Atualizada 06/11/2003
ENTENDA MELHOR OS ARQUIVOS ELETRÔNICOS AUTENTICADOS
VEJA INTELIGENTE QUESTIONAMENTO
DE RADIÓLOGA
Dr. Cléber Bidegain Pereira
Revidado por: Dr. André Lemos (*)
| Documentos
digitas autenticados, têm validade nos Tribunais por força
da MP-2002-2. Este é um fato consumado, de âmbito internacional. |
INTRODUÇÃO
No passado, questionou-se o valor legal dos arquivos digitais
pela facilidade com que se podia modificá-los. Recentemente foi
instituída, em âmbito internacional, a autenticação
dos arquivos digitais, o que os torna imutáveis e com validade jurídica.
Com os arquivos digitais autenticados, inverteu-se a
situação. Estes agora são totalmente confiáveis,
enquanto que documentos em papel são duvidosos pois, cada
vez mais, podem ser adulterados e falsificados com maior facilidade.
Não há mais lugar para polemicas, quem
tiver dúvidas confira no escrito que segue, se as dúvidas
persistirem, por favor, escreva-me.
O governo brasileiro, pela Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com poderes para formar no Brasil a Cadeia de Certificação Digital, destinada a "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

Focos específicos de atuação das
AC:
AC Serpro atende o mercado governamental
AC Certisign tem seu foco no mercado privado e público
em geral, assim como a AC Unicert
AC Serasa tem seu foco natural para o mercado financeiro,
não obstante pode atuar em todo o mercado.
AC Caixa está preparada para atender todos seus
clientes.
A AC Serpro e a AC Unicert fecharão parceria com
a Associação do Notários e Registradores do Brasil
ANOREG-BR que também necessitam de uma estrutura de alta tecnologia
com pesados investimentos em equipamentos e programas. Os cartórios
estão em contado direto com as empresas e o publico em geral além
de já ter um suas função o ato de identificação
do cidadão, desta vez para emissão da identidade eletrônica,
através do certificado digital. Um destes cartórios,
credenciados por AC é o CARTÓRIO 8oOFICIO
DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, o qual, graças ao espírito
empreendedor do Tabelião Dr. Maurício Leonardo e da eficiente
assessoria técnica do Dr. André Lemos, foi o primeiro no
Brasil a oferecer certificados digitais amparados com fé pública,
com serviços notariais via Internet, como reconhecimento de firmas
e autenticação de documentos através do meio eletrônico.
O usuário final pode remeter seus arquivos eletrônicos diretamente pela internet a um Cartório que esteja homologado e estruturado para o trabalho, como o Cartório referido acima, ou fazer isto por intermédio dos Conselhos de Odontologia e outros, utilizando seu caráter cooperativo.
O valor dos serviços de autenticação
eletrônicos são os mesmos que das autenticações
físicas, tabelados pela Corregedoria de Justiça do Estado.
Se isto for feito através dos Conselhos poderá ser acertado
um pacote de serviços digitais, que será remetido periodicamente,
em acordo com o interesse e a demanda. No caso do pacote o preço
baixa consideravelmente, dependendo do volume que estes poderão
alcançar.
Os Conselhos poderão oferecer aos odontólogos
o serviço de gerenciamento destes pacotes, servindo de intermediários,
atestando a sua inviolabilidade desde a data de recebimento no Conselho
até a data de remessa do pacote. Pode ainda, como serviço
suplementar, receber estes documentos em papel, escanear e autenticar como
sua atribuição notarial, eliminando o suporte papel, ficando
o documento somente como eletrônico e desta forma remetido para a
AC onde adquire a validade jurídica inquestionável.
ARQUIVOS EM PAPEL E DIGITAL NO MUNDO
Com a autenticação dos arquivos eletrônicos
passa-se a ter outra forma de documentos, além do papel, que
abre novos e seguros caminhos para todas as atividades humanas, em âmbito
internacional. Passa-se a dispor de alternativa para realizar eletronicamente
transações que até agora só podiam ser feitas
com suporte em papel. Essa nova modalidade de documento não invalida
os documentos em papel. São equivalentes e isonômicos. Isso
é, o sistema de certificação eletrônica não
introduz conceitos novos nas
transações, apenas estabelece equivalência
e isonomia legal entre os documentos firmados em papel os obtidos eletronicamente,
desde que certificados na ICP-Brasil.
No mundo, 90 % dos documentos produzidos atualmente têm
origem eletrônica e aqueles que forem autenticados passam a
ter total validade jurídica, sem nunca antes ter existido em papel.
Aqueles poucos documentos que não são produzidos em digitais
e os documentos antigos, em papel, podem a qualquer momento ser escaneados,
por autoridade competente (não necessariamente uma AC credenciada
pelo ITI - pode ser um Cartório ou o Conselho) que atesta a coincidência
entre o papel apresentado e o documento digitalizado, e o suporte papel
não mais é necessário e pode ser eliminado.
