URGENTE
Comissão de Seguridade aprova tabela de honorários médicos e odontológicos
 

O contrato entre as operadoras de planos de saúde e os médicos, odontólogos e outros profissionais da área, possivelmente terá como piso os valores constantes das tabelas elaboradas pelas entidades nacionais representativas de cada profissão, referendadas pelo Conselho Nacional de Saúde. Essa é a determinação do substitutivo do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG) ao Projeto de Lei 4732/01, que dispõe sobre a elaboração de tabela de honorários médicos, odontológicos e de outros profissionais, como base mínima para contratos com as operadoras de planos de saúde.

O PL, de autoria do deputado Serafim Venzon (PDT-SC), foi aprovado em 13/03/2002, por unanimidade, na Comissão de Seguridade Social e Família.

A proposta visa a corrigir uma situação considerada injusta dentro do setor de saúde, em que planos privados, integrantes do sistema suplementar de saúde, definem os valores a serem pagos para os profissionais da área de maneira unilateral. "A cobrança de preços exorbitantes dos usuários tem sido acompanhada da imposição de valores aviltantes para os serviços prestados pelos profissionais de saúde", explica o relator.

Na avaliação do parlamentar, além da questão do pagamento de honorários, os reflexos na qualidade da assistência são notórios, constatados pelas queixas contra os planos de saúde que se avolumam nos órgãos de defesa do consumidor. E os profissionais de saúde, assegura Guerra, são impedidos de exercer de forma plena suas profissões porque as operadoras retiram-lhes paulatinamente os instrumentos técnicos e de apoio de diagnóstico indispensáveis ao bom desenvolvimento de suas atividades.

O autor da proposta, deputado Serafim Venzon, criticou decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que considerou "uso de prática cartelizada a imposição, por parte das entidades médicas e ordens profissionais, de tabelas de honorários médicos para os planos de saúde privados".
"Essa decisão gerou um amplo protesto de caráter nacional, pois se constitui numa grande injustiça. Se por um lado as operadoras, com o objetivo de manter e ampliar seus lucros, continuam reajustando seus preços normalmente, repassando os índices inflacionários e os reajustes por faixa etária, por outro há mais de quatro anos não reajustam os honorários dos profissionais credenciados".

O projeto será encaminhado para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.


O Deputado Federal Serafim Venzon fez pronunciamento em defesa do Projeto que obriga o Conselho Nacional de Saúde a elaborar tabela de honorários médicos mínimos a serem obedecidos pelas seguradoras de saúde por ocasião da contratação ou credenciamento dos profissionais da saúde que vão atender os beneficiários. O controle da qualidade do serviço de saúde passa por um conjunto de leis e normas fiscalizadoras do Conselho Nacional da Saúde, bem como dos Conselhos Regionais Profissionais, como também na defesa de um limite mínimo de honorários para coibir o aviltamento profissional.



COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 4.732, DE 2001 

Dispõe sobre a elaboração de tabela de honorários médicos, odontológicos  e de outros profissionais como base mínima para contratos com as operadoras de planos de saúde.

Autor: Deputado Serafim Venzon

Relator: Deputado Rafael Guerra

I - RELATÓRIO

A proposição em tela estabelece que os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e os médicos, odontólogos e outros profissionais de saúde terão como referência mínima uma tabela elaborada pela Câmara de Saúde Complementar.

Prevê, ainda, que os infratores ao disposto nesta Lei serão punidos nos termos da Lei 9.656/98.

Em sua justificativa, dentre uma série de argumentos, destaca-se o que considera a tabela como um instrumento fundamental de defesa dos médicos e demais profissionais que prestam serviços para as operadoras de planos de saúde.

Acrescenta que a relação desigual entre operadoras e profissionais tem contribuído fortemente para a queda da qualidade dos serviços.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

Esta Comissão tem poder conclusivo sobre a matéria, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno.

