ARQUIVOS DIGITAIS
Manifestações do Conselho Federal de Medicina

 
 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO CONSULTA CEM  No  1345/93
INTERESSADO:  DR. AURÉLIO BUSSACARINI
ASSUNTO:  INFORMAÇÃO DE CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS
RELATOR: CONSELHEIRO NEI MOREIRA DA SILVA
 

INTRODUÇÃO

O médico Marco Aurélio Bussacarini, que exerce a medicina em Manaus, na especialidade de Pediatria, arremeteu consulta a este Conselho esclarecendo que dispõe, no seu consultório, de alguns computadores interligados  e questionando o seguinte: existe alguma restrição ou normatização para emissão de receituários, pedidos de exames, atestados e declarações por computador, ( emissão automatizada em impressora ?   Existe alguma restrição ou normatização para o arquivamento das informações do histórico médico dos pacientes ( prontuário ), exclusivamente em computador ?  Quais as implicações legais que isto irá gerar, estando as informações do paciente arquivadas em meio magnético, em caso de litígio ou processos de ordem médico legal ?

ANÁLISE:

 A informática trouxe imensas contribuições à Medicina, seja na área de equipamentos, seja através de programas aplicativos na área gerencial e na área técnica.  Permite ainda a consulta, através da rede de telefonia, a um grande número de bancos de dados nacionais e internacionais, propiciando rápido acesso a informação.  Assim, ao informatizar suas atividades, tanto profissionais médicos como instituições prestadoras de serviços saúde, terão melhora  em muito os seus desempenhos.
Não vemos obstáculo algum na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo profissional, o facilmente obtível  através  da  limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade dos dados par atendimento às necessidades de várias naturesas, inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de segurança.

Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir deles é que expressem as necessidades do paciente e da realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética Médica:  que sejam devidamente assinados, com clara identificação do emitente, não importando se feitos à mão, à máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes recursos da informática.

 Assim sendo, não vemos óbice à utilização de computadores nas atividades médicas.  Pelo contrário, entendemos que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituições.

 É o parecer, salvo o melhor juízo.

 Brasília,  06  de maio, 1993
 

           NEI MOREIRA DA SILVA
           RELATOR

  APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Parecer  aprovado  no  38/97
CFM, em 10/09/97
PROCESSO CONSULTA CFM  No 806/97
INTERESSADO;  Dr. Márcio Vieira Gomes
ASSUNTO: "Legalidade" de se manter arquivo apenas eletrônico no consultório
RELATOR: Cons. Nei Moreira da Silva
EMENTA:

1- Inexiste exigência de "manter arquivo escrito" no Codig. de Ética Medica.
2- Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro , portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.

 Em 13/2/97 via "e-mail, o Dr. Márcio Vieira dos Santos dirigiu-se a este Conselho nos seguintes termos:
 "Gostaria de informação sobre a "legalidade" de manter arquivo apenas eletrônico no consultório.  Atualmente arquivo as papeletas no computador, utilizando disquete como backup, mas "devido ao Código de Ética Médica, que exige manter arquivo escrito", faço copia na impressora".

 Protocolada em 25/2, foi providenciado levantamento de endereço não - eletrônico do consulente e, a seguir, apensada a matéria doutrinaria sobre o tema existente nos arquivos desta Casa.
 Finalmente, em 24/6, a consulta e anexos foram remetidos a este Conselheiro para emissão de Parecer.

Após minudente e reflexiva análise do tema, concluo:

1- Inexiste exigência de "manter arquivo escrito" no Código de Ética Médica.
2- Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria que os arquivos deveriam  estar "escritos em papel", ficando claro, portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.
3- 0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações registradas e a sua recuperabilidade.

É o parecer, SMJ.

Brasília, 16 de julho de 1997.
 

BEI MOREIRA DA SILVA
Conselheiro relator
 

APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA
EM 10/09/1997



 
 
 
ARQUIVOS DIGITAIS
Manifestação do Conselho Regional de Medicina
do Paraná
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
 

PARECER N  0250/9 - CRMPR
ASSUNTO: "CONSULTA FORMULADA PELA COORDENADORIA DE SAÚDE NO TRABALHO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ  S.A -  "TELEPAR"
RELATOR: CONS. JOÃO ZENI JÚNIOR
 

 Considerando os avanços tecnológicos da informática a que a medicina não deve ficar infensa;
 Considerando as vantagens de clareza e rapidez com que os textos são trazidos a lume;
 Considerando a indubitável economia material e temporal que disso resulta;
 Considerando ser perfeitamente possível garantir a exclusividade de acesso do legitimo autor tanto na introdução dos dados quanto a respectiva revelação dos mesmos;
 Considerando que as informações contidas em disquetes de computadores estão ao abrigo, tanto quanto, ou mais, que os prontuários comuns mantidos em gavetas ou prateleiras de arquivos;
Considerando, finalmente, ser possível garantir-se a privacidade e o sigilo advogados por ilustres médicos em pronunciamentos magistrais, verbi gratia, Duilton de Paola e Genival Veloso de Franca.