O ICP-Brasil é o resultado de negociações
internacionais e a autenticação de documentos digitais por
AC, têm validade jurídica internacional, esta é uma
realidade irreversível. A legalização veio em
boa hora, pois o mundo não mais suportava arquivar em papel o número
crescente de documentos que se acumulam em todas as áreas. O direito
de fato sobrepunha-se ao direito legal (direito consuetudinário
) fazendo com que os arquivos eletrônicos já viessem sendo
aceitos nos Tribunais. Porém, havia a incerteza do julgamento
do Juiz do Foro e a possibilidade, pouco provável, de manipulação
criminosa dos dados.
Na área de saúde, principalmente nas grandes
clínicas e nos hospitais, com prontuários cada vez mais
carregados de documentos e imagens diversas, não mais era possível
armazenar tudo em papel e celuloide, por 20 anos conforme a exigência
da lei. Um exemplo é o INCOR que nestes últimos 10 anos têm
tido causas diversas em Tribunais, onde tem sido réu, acusador
ou testemunha. Em todos os casos o INCOR apresentava documentos de
origem digital, impressos e assinados pelo responsável no dia. Alguns
juízes ainda pediam o original e o hospital explicava que o original
era em digital, que não existia outro. Nunca nenhum destes documentos
deixou de ser aceito exclusivamente por não existir original em
papel (Transcrito de carta do Dr. Marcelo Britto, médico diretor
de hospital).
Na odontologia há notícias de que documentos
digitais têm sido aceitos nos Tribunais. Não há notícias
de que arquivos digitais tenham sido recusados como prova exclusivamente
por serem digitais (**).
De qualquer maneira, a autenticação vem
dar legalidade ao processo e eliminar dúvidas e incertezas.
AUTENTICAÇÃO POR AC E OUTRAS
A MP 2002-2 reconhece que entidades certificadoras não
vinculadas a ICP-Brasil poderão emitir certificados com os quais
poderão assinar documentos digitais, desde que aceitos previamente
pelas partes. Nessa condição, ao assinar determinado documento,
as entidades o atestam quanto à sua autenticidade e integridade.
Já no caso de uma entidade certificadora vinculada a Raiz ICP-Brasil,
seus documentos eletrônicos gozarão de uma presunção
de veracidade derivada da lei. (MP - 2200-2 24/08/2001 Art. 10 § 1°)
É importante lembrar que as operações a transações
feitas com ou sem certificação, efetuada por entidades certificadoras
não vinculadas, mantém a validade relativa que lhes é
garantida nos respectivos contratos e nas leis civis a comerciais do país
e continuarão a tê-la. (MP - 2200-2 24/8/2001 Art. 10
§ 2°). Desta forma, os Conselhos poderiam eles próprios
fazer a autenticação de documentos digitais, com sua atribuição
notarial. Não teriam o amparo da MP 2200-2, mas seriam poderosas
testemunhas, certamente reconhecidas pelos Tribunais. A dificuldade dos
Conselhos é que teriam que ter tecnologia avançada, com softwares
e equipamentos sofisticados, a fim de dar a garantia que se faz necessária.
O caminho de servir como intermediário, entre a AC e o Cirurgião
Dentista, parece ser mais simples e produtivo, pelo menos de imediato.
É oportuno esclarecer que os Conselhos optando
por usarem os serviços de uma AR (autoridade de registro vinculada),
como o CARTÓRIO 8o OFICIO
DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, este não é um caminho sem volta.
Haverá apenas uma carta de intenções para estipular
a periodicidade dos pacotes e valores a serem cobrados. A qualquer momento
pode ser interrompida esta combinação e o Conselho escolher
um outro caminho ou mesmo uma outra AR que lhe seja mais favorável.
Assim, não há nenhum empecilho de que o Conselho passe a
usar imediatamente estes serviços mesmo que seja a título
experimental, pagando o custo padrão.
ASSINATURA DIGITAL
Pelos mesmos caminhos que a autenticação de documentos, também é feita a ASSINATURA DIGITAL, a qual é reconhecida pela mesma lei e tem valor jurídico inquestionável, sendo mais confiável do que a assinatura de próprio punho, a qual, para ter total validade jurídica, deve ser reconhecida em Cartório, ou ter duas testemunhas idôneas que assinam juntos. Caso contrário, a assinatura de próprio punho pode ser contestada como prova e havendo dúvidas será necessária uma perícia técnica grafológica. A assinatura digital garante que o documento foi emitido pelo que assina (princípio do não repúdio), e sobretudo, garante a sua data. A data de um documento eletrônico autenticado ou assinado não mais pode ser modificada. Se um documento de texto for refeito em data posterior e o autor inserir ai sua assinatura, a data será a atualizada, flagrando o delito (***).