 

II - VOTO DO RELATOR

A proposição que ora analisamos tem o grande mérito de procurar corrigir uma enorme injustiça que ocorre dentro do setor saúde. Os planos de saúde privados, que são integrantes do sistema suplementar de saúde, ganharam tamanha força, que, a cada dia, conduzem as suas ações de maneira praticamente unilateral.

A cobrança de preços exorbitantes dos usuários tem sido acompanhada da imposição de valores aviltantes para os serviços prestados por médicos, odontólogos e outros profissionais de saúde.

Os reflexos na qualidade da assistência são notórios, constatados pelas queixas contra os planos de saúde que se avolumam nos órgãos de defesa do consumidor. Ademais, os profissionais de saúde são impedidos de exercer de forma plena suas profissões porque, paulatinamente, as operadoras retiram-lhes os instrumentos técnicos e de apoio diagnóstico indispensáveis ao bom desenvolvimento de suas atividades.

Entendemos, que, em grande parte, esta situação ocorre pelo acúmulo de poder de um setor que era para ser suplementar ao Sistema Único de Saúde. As dificuldades para a consolidação do sistema público associadas às facilidades que os planos de saúde encontram explicam, em boa parte, o por que de amplos setores da sociedade serem vinculados a algum plano de saúde. Estima-se existir cerca de 40 milhões de brasileiros nessa condição.

Não se pode negar esta realidade. Faz-se necessário, portanto, buscar mecanismos de regulação das ações das operadoras de planos de saúde. A Lei 9.656/98, alterada por dezenas de medidas provisórias, apresentou avanços em vários de seus aspectos. Contudo, fica claro que existem inúmeras lacunas legais e normativas necessitando serem preenchidas para impedir a continuidade do desequilíbrio existente no setor.

Um dos aspectos cruciais refere-se às negociações de honorários médicos e de dentistas, que têm sofrido reduções unilaterais, em um processo que quebrou, especificamente no caso dos médicos, uma longa tradição de se utilizar como referência a tabela da Associação Médica Brasileira.

Dentro dessa perspectiva, o projeto de lei sob comento mostra-se extremamente oportuno, por oferecer uma proposta que visa restaurar minimamente o equilíbrio das relações contratuais entre profissionais e operadoras.

Assim, a lei passaria a exigir que os contratos entre operadoras de planos de saúde e médicos, odontólogos e demais profissionais passassem a se  basear em tabelas elaboradas pela Câmara de Saúde Complementar, integrante da estrutura da Agência Nacional de Saúde Complementar.

Consideramos essencial que seja elaborada tal tabela, que se constituiria em importante instrumento para melhorar as condições de vida e trabalho dos profissionais de saúde, o que traria reflexos positivos na qualidade da assistência.

Ressalvamos, contudo, o fato de a tabela ser elaborada pela Câmara de Saúde Complementar. Esta instância, embora conte com a representação de todos os setores da sociedade envolvidos com o campo da saúde suplementar, não dispõe da legitimidade necessária para assumir tamanha responsabilidade. Ademais os representantes das operadoras têm lugar nesta Câmara, o que retiraria qualquer sentido de se produzir uma tabela direcionada justamente para negociar com tais representantes.

Entendemos que o diálogo e a negociação com as operadoras deveriam ocorrer posteriormente à aprovação da tabela por uma instância representativa dos profissionais de saúde.

Após as entidades representativas de médicos, de dentistas e de outros profissionais produzirem suas respectivas tabelas, estas deveriam ser submetidas a uma instância colegiada, representativa dos diversos setores da sociedade e do governo, com legitimidade e respeitabilidade acumuladas ao longo de sua existência. A nossa ver, o organismo que se enquadra nessas exigências é o Conselho Nacional de Saúde.

Nesse sentido, elaboramos um Substitutivo, que remete a confecção da tabela para as representações nacionais dos profissionais para posterior anuência do Conselho Nacional de Saúde.

Diante do exposto e pela relevância da matéria, manifestamos nosso voto favorável ao PL 4.732, de 2001, nos termos do Substitutivo.

 

Sala da Comissão, em  março de 2001 .

Deputado Rafael Guerra
Relator