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ARQUIVOS DIGITAIS
Manifestações do Conselho Federal de Medicina |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO CONSULTA CEM No 1345/93
INTERESSADO: DR. AURÉLIO BUSSACARINI
ASSUNTO: INFORMAÇÃO DE CONSULTÓRIOS
E CLÍNICAS
RELATOR: CONSELHEIRO NEI MOREIRA DA SILVA
INTRODUÇÃO
O médico Marco Aurélio Bussacarini, que exerce a medicina em Manaus, na especialidade de Pediatria, arremeteu consulta a este Conselho esclarecendo que dispõe, no seu consultório, de alguns computadores interligados e questionando o seguinte: existe alguma restrição ou normatização para emissão de receituários, pedidos de exames, atestados e declarações por computador, ( emissão automatizada em impressora ? Existe alguma restrição ou normatização para o arquivamento das informações do histórico médico dos pacientes ( prontuário ), exclusivamente em computador ? Quais as implicações legais que isto irá gerar, estando as informações do paciente arquivadas em meio magnético, em caso de litígio ou processos de ordem médico legal ?
ANÁLISE:
A informática trouxe imensas contribuições
à Medicina, seja na área de equipamentos, seja através
de programas aplicativos na área gerencial e na área técnica.
Permite ainda a consulta, através da rede de telefonia, a um grande
número de bancos de dados nacionais e internacionais, propiciando
rápido acesso a informação. Assim, ao informatizar
suas atividades, tanto profissionais médicos como instituições
prestadoras de serviços saúde, terão melhora
em muito os seus desempenhos.
Não vemos obstáculo algum na utilização
da informática para a elaboração de prontuários
médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo
profissional, o facilmente obtível através da
limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade
dos dados par atendimento às necessidades de várias naturesas,
inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de
segurança.
Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir deles é que expressem as necessidades do paciente e da realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética Médica: que sejam devidamente assinados, com clara identificação do emitente, não importando se feitos à mão, à máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes recursos da informática.
Assim sendo, não vemos óbice à utilização de computadores nas atividades médicas. Pelo contrário, entendemos que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituições.
É o parecer, salvo o melhor juízo.
Brasília, 06 de maio, 1993
NEI MOREIRA DA SILVA
RELATOR
APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
1- Inexiste exigência de "manter arquivo escrito"
no Codig. de Ética Medica.
2- Mesmo que houvesse exigência assim formulada,
esta não especificaria que os arquivos deveriam estar "escritos
em papel", ficando claro , portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer
meio, inclusive eletrônico.
Em 13/2/97 via "e-mail, o Dr. Márcio Vieira
dos Santos dirigiu-se a este Conselho nos seguintes termos:
"Gostaria de informação sobre a "legalidade"
de manter arquivo apenas eletrônico no consultório.
Atualmente arquivo as papeletas no computador, utilizando disquete como
backup, mas "devido ao Código de Ética Médica, que
exige manter arquivo escrito", faço copia na impressora".
Protocolada em 25/2, foi providenciado levantamento
de endereço não - eletrônico do consulente e, a seguir,
apensada a matéria doutrinaria sobre o tema existente nos arquivos
desta Casa.
Finalmente, em 24/6, a consulta e anexos foram
remetidos a este Conselheiro para emissão de Parecer.
Após minudente e reflexiva análise do tema, concluo:
1- Inexiste exigência de "manter arquivo escrito"
no Código de Ética Médica.
2- Mesmo que houvesse exigência assim formulada,
esta não especificaria que os arquivos deveriam estar "escritos
em papel", ficando claro, portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer
meio, inclusive eletrônico.
3- 0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações
registradas e a sua recuperabilidade.
É o parecer, SMJ.
Brasília, 16 de julho de 1997.
BEI MOREIRA DA SILVA
Conselheiro relator
APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA
EM 10/09/1997
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ARQUIVOS DIGITAIS
Manifestação do Conselho Regional de Medicina do Paraná |
PARECER N 0250/9 - CRMPR
ASSUNTO: "CONSULTA FORMULADA PELA COORDENADORIA DE SAÚDE
NO TRABALHO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ
S.A - "TELEPAR"
RELATOR: CONS. JOÃO ZENI JÚNIOR
Considerando os avanços tecnológicos
da informática a que a medicina não deve ficar infensa;
Considerando as vantagens de clareza e rapidez
com que os textos são trazidos a lume;
Considerando a indubitável economia material
e temporal que disso resulta;
Considerando ser perfeitamente possível
garantir a exclusividade de acesso do legitimo autor tanto na introdução
dos dados quanto a respectiva revelação dos mesmos;
Considerando que as informações contidas
em disquetes de computadores estão ao abrigo, tanto quanto, ou mais,
que os prontuários comuns mantidos em gavetas ou prateleiras de
arquivos;
Considerando, finalmente, ser possível garantir-se
a privacidade e o sigilo advogados por ilustres médicos em pronunciamentos
magistrais, verbi gratia, Duilton de Paola e Genival Veloso de Franca.
Somos de opinião que:
A pergunta "O prontuário médico poderá
ser processado "on line", ou seja, diretamente em máquinas, ficando
as informações armazenadas na mesma?"
Podemos responder afirmativamente.
A pergunta "Como compatibilizar este prontuário com a assinatura do médico responsável pelo atendimento ? " Embora recentes avanços na tecnologia eletrônica permitam que a assinatura possa ser impressa, no estagio atual das máquinas em uso no pais, a autoria dos textos pode ser assegurada por senha ou código. Apenas o autor, ou pessoa por ele expressamente autorizada, poderá trazer as informações a tela. Se necessária a assinatura, a máquina reproduzira o texto em impressora e bastará, então, ser ao papel aposta a assinatura. Tal é o procedimento adotado, por exemplo no intercâmbio de informações entre empresas privadas e a rede bancária, ou mesmo, entre estas e as repartições oficiais através de seus sistemas de processamento de dados. As informações são manipuladas sem prejuízo do sigilo revelando, apenas o necessário para produção dos efeitos desejados.
A pergunta "os resultados de exames complementares poderão sofrer o mesmo tratamento; ou serem microfilmados ? ", igualmente a resposta é afirmativa.
A pergunta "Este procedimento tem valor de prova em processos que eventualmente o medico e/ou a Empresa venham a responder ? ". Desde que o processamento dos informes tenha sido realizado por profissional responsável pelo atendimento - um médico - cuja identificação esta assegurada pela senha, de seu exclusivo conhecimento, os elementos ali contidos possuem validade. Basta o uso do código para trazer a impressora as informações armazenadas e que o autor as reconheça e as autentique com sua assinatura.
É o parecer.
Curitiba, 06 de abril de 1992
Cons. João Zeni Júnior
Relator
COMENTÁRIOS:
Considerando a época (1993), estas manifestações
foram corajosas, porém extremamente oportunas.
Não raramente, dirigentes poderosos têm
de tomar posições de vanguarda, que necessitam coragem.
Graças a esta posição clara do CFM,
em 1993, os médicos ficaram em posição segura quanto
a utilização dos modernos equipamentos e sistemas de diagnóstico,
que emitem informações, gráficos e imagens exclusivamente
de origem virtuais. Com esta manifestação do CFM, nenhum
Tribunal, nenhum Juiz irá recusar imagens ou informações
geradas em ecografias, espirometria, monitorização de pacientes,
tomografia helicoidal e muitos outros, gerados direta ou indiretamente
por meio dos computadores.
Recentemente realizei uma espirometria com equipamento
moderno, cujos gráficos e informações são
gerados por computador. Perguntei ao médico se estas imagens teriam
valor, em caso de litígio, no Tribunal. Ele ficou absolutamente
surpreso e me disse que nunca havia pensado nisto, nem tinha ouvido qualquer
preocupação a respeito em nenhum Congresso.
Na verdade, se o CFM assumisse uma posição
conservadora, ficando na expectativa de que sejam aprovadas leis no Congresso,
a medicina teria perdido todos os avanços fantásticos que
houveram nestes últimos tempos, principalmente na área de
diagnóstico, com os novos equipamentos computadorizados. Muitas
vidas teriam sido perdidas.
Lendo e relendo as manifestações acima,
observo o elevado bom senso de valorização da ética.
Este é, realmente, o ponto fundamental. Imagens, textos, gráficos,
tudo pode ser alterado com fins ilícitos, com maior ou menor facilidade.
A ética é o poder forte que predomina. A credibilidade de
uma prova apresentada em Tribunal tem mais valor pelo laudo de quem a assina,
do que pelos contornos, sombras e nuanças coloridos de uma imagem.
Além do Planalto estão
informatizados: Ministérios, Governos Estaduais e Municipais, Eleições,
Tribunais, Receita Federal, Departamento de Trânsito, Bancos, grandes
e pequenas empresas.
Na Medicina os modernos equipamentos
e sistemas de diagnósticos são todos informatizados; Laboratórios
e Hospitais têm suas informações em computadores.