Resolução CFO - 179/91
Revoga
o Código de ética Odontológica aprovado pela Resolução
CFO-151, de 16 de julho de 1983 e aprova outro em substituição.
O Presidente
do Conselho federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições
regimentais, cumprindo a deliberação do Plenário,
em reunião extraordinária, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o Código de Ética Odontológica,
aprovado pela resolução CFO/151, de 16 de julho de
1983.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de ética odontológica,
que com este se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro
de 1992.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.
ORLANDO LIMONGI, CD
JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD
SECRETÁRIO-GERAL
PRESIDENTE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula
os direitos e deveres dos
profissionais
e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia,
segundo
suas atribuições específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce,
em benefício da
saúde
do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer
forma ou
pretexto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos,
segundo suas atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção,
nos limites de suas atribuições, observados o estado atual
da ciência e sua dignidade profissional;
II - resguardar o segredo profissional;
III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos
deste Código;
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público
ou privado onde as condições de trabalho não sejam
dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:
I - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II - manter atualizados os conhecimentos profissionais e culturais necessários
ao pleno desempenho do exercício profissional;
III - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IV - guardar segredo profissional;
V - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções,
cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no
setor público ou privado;
VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em
arquivo próprio;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos
competentes;
VIII - propugnar pela harmonia na classe;
IX - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização
da Odontologia ou sua má conceituação;
X - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.
Capítulo IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 5º. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites
de suas atribuições e de sua competência;
II - intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro
profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença
do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas,
para o relatório sigiloso e lacrado.
Capítulo V - DO RELACIONAMENTO
Seção I Com o Paciente
Art. 6º. Constitui infração ética:
I - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos
e alternativas do tratamento;
III - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual
não esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância
em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em
caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista
em condições de fazê-lo;
VI - iniciar tratamento de menores sem autorização de seus
responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência
ou emergência;
VII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham
efetiva comprovação científica;
IX - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos
fatos codificados (cid) ou dos que não tenha participado.
Seção II - Com a Equipe de Saúde:
Art. 7º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art. 8º. Constitui infração ética :
I - desviar cliente de colega;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido
ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento
legítimo da categoria ou da aplicação deste
código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações
éticas;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica
de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente,
salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar
honorários;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância
da legislação pertinente;
IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não
habilitados legalmente.
Capítulo VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9º. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em
razão do exercício de sua profissão ;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto
ao sigilo profissional.
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificação compulsória de doença;
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em
lei;
c) perícia odontológica nos seu exatos limites ;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo
incapaz.
§ 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação
do
tratamento
empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Capítulo VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 10º. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - a condição sócio-econômica do paciente e
da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade
do trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Art. 11º. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los
adequadamente;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
III - instruir cobrança através de procedimento mercantilista;
IV - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de
custo inesperado;
V - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido
em instituições públicas;
VI - receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido
sob convênio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de
instituição pública ou privada, para a clínica
particular;
Capítulo VIII - DAS ESPECIALIDADES
Art. 12º. O exercício e o anúncio das especialidades
em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às
normas do Conselho Federal.
Art. 13º. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista,
atuará somente na área da sua especialidade.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será
devolvido com os informes pertinentes.
Art. 14º. É vedado intitular-se especialista sem inscrição
no Conselho Regional.
Art. 15º. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista
poderá conferenciar com outros profissionais.
Capítulo IX - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 16º. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir
paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter
filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas
das instituições.
Art. 17º. As atividades odontológicas exercidas em hospital
obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 18º. Constitui infração ética, mesmo em
ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica
fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo X- DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE BUCAL
Art. 19º. As clínicas, cooperativas, empresas e demais entidades
prestadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos aplicam-se
as disposições deste Capítulo e as do Conselho
Federal.
Art. 20º. Os profissionais inscritos, quando proprietários,
ou o responsável técnico responderão solidariamente
com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 21º. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao profissional condições mínimas
de instalações,
recursos
materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal
de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro,
exceto em condições de emergência ou iminente
perigo de vida;
III - manter auditorias odontológicas constantes, através
de profissionais capacitados;
IV - restringir-se à elaboração de planos ou programas
de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo
e financeiro;
V - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis
para atendê-los.
Art. 22º. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições
de especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI - propor remuneração pelos serviços prestados por
profissionais a ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional
de Convênios e Credenciamentos.
VIII - não manter os usuários informados sobre os recursos
disponíveis para o atendimento e deixar de responder
às reclamações dos mesmos.
Capítulo XI - DO MAGISTÉRIO
Art. 23º. No Exercício do magistério, o profissional
inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá
a divulgação deste Código.
Art. 24º. Constitui infração ética:
I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em
pacientes
pelos alunos;
III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento
de pacientes para clínica particular.
Capítulo XII - DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art. 25º. Compete às entidades da classe, através de
seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam
de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá
ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do titular.
Art. 26º. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas
infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Art. 27º. Constitui infração ética:
I - servir-se da entidade para promoção própria ou
vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais
sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia
na forma da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
Capítulo XIII (*) - DA COMUNICAÇÃO
Art. 28º. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho Federal.
Seção l - Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art. 29º. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão
ser feitos através dos veículos de comunicação,
obedecidos os preceitos deste Código e da veracidade, da decência,
da respeitabilidade e da honestidade.
Art. 30º. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
- o nome do profissional;
- a profissão;
- o número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão ainda constar :
I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica "stricto
sensu" e do magistério
relativos
à profissão;
III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico,
horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que
exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes
de conhecimentos adquiridos em curso de graduação.
Art. 31º. Constitui infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação
científica;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como
sendo
inadequadas
ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento
por meio de
qualquer
veículo de comunicação de massa, bem como permitir
que sua participação na divulgação de
assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo
de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique
o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido,
ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva
de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada
pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações
desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer
manifestação relativa à atuação
de outro profissional.
Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.
Seção II - Da Entrevista
Art. 33º. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos
de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar
palestras públicas sobre assuntos odontológicos de
sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.
Seção III - Da Publicação Científica
Art. 34º. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer
constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica de
outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização, elemento que identifique
o paciente;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização
expressa,
de dados, informações ou opiniões coletadas em partes
publicadas ou não de sua obra;
V - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.
Capítulo XIV - DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 35º. Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente e à
legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos
claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico
e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à
sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão
nos casos de experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização
do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas
cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes de
órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo
vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável,
ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, após
ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências
da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorização da autoridade
competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente
ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda
não liberada para uso no país.
Capítulo XV - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 36º. Os preceitos deste Código são de observância
obrigatória e sua violação sujeitará
o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração,
às seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de
julho de 1998:
I - advertência reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício profissional, até cento
e oitenta (180) dias,
"ad
referendum" do Conselho Federal;
IV - cassação do exercício profissional "ad referendum"
do Conselho
Federal.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Art. 37º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas
obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão
do dano e por suas conseqüências.
Art. 38º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente,
dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica
em entidade
ilegal,
inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo
de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para
isso legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade
suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.
Art. 39º. A alegação de ignorância ou a má
compreensão dos preceitos deste Código não exime de
penalidade o infrator.
Art. 40º. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração ética;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 41º. Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator
pena pecuniária que variará de uma a cinqüenta
vezes o valor da anuidade em vigor, podendo ainda ser convertida
em serviço gratuito comunitário, a requerimento do apenado.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º. O profissional condenado por infração ética
às penas previstas no artigo 36 deste Código, poderá
ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código
de Processo Ético Odontológico.
Art. 43º. As alterações deste Código são
da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos
Regionais.
Art. 44º. Este Código entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 1992.
