CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
 
 

1 - Segundo o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Paraná, Jurisprudência firmada e dezenas de outras manifestações enumeradas,  nada impede que documentos sejam produzidos originalmente como arquivos virtuais e posteriormente impressos e assinados, a fim de serem levados aos Tribunais em papéis.

2 - CFM, Brasília, 1993 - Processo Consulta No  1345/93  "Não vemos obstáculo algum na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo profissional, o facilmente obtível  através  da  limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade dos dados para atendimento às necessidades de várias naturezas, inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de segurança. Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir deles é que expressem as necessidades do paciente e da realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética Médica:  que sejam devidamente assinados, com clara identificação do emitente, não importando se feitos à mão, à máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes
recursos da informática.  Assim sendo, não vemos óbice à utilização de computadores nas atividades médicas.  Pelo contrário, entendemos que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituições."
3 - Em outro parecer do CFM, em 1997, Processo Consulta No 806/97  conclue: 1 - Inexiste exigência de "manter arquivo escrito" no Código de Ética Médica. 2 - Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria que os arquivos deveriam  estar "escritos em papel", ficando claro, portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico. 3 - 0 que importa, efetivamente, é o sigilo das informações registradas e a sua recuperabilidade. É o parecer, SMJ."
4 - Conselho Regional de Medicina do Paraná, em abril 1992, Parecer No  0250/92 - Responde a  pergunta:  "Este procedimento tem valor de prova em processos que eventualmente o medico e/ou a Empresa venham a responder?".  "Desde que o processamento dos informes tenha sido realizado por profissional  responsável  pelo atendimento -  um médico - cuja identificação esta assegurada pela senha, de seu exclusivo conhecimento, os elementos ali contidos possuem validade. Basta o uso do código para trazer a impressora as informações armazenadas e que o autor as reconheça e as autentique com sua
assinatura.

5 - Não surpreende que o CFM, já em 1993 tenha manifestado-se incentivando o uso dos computadores na Medicina. Ocorre que a medicina está totalmente dependente dos arquivos digitais. Sem eles estariam anuladas a quase totalidade dos meios de exames e diagnóstico utilizados na medicina moderna, impossibilitando a realização de uma boa medicina e muitas vidas teriam sido perdidas.
Fato que não ocorre, pelo menos com esta preponderância, na odontologia.
 

                          Integra das manifestações do CFM  e do CRM/PR