Atualização

PROJETO DE LEI N° 3.173, DE 1997
Orlando do Projeto de Lei No. 22/9S, do Senado Federal
PLS N° 22/96
Dispõe sobre os documentos produzidos e as arquivados em meios eletrônicos e dá outras providências.
( A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) – ART. 24, II)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É autorizado em todo a território nacional o arquivamento em meio eletrônico de informações, dados, imagens e quaisquer outros documentos que constituam o acervo documental das empresas privadas e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal direta e indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais organizações sobre controle direto ou indireto da União e do Distrito Federal, garantida a integridade do acervo.
§ 1 0 arquivamento de documentos em meio eletrônico dependerá de disciplinarmente próprio nas empresas privadas e órgãos de entidades da Administração Pública FederaI, Estadual e Municipal direta e indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais organizações sobre controle direto ou indireto da União e do Distrito Federal, observando o que determina o decreto regulamentador especifico.
§ 2° Os registros originais, independentemente de seus suportes ou meio onde foram gerados, após serem arquivados eletronicamente poderão, a critério da autoridade competente ser eliminados ou transferidos para outro suporte e local, observada a legislação pertinente.
§ 3° Para os efeitos de preservação da integridade dos documentos, o meio eletrônico utilizado, qualquer que seja sua forma ou natureza, deverá garantir a autenticidade, a indelibilidade e a confidencialidade dos documentos, protegendo-os contra todo o acesso, uso, alteração de conteúdo ou qualidade, reprodução, e destruição não autorizadas.
§ 4° Terão valor probante, em juízo ou fora dele, as reproduções obtidas do sistema de arquivamento eletrônico, desde que sejam perfeitamente legíveis e fiéis aos respectivos registros originais e atendam ao decreto regulamentador especifico.
Art. 2° As unidades da Administração Pública direta e indireta, as fundações e organizações sob controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e as empresas privadas para se utilizarem de sistema de arquivamento eletrônico deverão manter procedimentos voltados a gestão de seus documentos, conforme a sua conveniência e preceituado em Lei.
§ 1º Os documentos arquivados eletronicamente, utilizarão obrigatoriamente um sistema de indexação e obedecerão a um processo previamente documentado e aprovado pela autoridade competente.
§ 2° O sistema de arquivamento eletrônico deverá propiciar uma rápida e eficiente localização dos documentos, bem como permitir a verificação da fidelidade ao processo previamente definido e aprovado pela autoridade competente.
Art. 3° É assegurado o acesso aos documentos dos órgãos públicos e instituições de caráter público, produzidos e os arquivados em meio eletrônico, ressalvados aqueles considerados como segredo de justiça e sigilosos, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° As dúvidas ou questionamentos sobre as reproduções obtidas de sistemas de arquivamento eletrônico deverão ser dirimidas a partir da documentação do processo aprovado pela autoridade competente e respectivos originais.
Art. 5° Ficarão sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa, de acordo com a Legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social arquivados, produzidos ou reproduzidos na forma prevista nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrario.