CÓDIGO SANITÁRIO NACIONAL (CSN)
As normas legais para elaboração de uma
receita apresentam-se no Decreto n.793, de 05 de abril de 1993, altera
os decretos nos 74.170, de 10 de junho de 1974 e 70.094, de 05 de janeiro
de 1977, que regulamentam, respectivamente, as leis nos 5.991, de 17 de
janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras
providências (ANDRADE, 1995).
"A receita médica ou odontológica somente
será aviada se contiver a denominação genérica
do medicamento, o nome e o endereço do paciente, a data e a assinatura
do profissional, endereço do seu consultório e/ou residência,
e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional
e se estiver à
tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura
e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e duração
total do tratamento. (ANDRADE, 1995)".
NOTA: Está transcrição parcial do CSN foi registrada em minha homepage a vários anos atrás. Porém, a referência acima chegou-me pelo Dr. Gilberto Carvalho, estudioso do tema. O original, no Código Sanitário Nacional não encontrei ainda que tivesse procurado exautivamente em vários Ministérios em Brasília. O que encontrei foi o DECRETO Nº 3.181/PR, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 DOU DE 24/09/99, que me mandou a Dra. Chen Ya Ten, o quam não se refere ao assunto de receitas médico odontológicas que eu procuro.
DECRETO Nº 3.181/PR, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
DOU DE 24/09/99
Como se vê, a lei é clara e não constitui
nenhum impedimento para que receitas sejam redigidas no computador. Pelo
contrário, o computador, facilitando o nosso trabalho, pode oferecer
minutas semi-prontas, com todos os requisitos da lei, escritos previamente
de maneira absolutamente correta. Em banco de dados, escolhe-se em um elenco
nominal ilimitado, o medicamento indicado onde aparecem todas as posologias
recomendadas. Basta o profissional colocar o nome do paciente e adequar
a posologia. Até data e hora podem ser automatizados. A legibilidade
é inquestionavelmente melhor quando impressa pelo computador. O
manuscrito bem legível pode-se dizer que é quase uma raridade.
Há um dito popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu
sabemos o que está escrito. Depois de uma hora, só
Deus sabe..." .
A lei não diz que a receita deve ser manuscrita,
esta é uma dedução de quem a interpreta. A lei diz
" se estiver à tinta". O computador grava aquilo que nós
escrevemos e as impressoras imprimem utilizando tinta. De tal forma que
a receita é escrita à tinta, como exige a lei. Quanto a cópias,
nada melhor do que o computador para fazer trabalhos repetitivos, podem
ser feitas cópias facilmente em qualquer quantidade, sem as dificuldades
do manuscrito, que implicaria no uso do velho carbono, xerox ou na enfadonha
repetição do escrito.
As imagens digitais, sejam radiografias ou fotografias, são mais facilmente alteráveis do que os processos antigos de película, emulsão e revelado. Entretanto, as modificações grosseiras são facilmente identificáveis quando se ampliam as imagens. Modificações mais perfeitas demandam muito tempo de composição e, mesmo assim, podem ser reconhecidas por um técnico. Impugnada a autenticidade da imagem, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Também o papel moeda, cada dia é mais fácil de ser falsificado. No entanto, combatem-se os falsários e continua-se usando o sistema. Da mesma forma, os problemas das imagens eletrônicas, realmente, são questões de ética e não de sistemas e máquinas.
É necessário ressaltar que, este problema
de legalidade dos arquivos eletrônicos, não é peculiar
à odontologia, é de quase todas as atividades humanas, as
quais estão usando largamente os computadores. Advogados, Juízes
e Tribunais estão informatizados. Até o Tribunal Eleitoral,
tão zeloso quanto susceptível a fraudes, utiliza os computadores
nas eleições. É eletrônica a votação
no Congresso Nacional, onde decidem-se os destinos da Nação
(*). Assim sendo, este grande volume de interesses deverá
impor a legitimidade dos arquivos digitais, dirimindo as dúvidas
que pairam neste momento. Cabe a odontologia estar atenta para
acompanhar, apoiar e direcionar os novos projetos de leis e regulamentações.
Porém, até que cheguem novas regulamentações,
devemos cumprir à lei vigente, imprimindo os arquivos e aí
será assinado pelo paciente ou seu responsável. Igual
que em manuscritos ou em outros escritos, é a assinatura do paciente
que dá validade ao documento, sem a qual ele nada vale em caso de
litígio, seja qual for a sua forma de apresentação
(**).
NOTA DE JUNHO 2003 - ATUALMENTE HÁ O CERTIFICADO DIGITAL ( ASSINATURA ELETRÔNICA ) QUE DÁ VALIDADE JURÍDICA AOS DOCUMENTOS DIGITAIS
