A Certificação Digital e o Direito - Julho de 2002
Autor: Renato M. S. Opice Blum (*)
O Brasil é o país da América
do Sul que possui o maior número de internautas e o que mais fomenta
negócios no Comércio Eletrônico. Em fevereiro de 2002,
o Brasil ultrapassou a marca de 13 milhões de pessoas com acesso
à internet, uma das maiores do mundo¹.
A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos, basicamente quanto a sua interpretação jurídica.
A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para algumas questões específicas e controvertidas, existem projetos de lei em tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação como princípios fundamentais, sob pena de uma inflação legislativa desnecessária.
Dentro deste contexto de avanço tecnológico dos meios de comunicação e da necessidade de se garantir, juridicamente, a eficácia probatória das inovações trazidas pela Internet, destacamos a figura do documento eletrônico.
De fato, uma simples mensagem enviada por e. mail dificilmente alcança plena e total força probante. Isso porque, em tese, por meio de recursos técnicos, é possível alterar documentos digitais sem deixar vestígios, incluindo-se a identificação do remetente. Por outro lado, através da técnica da certificação eletrônica, é possível garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico e, por consequência, atribuir segurança jurídica e probante ao mesmo.
A certificação eletrônica mais comum e eficaz é aquela por meio da utilização de chaves públicas (assinatura digital por criptografia assimétrica). É, em síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa (certificador), representada por um certificado que identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem vestígios. Por isso, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.
Em 28 de Junho de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disciplinando a questão da presunção de integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. Dentre as principais disposições, destacamos a figura da Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz), representada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual, de acordo com o Decreto 4036 de 28/11/2001, passa a ser órgão vinculado diretamente à Presidência da República.
O gerenciamento do sistema foi conferido ao Comitê Gestor que tem, dentre outras atribuições, as seguintes: a. medidas de implantação e funcionamento; b. critérios e normas p/ licenciamento de ACs, ARs e outros; c. práticas de certificação e regras da AC Raiz; d. homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz; e. diretrizes e normas p/ certificados; f. regras operacionais p/ ACs e Ars; g. definir níveis de certificação; h. autorizar AC Raiz a emitir certificados; i. ICP externas: negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, cruzada e regras de cooperação intl.
Em 30 de novembro de 2001 foi gerado o par de chaves criptográficas e o respectivo certificado digital da AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil, na presença de representantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e da sociedade civil. Este evento ocorreu nas instalações do SERPRO Rio de Janeiro, em ambiente de segurança especialmente criado para essa finalidade. A partir de agora é possível emitir certificados para as Autoridades Certificadoras, AC, que desejarem fazer parte da ICP-Brasil, respeitado o processo de credenciamento próprio.²
Verifica-se, portanto, que o sistema de certificação digital, regulamentado pela ICP-Brasil, trouxe um grande avanço às transações eletrônicas, eis que hoje é possível garantir a autenticidade e a veracidade dos documentos eletrônicos.
Não obstante o fato da Medida Provisória aludida não impor a obrigação de utilizar a certificação digital nos documentos emitidos, podemos afirmar que adentramos em uma nova fase do direito, em que o documento eletrônico é equiparado ao documento físico, para todos os efeitos legais, desde que certificados por entidade credenciada a ICP-Brasil, trazendo desta forma, muito mais segurança ao mundo jurídico eletrônico.
O princípio da equivalência funcional é o principal argumento da tecnologia jurídica dos documentos virtuais. Por este conceito, o documento eletrônico cumpre as mesmas funções do documento em suporte papel e não pode ser rejeitado pelo simples fato de se encontrar em meio magnético ou eletrônico.
O ordenamento jurídico preocupou-se em atribuir garantias ao documento comum em papel para que sua função seja considerada válida. Desta forma, o documento precisa conter a devida autenticidade, integridade e perenidade, para efeitos de prova eficaz. Com a certificação digital todos estes requisitos são perfeitamente adequados ao documento virtual, de sorte que, com estas condições, recebe os mesmos efeitos probatórios, sob o manto do princípio da equivalência funcional.
A MP 2.200-2 assegura que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, da mesma forma que o Código Civil (art. 10 § 1º da MP 2.200-2 e art. 131 do CC), inovando e preenchendo a lacuna legislativa existente. Todavia, acrescente-se que o tema trará, sem sombra de dúvida, inúmeras questões, naturais quando se trata de tecnologia, ciência em evolução permanente e que exige do direito o constante aperfeiçoamento, razão pela qual invocamos a Prece da Serenidade, por meio da qual pedimos a Deus que nos dê serenidade para aceitar as coisas que não podem ser mudadas, a coragem para mudarmos as coisas que podemos e a sabedoria para saber fazer a diferença.