Somos de opinião que:
A pergunta "O prontuário médico poderá ser processado "on line", ou seja, diretamente em máquinas, ficando as informações armazenadas na mesma?"
Podemos responder afirmativamente.

A pergunta "Como compatibilizar este prontuário com a assinatura do médico responsável pelo atendimento ? " Embora recentes avanços na tecnologia eletrônica permitam que a assinatura possa ser impressa, no estagio atual das máquinas em uso no pais, a autoria dos textos pode ser assegurada por senha ou código. Apenas o autor, ou pessoa por ele expressamente autorizada, poderá trazer as informações a tela. Se necessária a assinatura, a máquina reproduzira o texto em impressora e bastará, então, ser ao papel aposta a assinatura. Tal é o procedimento adotado, por exemplo no intercâmbio de informações entre empresas privadas e a rede bancária, ou mesmo, entre estas e as repartições oficiais através de seus sistemas de processamento de dados. As informações são manipuladas sem prejuízo do sigilo revelando, apenas  o necessário para produção dos efeitos desejados.

 A pergunta "os resultados de exames complementares poderão sofrer o mesmo tratamento; ou serem microfilmados ? ", igualmente a resposta é afirmativa.

A pergunta  "Este procedimento tem valor de prova em processos que eventualmente o medico e/ou a Empresa venham a responder ? ".  Desde que o processamento dos informes tenha sido realizado por profissional  responsável  pelo atendimento -  um médico - cuja identificação esta assegurada pela senha, de seu exclusivo conhecimento, os elementos ali contidos possuem validade. Basta o uso do código para trazer a impressora as informações armazenadas e que o autor as reconheça e as autentique com sua assinatura.

É o parecer.

Curitiba, 06 de abril de 1992
Cons. João Zeni Júnior
Relator


COMENTÁRIOS:

Considerando a época (1993), estas manifestações foram  corajosas, porém extremamente oportunas.
Não raramente, dirigentes poderosos têm de tomar posições de vanguarda, que necessitam coragem.
Graças a esta posição clara do CFM, em 1993, os médicos ficaram em posição segura quanto a utilização dos modernos equipamentos e sistemas de diagnóstico, que emitem informações, gráficos e imagens exclusivamente de origem virtuais. Com esta manifestação do CFM, nenhum Tribunal, nenhum Juiz irá recusar imagens ou informações geradas em ecografias, espirometria, monitorização de pacientes, tomografia helicoidal e muitos outros, gerados direta ou indiretamente por meio dos computadores.
Recentemente realizei uma espirometria com equipamento moderno, cujos gráficos e informações são  gerados por computador. Perguntei ao médico se estas imagens teriam valor, em caso de litígio, no Tribunal. Ele ficou absolutamente surpreso e me disse que nunca havia pensado nisto, nem tinha ouvido qualquer preocupação a respeito em nenhum Congresso.
Na verdade, se o CFM assumisse uma posição conservadora, ficando na expectativa de que sejam aprovadas leis no Congresso, a medicina teria perdido todos os avanços fantásticos que houveram nestes últimos tempos, principalmente na área de diagnóstico, com os novos equipamentos computadorizados. Muitas vidas teriam sido perdidas.
Lendo e relendo as manifestações acima, observo o elevado bom senso de valorização da ética.  Este é, realmente, o ponto fundamental.  Imagens, textos, gráficos, tudo pode ser alterado com fins ilícitos, com maior ou menor facilidade. A ética é o poder forte que predomina. A credibilidade de uma prova apresentada em Tribunal tem mais valor pelo laudo de quem a assina, do que pelos contornos, sombras e nuanças coloridos de uma imagem.

Além do Planalto estão informatizados: Ministérios, Governos Estaduais e Municipais, Eleições, Tribunais, Receita Federal, Departamento de Trânsito, Bancos, grandes e pequenas empresas.
Na Medicina  os modernos equipamentos e sistemas de diagnósticos são todos informatizados; Laboratórios e Hospitais têm suas informações em computadores.