CÓDIGO SANITÁRIO NACIONAL (CSN)

As normas legais para elaboração de uma receita apresentam-se no Decreto n.793, de 05 de abril de 1993, altera os decretos nos 74.170, de 10 de junho de 1974 e 70.094, de 05 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as leis nos 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências (ANDRADE, 1995).
"A receita médica ou odontológica somente será aviada se contiver a denominação genérica do medicamento, o nome e o endereço do paciente, a data e a assinatura do profissional, endereço do seu consultório e/ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional e se estiver à
tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e duração total do tratamento.  (ANDRADE, 1995)".

NOTA: Está transcrição parcial do CSN foi registrada em minha homepage a vários anos atrás. Porém, a  referência acima chegou-me pelo Dr. Gilberto Carvalho, estudioso do tema. O original, no Código Sanitário Nacional não encontrei ainda que tivesse procurado exautivamente em vários Ministérios em Brasília. O que encontrei foi  o DECRETO Nº 3.181/PR, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 DOU DE 24/09/99, que me mandou a Dra. Chen Ya Ten, o quam não se refere ao assunto de receitas médico odontológicas que eu procuro.


DECRETO Nº 3.181/PR, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
DOU DE 24/09/99

Como se vê, a lei é clara e não constitui nenhum impedimento para que receitas sejam redigidas no computador. Pelo contrário, o computador, facilitando o nosso trabalho, pode oferecer minutas semi-prontas, com todos os requisitos da lei,  escritos previamente de maneira absolutamente correta. Em banco de dados, escolhe-se em um elenco nominal ilimitado, o medicamento indicado onde aparecem todas as posologias recomendadas. Basta o profissional colocar o nome do paciente e adequar a posologia. Até data e hora podem ser automatizados. A legibilidade é inquestionavelmente melhor quando impressa pelo computador. O manuscrito bem legível pode-se dizer que é quase uma raridade. Há um dito popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu sabemos o que está escrito.  Depois de uma hora, só Deus sabe..." .
A lei não diz que a receita deve ser manuscrita, esta é uma dedução de quem a interpreta. A lei diz          " se estiver à tinta". O computador grava aquilo que nós escrevemos e as impressoras imprimem utilizando tinta. De tal forma que a receita é escrita à tinta, como exige a lei. Quanto a cópias, nada melhor do que o computador para fazer trabalhos repetitivos, podem ser feitas cópias facilmente em qualquer quantidade, sem as dificuldades do manuscrito, que implicaria no uso do velho carbono, xerox ou na enfadonha repetição do escrito.

As imagens digitais, sejam radiografias ou fotografias, são mais facilmente alteráveis do que os processos antigos de película, emulsão e revelado. Entretanto, as modificações grosseiras são facilmente identificáveis quando se ampliam as imagens. Modificações mais perfeitas demandam muito tempo de composição e, mesmo assim, podem ser reconhecidas  por um técnico. Impugnada a autenticidade da imagem, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

Também o papel moeda, cada dia é mais fácil de ser falsificado. No entanto, combatem-se os falsários e continua-se usando o sistema. Da mesma forma, os problemas das imagens eletrônicas, realmente, são questões de ética e não de sistemas e máquinas.

É necessário ressaltar que, este problema de legalidade dos arquivos eletrônicos, não é peculiar à odontologia, é de quase todas as atividades humanas, as quais estão usando largamente os computadores. Advogados, Juízes e Tribunais estão informatizados. Até o Tribunal Eleitoral, tão zeloso quanto susceptível a fraudes, utiliza os computadores nas eleições. É eletrônica a votação no Congresso Nacional, onde decidem-se os destinos da Nação (*).  Assim sendo, este grande volume de interesses deverá impor a legitimidade dos arquivos digitais, dirimindo as dúvidas que  pairam neste momento. Cabe a odontologia estar atenta para acompanhar, apoiar e direcionar os novos projetos de leis e regulamentações.
Porém, até que cheguem novas regulamentações, devemos cumprir à lei vigente, imprimindo os arquivos e aí será assinado  pelo paciente ou seu responsável. Igual que em manuscritos ou em outros escritos, é a assinatura do paciente que dá validade ao documento, sem a qual ele nada vale em caso de litígio, seja qual for a sua forma de apresentação (**).

NOTA DE JUNHO 2003 - ATUALMENTE HÁ O CERTIFICADO DIGITAL ( ASSINATURA ELETRÔNICA ) QUE DÁ VALIDADE JURÍDICA AOS DOCUMENTOS DIGITAIS



(*)  Com todas as aturbulências que aconteceram na fraude do painel eletrônico do Congresso, constatou-se que falha não era no sistema, era na integridade dos senadores. E o painél continua sendo usado...
(**)  Quantos daqueles que se rebelam contra os arquivos digitais tomam a assinatura de seus pacientes em todos os contratos de trabalho ?
       CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO