Sumário: Introdução; 1- Firma analógica
(manuscrita); 1.1- Características da firma; 1.2- Elementos da firma;
1.3- Aspectos legais; 2- Firma digital (eletrônica); 2.1- Características
da firma eletrônica; 2.2 Aspectos legais; 2.2.1- Nos Estados
Unidos; 2.2.2 – Na Europa;
2.2.3 – No México; 2.2.4 – No Brasil; 2.2.5- A nivel internacional;
2.3- Legalidade dos
documentos com firma digital; 3- Autoridade ou entidade de certificação
de chaves; 3.1
Funções das autoridades de certificação;
3.2 Autoridades públicas de certificação; 3.3-
Autoridades privadas de certificação; 4- Conclusões;
5; Bibliografia.
Introdução
A incorporação das novas tecnologias da informação
em nossa sociedade fazem
com que em diversas situações, os conceitos jurídicos
tradicionais sejam pouco idôneos
para interpretar as novas realidades. O avanço de sua implantação
em todas as atividades
tem provocado transformações de ampla magnitude que nos
permite afirmar que a
sociedade atual está imersa na era da revolução
informática. Este avanço nos permite o
acesso a todo tipo de informação, obtendo com ela um
benefício correspondente.
A informação tem sido qualificada como um autêntico
poder nas sociedades
avançadas, demonstndo sua importância desde a antiguidade
e que com o desenvolvimento
da telemática seu valor tem expandido de tal forma que se dirige
a um futuro pomissor para
uns e incertos para outros.
O comércio, como disse DEL PESO NAVARRO, pioneiro em inovações
jurídicas
introduzidas no passado por meio de costume, uma vez mais toma a dianteira
e inumeráveis
transações econômicas vem sendo realizadas através
dos meios eletrônicos, sem mais
suporte legal que ao pacto entre as partes.
A contratação eletrônica em seu mais puro sentido,
pouco a pouco vem sendo
desenvolvida e cresce de forma espetacular. Uma vez mais temos caminhado
diante deste
direito, entendendo esse como direito positivo.
Na maioria das situações que envolvem questões
jurídicas relacionadas com a
informática quando tratamos de reconduzir estes novos feitos
as figuras jurídicas jurídicas
existentes nos deparamos com certas dificuldades. As velhas intituições
jurídicas que,
através dos séculos tem sido incorporadas as novas realidades
sociais, quando tem de fazê-lo
com respeito a estas novas tecnologias entram em conflito ou as admitem
com reservas.
Assim ocorre quando tratamos de adaptar o conceito de firma, tal como
antigamente se
concebia, ao novo campo das transações eletrônicas.
O objetivo pretendido com o presente ensaio é de adentrar-mos
no tema
“documento informático”, da firma e sua autenicação
e sua importância, bem como os
efeitos probatórios do documento em si, fazendo um breve repasse
em sua aceitação
nacional e internacional e as futuras autoridades de certificação
das firmas digitais
1. Firma analógica
Segundo CARRASCOSA LÓPEZ , podemos indicar que em Roma, os documentos
não eram firmados. Existia uma cerimônia chamada manufirmatio,
pelo qual, logo após a
leitura do documento por seu autor e o notarius, era estendido sobre
uma mesa e se passava
a mão pelo pergaminho em sinal de sua aceitação.
Somente depois de cumprir essa
cerimônia era estampado o nome do autor.
O sistema jurídico Visigótico existia a confirmação
do documento pelas
testemunhas que o tocavam (Chartam tangere), assinavam e subescreviam
(firmatio,
roboratio, stipulatio). Os documentos privados são, em ocasiões,
confirmados por
documentos reais. Desde a época euriciana as leis visigotas
determinavam as formalidades
documentais, regulando detalhadamente as assinaturas, signos e comprovação
de escrituras.
A “assinatura” respresentada pela indicação do nome do
signante e a data, e o “signum”,
um rasgo (traço dado com pena) que a substitue se não
se souber ou não se puder escrever.
Com a “assinatura” é dado pleno valor probatório ao documento
e ao “signum” devia ser
complementado com o juramento de dizer a verdade por parte de uma das
testemunhas Se
faltar a firma ou o sinal do autor do documento, está será
inoperante e deve completar-se
com o juramento das testemunhas sobre a veracidade do conteúdo.
Na idade média, a documentação régia vinha
garantida em sua autenticidade pela
implantação do selo real, selo que posteriormente passou
as classes nobres e privilegiadas.
A firma era definida pela doutrina como o signo pessoal distintivo
que, permite
informar acerca da identidade do autor de um documento, e manifestar
seu acordo sobre o
conteúdo do ato.
A Real Academia da Língua Espanhola define a firma como: “nome
e apelido ou
título de uma pessoa que está por com rúbrica
ao pé de um documento escrito a mão
própria ou alheia, para dar-lhe autenticidade, para exepressar
que se aprova seu conteúdo
ou para obrigar-se ao que nele se disse”.
O Novo Dicionário da Língua Portuguese define firma como:
“assinatura por
extenso ou abreviada, manuscrita ou gravada”
No vocabulário de COUTORE se define como: “traçado gráfico,
contendo
habitulamente o nome, os apelidos e a rúbrica de uma pessoa,
com a qual se subscrevem
os documentos para dar-lhes autoria e virtualidade e obrigar-se a que
neles foi dito”.
1.1. Características da firma
Das anteriores definições se depreendem as seguintes
características:
a) Identificativa: serve para identificar quem é o autor do
documento
b) Declarativa: significa a assunção do conteúdo
do documento pelo autor da firma.
Sobretudo quando se trata da conclusão de um contrato, a forma
é o sinal principal que
representa a vontade de obrigar-se..3
3- Probatoria: permite identificar se o autor da firma é efetivamente
o que celebrou
a ato de firmar o documento.
1.2. Elementos da firma
Temos que distinguir entre:
a) Elementos formais: são aqueles materiais da firma que estão
relacionados com os
procedimentos utilizados para firmar e ao grafismo mesmo da firma.
- A firma como sinal pessoal
A firma é representada como uma espécie de sinal distintivo
e pessoal, já que deve
ser posta pelo punho e letra do firmante. Essa característca
da firma manuscrita pode ser
eliminada e substituída por outros meioscomo por exemplo, na
firma eletrônica.
- O animus signandi
b) Elemento intencional ou intelectual da firma: consiste na vontade
de assumir o
conteúdo de um documento, que não deve ser confundido
com a vontade de contratar.
c) Elementos funcionais
Tomando a noção de firma como o sinal ou conjunto de
sinais, podemos distinguir
um dupla função.
- Identificadora
A firma assegura a relação jurídica entre o ato
firmado e a pessoa que o firmou.
A identidade da pessoa determina sua personalidade e os efeitos de
atribuidos no
campo dos direitos e obrigações.
A firma manuscrita expressa a identidade, aceitação e
a autoria do firmante. Não é
um método de autenticação totalmente confiável.
No caso de ser reconhecido a firma, o
documento poderia ter sido modificado quanto ao seu conteúdo
– falsificado- e no caso de
que não existir a firma autografada parece fica prejudicado
outro meio de autenticação. Em
caso de dúvida ou negativa deverá ser realizada competente
perícia caligráfica para seu
esclarecimento.
-Autenticação
O autor do ato expressa seu consentimento e faz sua própria
mensagem.Destacando:
- Operação passiva que não requer o consentimento,
nem mesmo do próprio sujeito
identificado.
- Processo ativo pelo qual algúem se identifica conscientemente
bem como quanto
ao conteúdo subscrito atribuido ao mesmo.
1.3. Aspectos legais
A firma credita a autoria do documento subscrito normalmente ao final
do mesmo e
representa a formalização do consentimento e a aceitação
do exposto, e portanto originina
direitos e obrigações. A firma será válida
sempre que não seja falsificada ou tenha sido
obtido com engano, coação ou de qualquer outro procedimento
ilícito.
2.Firma digital (eletrônica)
As firmas digitais baseadas na criptografia assimétrica podem
ser enquadradas em
um conceito mais geral de firma eletrônica, que não pressuõe
necessariamente a utilização.4
de tecnologias de cifrado assimétrico, pois que geralmente,
vários autores referem
indistintamente da firma eletrônica ou de firma digital.
Tem os mesmos encargos da firma manuscrita, porém expressa a
identidade e a
autoria, a autenticação, a integridade, a data, a hora
e a recepção, através de métodos
criptográficos assimétricos de chave pública (RSA,
GAMAL, PGP, DAS, LUC, etc...),
técnicas de selamento eletrônico e funções
Hash, o que faz com que a firma esteja em
função do documento que se subscreve (não é
constante), porém que seja feita de forma
absolutamente inimitável caso não possua a chave privada
com a que esta encripitada,
verdadeira atribuição a identidade e autoria.
Para Y. POULLET a firma eletrônica supõe uma série
de características assinaladas
ao final do documento. É elaborada segundo procedimentos criptográficos,
e leva um
resumo codificado de mensagem, é a identidade do emissor e receptor.
Para DEL PESO NAVARRO assevera que firma eletrônica é
um sinal digital
representado por uma cadeia de bits que se caracteriza por ser secreta,
fácil de reproduzir e
de reconhecer, difícil de falsificar e transformar em função
da mensagem e em função do
tempo, cuja a utilização obriga a aparição
do que se denomina fedatário eletrônico ou
telemático que será capaz de verificar a autenticidade
dos documentos que circulam através
das linhas de comunicação, ao ter não somente
uma informação informática, mas também
jurídica.
As firmas eletrônicas ou digitais consistem basicamente na aplicação
de algoritmos
de encriptação de dados, desta forma, só será
reconhecido pelo destinatário, que poderá
comprovar a identidade do rementente, a integridade do documento, autoria
e autenticação,
preservando o mesmo tempo a confidencialidade.
A seguridade do algoritmo está diretamente relacionada com seu
tipo, tamanho,
tempo de cifrado e a violação do segredo.
Os criptosistemas de chave pública, são mais idôneos
como firma digital, além disso
tecnicamente são muito resistentes, pois calcula-se que levaria
muitos anos para que o
computador mais potente pudesse romper a chave. Seu mecanismo de segurança
se baseia
sobretudo no absoluto segredo das chaves privadas, tanto na sua geração
quando no
armaenamento bem como na certificação da chave pública
pela autoridade certificadora.
Entre os objetivos da firma eletrônica está de a conseguir
a mundialização de um
modelo universal de firma eletrônica.
2.1. Características da firma eletrônica
Das definiçõe anteriores podemos destacar as seguintes
características:
- Deve permitir a identificação do signatário.
Adentramos no conceito de “autoria
eletrônica” como forma de determinar que uma pessoa é
quem diz ser.
- Não pode ser gerada por pessoa diversa da do emissor do documento,
infalsificável e
inimitável.
- As informações geradas a partir da assinatura eletrônica
devem ser suficientes para poder
validá-la, porém insuficientes para falsificá-la
- A posivel intervenção o Notário eletrônico
dará mario segurança ao sistema.
- A aposição de uma assinatura deve ser significativa
e esteja relacionada de forma
indissociavel ao documento a que se refere.
- Não deve existir dilação de tempo nem lugar
entre a aceitação pelo signatário e a aposição
da assinatura..5
2.2.1. Nos Estados Unidos
No final da década de sessenta, o governo dos Estados Unidos
publicou o Data
Encryption Standard (DES) para comunicações de dados
sensíveis porém não classificados.
Em 16 de abril de 1993, o governo dos EE.UU anunciou uma nova iniciativa
criptográfica
com vistas a proporcionar a civis um alto nível e segurança
nas comunicações: projeto
Clipper. Esta iniciativa baseou-se em dois elementos fundamentais:
a) Um chip cifrador a prova de qualquer tipo de análise ou manipulação
(o Clipper chip o
EES (Escrowed Encryption Standard) e;
b) Um sistema para compartilhar as chaves secretas (KES -Key Escrow
System) que, em
determinadas circunstâncias, outorgaria o acesso a chave mestra
de cada chip e permitindo
conhecer as comunicações cifradas por ele.
Nos EE.UU é onde encontramos a mais avançada legislação
sobre firma eletrônica,
através do projeto de standartização do NIST (The
National Institute of Science and
Technology. O NIST foi introduzido no projeto Cpasone, o DSS (Digital
Signature
Standard) como uma espécie de standart da firma, apesar do governo
americano não ter
assumido como stanadat sua utilização. O NIST promove
a afirma abandeira de
equiparação da firma manuscrita a digital.
A lei de referência da firma digital, para os legisladores dos
Estados Unidos da
ABA (American Bar Association), Digital Signature Guidelines, de 1
de agosto de 1996.
O valor probatório da firma tem sido admitido em Utah, primeiro
estado a dotar-se
de uma lei de firma digital. A firma digital de Utah (Digital Signature
Act Utah de 27 de
fevereiro de 1995, modificado em 1996) se baseia em um “Criptosistema
Assimétrico”
definido como um algoritmo que proporciona um par de chaves seguro.
Seus objetivos são os de facilitar o comércio por meio
de mensagens eletrônicas
confiáveis, minimizar a incidências da falsificação
de firmas digitais e a fraude no comércio
eletrônico.
A firma digital é uma transformação de uma mensagem
utilizando um criptosistema
assimétrico, de tal forma que uma pessoa que tenha a mensagem
cifrada e a chave pública
de quem a firmou, pode determinar com precisão a mensagem em
claro e se foi cifrada
usando a chave privada que corresponde a pública do firmante.
O Estado de Utah tem redação de um projeto de lei (The
Act on Electronic
Notarization) em 1997.
A California define a firma digital como a criação pelo
computador de um
identificador eletrônico que inclue todas as caracteríticas
de uma firma válida, aceitável,
como a única capaz de comprovar-se através de um só
controle, entrelaçando-se com os
dados de tal maneira que se houver modificação dos dados
a firma autoatiamente é
invalidada levando-se em consideração o modelo universal
adotado pelas seguintes
organizações:- The International Telecommunication Unión.-
The American National
Standards Institute.- The Internet Activities Board.- The National
Institute of Science and
Technology.- The International Standards Organization. Podemos fazer
referência a: ABA,
Resolution concerning the CyberNotary: an International computer-transaction
specialist,
de 2 de agosto de 1994. The Electronic Signature Act Florida , de maio
de 1.996 que
reconhece a equivalência probatória da firma digital com
a firma manual. E nesta lei é
usado o termo “international notary” em vez de “cybernotary” utilizado
em outras leis nos
EE.UU. The Electronic Commerce Act, de 30 de maio de 1997, que faz
referência ao
cybernotary..6
The Massachusetts Electronic Records and Signatures Act, de 1996, que
reconhece
todo o mecanismo capaz de proporcionar as funções da
firma manuscrita sem cingir-se a
um tipo concreto de tecnología.
2.2.2.Na Europa
A Comissão Europeia tem pretendido harmonizar os regulamentos
de criptografia
de todos os Estado membros. Até o momento, só aluns países
dispõem de leis sobre firma
digital e ou cifrado.
Na Espanha
A legislação atual e a jurisprudência, são
suficientemente amplas no esclarecimento
do conceito e firma manuscrita a firma digital ou a qualquer outro
tipo de firma. O certo é
que por razões de segurança e para oferecer maior confiança
aos usuários e juízes que
julguem casos evolvendo a firma digital, há necessidade de uma
reforma da lei cujo o
objetivo é o de equiparar a firma manuscrita a qualquer outro
meio de firma que cumpra as
mesmas finalidades.
