DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968,
que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na art. 3° da Lei n° 5.433, de 8 de maio
de 1968,
DECRETA:
Art. 1° A microfilmagem, em todo território
nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange
os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e
em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 2° A emissão de cópias, traslados
e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação
desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo
ou fora dele, é regulada por este Decreto.
Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste
Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme,
de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos,
em diferentes graus de redução.
Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos
que garantam a fiel reprodução das informações,
sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
Parágrafo único. Em se tratando da utilização
de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto,
tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior,
área reservada à titulação, à identificação
e à numeração seqüencial, legíveis com
a vista desarmada, e fotogramas destinados à indexação.
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie,
será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180
linhas por milímetro de definição, garantida a segurança
e a qualidade de imagem e de reprodução.
§ 1° Será obrigatória, para efeito
de segurança, a extração de filme cópia do
filme original.
§ 2° Fica vedada a utilização
de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção
do original, como para a extração de cópias.
§ 3° O armazenamento do filme original deverá
ser feito em local diferente do seu filme cópia.
Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado
qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade
de reprodução.
Parágrafo único. Quando se tratar de original
cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico
do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas,
sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem
anterior na imagem subseqüente, de modo que se possa identificar,
por superposição, a continuidade entre as seções
adjacentes microfilmadas.
Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série
será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos,
a serem microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação
e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI - menção, quando for o caso, de que
a série de documentos a serem microfilmados é continuação
da série contida em microfilme anterior;
VII - identificação do equipamento utilizado,
da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII - nome por extenso, qualificação funcional,
se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX - nome por extenso, qualificação funcional
e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
Art. 8º No final da microfilmagem de cada série,
será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após
o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos
microfilmados;
II - informações complementares relativas
ao inciso V do artigo anterior;
III - termo de encerramento atestando a fiel observância
às disposições deste Decreto;
IV - menção, quando for o caso, de que
a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso, qualificação funcional
e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência,
eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens
não apresentarem legibilidade, por falha de operação
ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente,
não sendo permitido corte ou inserção no filme original.
1° A microfilmagem destes documentos será
precedida de uma imagem de observação, com os seguintes elementos:
a) identificação do microfilme, local e
data;
b) descrição das irregularidades constatadas;
c) nome por extenso, qualificação funcional
e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
2° É obrigatório fazer indexação
remissiva para recuperar as informações e assegurar a localização
dos documentos.
3° Caso a complementação não
satisfaça os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem
dessa série de documentos deverá ser repetida integralmente.
Art. 10. Para o processamento dos filmes, serão
utilizados equipamentos e técnicas que assegurem ao filme alto poder
de definição, densidade uniforme e durabilidade.
Art. 11. Os documentos, em tramitação ou
em estudo, poderão, a critério da autoridade competente,
ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação
até a definição de sua destinação final.
Art. 12. A eliminação de documentos, após
a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização,
sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após
a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação
de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer
se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada
pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado
o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com
valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após
a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua
esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão
detentor.
Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias
em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos
legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados
pela autoridade competente detentora do filme original.
1° Em se tratando de cópia em filme, extraída
de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido termo
próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é
cópia fiel do filme original, cuja autenticação far-se-á
nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo
seguinte.
2° Em se tratando de cópia em papel, extraída
de microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á
por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfizerem
os requisitos especificados no artigo seguinte.
3° A cópia em papel, de que trata o parágrafo
anterior, poderá ser extraída utilizando-se qualquer meio
de reprodução, desde que seja assegurada a sua fidelidade
e a sua qualidade de leitura.
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá
ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste
Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade
de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se
refere este artigo, além da legislação a que estão
sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça
e sujeitar-se à fiscalização que por este será
exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 16. As empresas e os cartórios que se dedicarem
a microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão, obrigatoriamente,
um documento de garantia, declarando:
I - que a microfilmagem foi executada de acordo com o
disposto neste Decreto;
II - que se responsabilizam pelo padrão de qualidade
do serviço executado;
III - que o usuário passa a ser responsável
pelo manuseio e conservação das microformas.
Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos
no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora
dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira,
a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
Art. 18. Os microfilmes originais e os filmes cópias
resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização,
ou necessários à prestação de contas, deverão
ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos
os seus respectivos originais.
Art. 19. As infrações às normas
deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no
Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada
a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão
do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis
cabíveis.
Parágrafo único. No caso de reincidência
por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.
Art. 20. O Ministério da Justiça expedirá
as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 21. Revoga-se o Decreto n° 64.398, de 24 de
abril de 1969.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de l996; 175° da Independência
e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 31.01.1996