Conselho Federal de Odontologia
Resolução n° 29, de 21 de agosto de 2002

Baixa normas inerentes A autorização de exames junto
às operadoras de planos de saúde

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no use de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 22 de março de 2002, considerando que as operadoras de planos de saúde, em razão da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, estão obrigadas ao registro e a inscrição junto aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia;
Considerando a Resolução Normativa n° 9, de 26 de junho de 2002, que atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos instituído pela Resolução CONSU n° 10, de 3 de novembro de 1998 e alterado pela RDC n° 21, de 12 de maio de 2000, e dá outras providencias; Considerando o Rol de Procedimentos Odontológicos Ambulatórias a ser utilizado como referencia mínima de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde de que tratam os artigos 10 a 12 da lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998; Considerando a Resolução CONSU n° 8, de 3 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, que no seu
artigo 2°, parágrafo 1, veda qualquer atividade ou pratica que infrinja o Código de Ética ou de Odontologia; Considerando que a lei 5.081, de 26 de agosto de 1996, determina que compete ao Cirurgião-Dentista praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação; Considerando que a solicitação de exames complementares se constitui em meio auxiliar de diagnostico a objetiva zelar pela saúde do paciente e pelo perfeito desempenho técnico da profissão;
Considerando a necessidade de disciplinar a solicitação de exames complementares pelos Cirurgioes-Dentistas junto as operadoras de planos de saúde, resolve:
Art. 1 °. A solicitação de exames complementares por parte do CirurgiãoDentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde, mesmo que o profissional solicitante não pertença à rede própria ou credenciada da operadora;
Art. 2°. Fica obrigado o Cirurgião-Dentista, nos casos de dúvidas acerca dos exames solicitados, a justificar sua solicitação;
Art. 3°. Serão responsabilizados eticamente as operadoras de planos de saúde, seus responsáveis técnicos, quando, injustificadamente, negarem a solicitação de exames complementares;
Art. 4°. Esta Resolução entrara em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrario.