cadastro, bem como a assinatura de contratos preliminares em meio físico reconhecendo a validade de contratos eletrônicos.


(*) Sandra Caramello dos Reis é advogada da Oliveira Neves e Associados, consultoria jurídico-empresarial. Membro da Comissão de Estudos sobre Direitos e Proteção a Usuários e Consumidores da Associação Brasileira de Direto, de Intenet e Telecomunicações.
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