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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA |
1 - Segundo o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Paraná, Jurisprudência firmada e dezenas de outras manifestações enumeradas, nada impede que documentos sejam produzidos originalmente como arquivos virtuais e posteriormente impressos e assinados, a fim de serem levados aos Tribunais em papéis.
2 - CFM, Brasília, 1993 - Processo Consulta No
1345/93 "Não vemos obstáculo algum na utilização
da informática para a elaboração de prontuários
médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo
profissional, o facilmente obtível através da
limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade
dos dados para atendimento às necessidades de várias naturezas,
inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de
segurança. Quanto a emissão de atestados e receitas, o que
se deve exigir deles é que expressem as necessidades do paciente
e da realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código
de Ética Médica: que sejam devidamente assinados, com
clara identificação do emitente, não importando se
feitos à mão, à máquina de escrever ou através
dos modernos e eficientes
recursos da informática. Assim sendo, não
vemos óbice à utilização de computadores nas
atividades médicas. Pelo contrário, entendemos que
trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituições."
3 - Em outro parecer do CFM, em 1997, Processo Consulta
No 806/97 conclue: 1 - Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2 - Mesmo que
houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.
3 - 0 que importa, efetivamente, é o sigilo das informações
registradas e a sua recuperabilidade. É o parecer, SMJ."
4 - Conselho Regional de Medicina do Paraná, em
abril 1992, Parecer No 0250/92 - Responde a pergunta:
"Este procedimento tem valor de prova em processos que eventualmente o
medico e/ou a Empresa venham a responder?". "Desde que o processamento
dos informes tenha sido realizado por profissional responsável
pelo atendimento - um médico - cuja identificação
esta assegurada pela senha, de seu exclusivo conhecimento, os elementos
ali contidos possuem validade. Basta o uso do código para trazer
a impressora as informações armazenadas e que o autor as
reconheça e as autentique com sua
assinatura.
5 - Não surpreende que o CFM, já em 1993
tenha manifestado-se incentivando o uso dos computadores na Medicina. Ocorre
que a medicina está totalmente dependente dos arquivos digitais.
Sem eles estariam anuladas a quase totalidade dos meios de exames e diagnóstico
utilizados na medicina moderna, impossibilitando a realização
de uma boa medicina e muitas vidas teriam sido perdidas.
Fato que não ocorre, pelo menos com esta preponderância,
na odontologia.