DATA DE AUTENTICAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE IMAGENS
A autenticação é feita via internet,
com a data do dia. A AC atesta a validade e inalterabilidade do documento
na data que ele foi autenticado. Podem ser autenticados documentos com
datas anteriores, porém, vale a data da autenticação.
Assim, por exemplo, se o Conselho mandasse pacotes quinzenais, o período
entre o recebimento pelo Conselho e a sua remessa pela AC, seria uma responsabilidade
assumida pelo Conselho que atestaria como testemunha, o que provavelmente
seria aceito por qualquer Tribunal.
Os documentos exclusivamente com textos são os
mais frágeis de um prontuário médico odontológico.
Relatórios, laudos, diagnóstico, plano de tratamento etc.
são passíveis de serem modificados e deturpados, sem deixar
marcas reveladoras. A data da autenticação do documento é
o fator principal. Outros documentos do prontuário,
como radiografias digitais, eletromiografias, ecografias, tomografias,
etc. têm formatos proprietários e sua data é
imutável pela própria origem do documento. As imagens produzidas
por câmaras fotográficas, que geram arquivos com formatos
genéricos, podem ser modificadas, mas deixam marcas evidentes das
alterações feitas. Nas imagens analógicas há
nuanças de cores que dificultam as montagens. Nas imagens eletrônicas
a dificuldade ainda é muito maior, pois ela é composta de
milhões de pixels. O que existe na imagem digital é a grande
facilidade de manipulação possibilitando montagens e alterações
em poucos minutos. Mas, com esta mesma facilidade evidenciam-se as marcas
destas modificações. Com um clique de mouse ampliasse a imagens
mil vezes e aparecem as modificações. Há muito maior
dificuldade em identificar falsificações na moeda papel,
nos passaportes, nas assinaturas não digitais e outros documentos
em papel.
ASSINATURA DO PACIENTE
Proposta de tratamento e orçamento é um
contrato entre profissional e paciente. Como tal, a rigor, deverá
ter todas as exigências próprias de um contrato formal: assinatura
das duas partes e de duas testemunhas idôneas. Não tendo testemunhas
o contrato pode ser contestado como prova em Tribunal.
A assinatura eletrônica do paciente, dentro do
contexto atual, irá suprimir a necessidade de testemunhas, pois
ela é incontestável. Mudam-se assim alguns conceitos valorizando
o digital e inferiorizando o papel.
É pensamento do Governo Federal que até
2004 todos os brasileiros com CPF tenham suas assinaturas digitais. Será
uma exigência para a entrega da declaração de IR. Até
que isto aconteça, a assinatura do paciente poderá ser colhida
no documento em papel e reconhecida em Cartório. Optando pelo digital,
este documento pode ser escaneado e autenticado, adquirindo total validade
jurídica e o papel, tendo cumprido sua função,
pode ser eliminado.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
A Resolução CFM no 1.639/2002 de 10
julho 2002, aprova os prontuários médicos eletrônicos
e em convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em
Saúde (SBIS) expedirão, quando solicitados, a certificação
dos sistemas para a guarda e manuseio de prontuários eletrônicos
que estejam em acordo com as normas técnicas especificadas na resolução.
Como requisito inicial deve-se responder o questionário básico
disponível na pagina do CFM: < http://www.cfm.org.br/certificacao
>.
Na mesma resolução o CFM ressalta que optando
por manter os arquivos em papel isto deve ser feito por 20 anos.
LEGALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS NOS DIAS DE HOJE
Até então, inexistindo leis que regulassem
os arquivos eletrônicos, estes vinham sendo aceitos nos Tribunais
pelo direito consuetudinário. Agora, que foram criados os meios
legais de autenticação dos arquivos digitais, o certo
será autenticar os arquivos digitais. Possivelmente ao ser
apresentado um documento de origem digital, o juiz irá pedir o seu
original eletrônico autenticado.
Aqueles que preferirem os documentos em papeis terão
de guardá-los por 20 anos, como recomenda a lei.
* Economista, especialista em Certificação Digital. Assessor técnico do CARTÓRIO 8o OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE.
** Manifestação do Prof. Dr. Pierangelo Angeletti - Mestre e Especialista em Deontologia e Odontologia Legal pela FOUSP, Especialista Saúde Coletiva pela Fac. Saúde Publica USP, Pós-Graduação em Administração Hospitalar pela FGV/HC FMUSP.
*** Modificar a data do computador com fins ilícitos não adianta, pois na assinatura é inserida a data do computador da AC.
Como ler os arquivos eletrônicos
Linux terá certificado da ICP-Brasil
Perguntas e respostas sobre Certificado Digital do SERPRO 