1- Dados publicados no site www.ibope.com.br
2 - web site www.icpbrasil.gov.br
(*) Sócio - Professor coordenador de pós-graduação em Direito Eletrônico; Professor na pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ/SP), PUC, UNIFECAP, Universidade Católica de Petrópolis, Universidade Anhembi Morumbi (MBI), BB&G (Faculdades Florianópolis), IBTA (Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada) e outras; Professor do Curso Electronic Law da Florida Christian University; Integrante do do Corpo de Árbitros da FGV e da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Cursou a Eastern Illinois University, Charleston, Estados Unidos da América, nas matérias Comercial Law, International Economics, Strategy and Policy, Commercial Bank Management, Retail Management; MBA Essentials in Economics (University of Pittsburgh); Formado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (Direito) e Fundação Armando Álvares Penteado (Ciências Econômicas); Especialização na Escola paulista da Magistratura (160 horas); dicado, pela Associação das Nações Unidas, por solicitação do Ministério da Justiça na 1ª Conferência Internacional do Direito da Internet e da Informática, para compor o Grupo Especial de Regulamentação da Internet no Brasil; Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI); Fundador e Ex-Chairman do Comitê de Direito da Tecnologia da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM), Ex-Diretor Adjunto do G.U. de Legislação da SUCESU-SP (Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações); Ex-Membro da Comissão de Informática Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (SP); Presidente do Conselho do Comércio Eletrônico (Federação do Comércio - SP); Coordenador do Comitê Legislativo da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e Conselheiro da Instituição; Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (integrante do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Eletrônico), do Instituto Paulista de Magistrados, da Associação dos Advogados de São Paulo e da Associação Brasileira de Direito da Informática e Telecomunicações; Membro do Comitê de Legislação da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM); Autor / colaborador dos livros: "Direito eletrônico: a internet e os tribunais" (coordenador - 2001), "Novo Código Civil - questões controvertidas" (2003), Internet Legal (2003), "Processo Eletrônico: assinaturas, provas, documentos, responsabilidades, instrumentos digitais, jurisdição e questões conexas ao direito autoral na Internet" (2002), "Conflitos sobre Nomes de Domínios e outras questões jurídicas da internet" (2003), "Comércio Eletrônico" (2001), "Direito da Informática - temas polêmicos" (2002), "Direito & Internet - aspectos jurídicos relevantes" (2000), "Direito e Internet" (2002 - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo), "E - Dicas: desvirtualizando a nova economia" (2002), "Responsabilidade Civil do Fabricante e Intermediários por Defeitos de Equipamentos e Programas de Informática", "O bug do ano 2000 - aspectos jurídicos e econômicos" (1999), "Cruzeiros Marítimos" (2001); "A importância do advogado para o direito, justiça e a sociedade" (2000), "Aspectos jurídicos e econômicos do Mercosul" (monografia, 1994); Revista de Responsabilidade Civil (2000); Autor de diversas obras ligadas ao Direito da Informática e a Internet; Colaborador, colunista e articulista em distintos veículos de informação (aproximadamente 500 participações, nacionais e internacionais); Consultor do Internet Business Law e do Congresso Nacional de Auditoria de Sistemas e Segurança em Informática; Palestrante convidado em várias instituições e universidades (mais de 100 palestras proferidas, participando também como coordenador de conferências), dentre as quais: ONU-BR (Associação das Nações Unidas - Brasil) - 1ª Conferência Internacional de Direito da Internet e da Informática, Ordem dos Advogados do Brasil (Curso de Pós-graduação em Direito Internacional), I e II Congresso Internacional do Direito na Tecnologia da Informação, VI Jornada Internacional de Direito, Congresso Nacional sobre Direito na Internet, IV Congresso Brasileiro de Notários e Registradores, Conferência Internacional de Governo Eletrônico, Legislação e Segurança da Informação, Seminário Ibero Americano de Direitos do Consumidor, I Encontro Nacional Chief Security Officer, Fenasoft, Institute for International Research, Fundação dos Magistrados da Bahia, Congresso Regional de Auditoria de Sistemas e Segurança da Informação, Centro de Estudos Jurídicos e outros; Professor Conferencista na UNICAMP, UNESP, UNIMEP, UCAM, UNICID, UNESP, Universidade Federal de São Paulo, Universidade Federal de Uberlândia, Escola Superior de Advocacia, Modulo Education Center, Associação dos Advogados de São Paulo, Instituto dos Advogados de São Paulo, Academia Nacional de Polícia Federal, Embaixada Americana (Debatedor - Estrutura da Legislação para o Combate aos Crimes Cibernéticos - Departamento de Justiça dos Estados Unidos e F.B.I.), Presidência da República, Academia de Desenvolvimento Profissional e Organizacional, International Business Communications, Institute for International Research, Associação dos Advogados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, do curso Männrich e Robortella e outros; Ponente no I Congresso Andino de Derecho e Informática e no Simpósio Argentino de Informática y Derecho (2001); Participante do I Congresso Mundial de Derecho e Informática (1999); Conferencista no Congresso Mundial de Direito Processual (1999); Participou de outros inúmeros cursos, conferências e seminários, incluindo Internet Law Program (The Berkman Law Center for Internet & Society at Harvard Law School),"Comparative Constitutional Law"(FMU/University of Samford, Alabama,EUA).
Idiomas: Inglês, Português e Espanhol.