Baixa normas inerentes A autorização de
exames junto
às operadoras de planos de saúde
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no use
de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação
do Plenário, em reunião realizada no dia 22 de março
de 2002, considerando que as operadoras de planos de saúde, em razão
da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, estão obrigadas ao registro
e a inscrição junto aos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia;
Considerando a Resolução Normativa n°
9, de 26 de junho de 2002, que atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos
instituído pela Resolução CONSU n° 10, de 3 de
novembro de 1998 e alterado pela RDC n° 21, de 12 de maio de 2000,
e dá outras providencias; Considerando o Rol de Procedimentos Odontológicos
Ambulatórias a ser utilizado como referencia mínima de cobertura
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde
de que tratam os artigos 10 a 12 da lei n° 9.656, de 3 de junho de
1998; Considerando a Resolução CONSU n° 8, de 3 de novembro
de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação
nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde,
que no seu
artigo 2°, parágrafo 1, veda qualquer atividade
ou pratica que infrinja o Código de Ética ou de Odontologia;
Considerando que a lei 5.081, de 26 de agosto de 1996, determina que compete
ao Cirurgião-Dentista praticar todos os atos pertinentes a Odontologia,
decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de
pós-graduação; Considerando que a solicitação
de exames complementares se constitui em meio auxiliar de diagnostico a
objetiva zelar pela saúde do paciente e pelo perfeito desempenho
técnico da profissão;
Considerando a necessidade de disciplinar a solicitação
de exames complementares pelos Cirurgioes-Dentistas junto as operadoras
de planos de saúde, resolve:
Art. 1 °. A solicitação de exames complementares
por parte do CirurgiãoDentista não pode sofrer nenhuma objeção
por parte das operadoras de planos de saúde, mesmo que o profissional
solicitante não pertença à rede própria ou
credenciada da operadora;
Art. 2°. Fica obrigado o Cirurgião-Dentista,
nos casos de dúvidas acerca dos exames solicitados, a justificar
sua solicitação;
Art. 3°. Serão responsabilizados eticamente
as operadoras de planos de saúde, seus responsáveis técnicos,
quando, injustificadamente, negarem a solicitação de exames
complementares;
Art. 4°. Esta Resolução entrara em
vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas
as disposições em contrario.