O artigo 3 da RD 2404/1985, de 18 de dezembro, ao regular os requisitos
mínimos
das faturas, não exige que sejam firmadas. Bem é verdade
que o Código de Comércio não
exige, pela regra geral, para uma eficácia do contrato ou da
fatura, a firma nem nenhum
outro signo de validade, apesar de muitos ordenamentos jurídicos
requererem que os
documentos estejam firmados de forma manuscrita – de punho e letra
– como para da
solenidade da transação de forma privada. Cremos que
não existe inconveniente algum em
admitir a possibilidade de uma firma eletrônica.
A circular do Banco da Espanha 8/88 de 14 de junho criando o regulamento
do
Sistema Nacional de Conpensação eletrônica, se
converteu-se em um marco na proteção e
segurança necessária na identificação para
o acesso a informática, ao indicar que a
informação será cifrada, para que as entidades
introduzam um dado de autenticação com a
informação de cada comunicação, o que é
reconhecido a este método o mesmo valor que o
que um escrito firmado por pessoas com poder bastante para tal fim.
O artigo 45 da Lei 30/1992 do regime das Administrações
públicas e do
Procedimento Administrativo Comum incorporou o emprego e aplicação
dos meios
eletrônicos na atuação administrativa aos cidadãos
Para sua regulamentação, o Real
Decreto 263/199 de 16 de fevereiro, indica que deverão adaptar-se
as medidas técnicas que
garantam a identificação e a autenticidade da vontade
declarada, porém não há nenhuma
regulamentação legal para a “firma eletrônica”.
Na Alemanha
A lei de firma digital regula os certificados de chaves e a autoridade
certificadora.
Permite o pseudônimo, porém preve sua identificação
real por ordem judicial. A firma
eletrônica tem sido definiada como selo digital, com uma chave
privada associada a chave
pública certificada por um certificador.
A lei de 19 de setembro de 1996 é o primeiro projeto de lei
de firma digital na
Europa e entrou em vigor em 01 de novembro de 1996.
Na França.7
A França é um dos países que mais tem avançado
em termos de legislação em
matérias envolvendo a informática.A reforma do Código
Civil da República da França
mediante a Lei n 2000-230 de 13 de março de 2000, sobre adaptação
do direito de prova as
novas tecnologias da informação e relativa a firma eletrônica
introduziu imprantes
modificações no Capítulo VI, Da prova das obrigações
e do pagamento, em seu artigos
1315 inciso 1 e artigo 1316 incisos 1 a 4.
O inciso mais importante a nosso ver foi o artigo 1316-1 que dispõe:
L'écrit sous
forme électronique est admis en preuve au même titre que
l'écrit sur support papier, sous
réserve que puisse être dûment identifiée
la personne dont il émane et qu'il soit établi et
conservé dans des conditions de nature à en garantir
l'intégrité. (O escrito em forma
eletrônica será admitido como prova com igual força
que o escrito em suporte de papel,
salvo reserva de que pode ser devidamente identificada a pessoa de
que emana e que seja
gerado e conservado m condições que permitam garantir
sua integridade.)
Como podemos observar da leitura do artigo, é atribuído
força probatória ao
documento eletrônico nas mesmas circunstâncias que o escrito
em suporte de papel, desde
que observe três condições fundamentais; a) identificação
do autor do documento; b) o
processo de geração do documento deve garantir sua integridade;
c) o processo de
conservação do documento deve garantir sua integridade.
Na Itália
A lei n º 59 de 15 de março de 1997, é a primeira
norma do ordenamento jurídico
italiano que reconhece o princípio da plena validez dos documentos
informáticos baseando-se
em solucões etrangeiras e supranacionais.
O regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros de 31 de outubro
de 1997
define a firma digital como o resultado do processo informático
(validação) baseado em um
sistema de chaves assimétricas ou duplas, uma pública
e uma privada, que permite ao
subescritor transmitir a chave privada e ao destinatário transmitir
a chave pública,
respectivamente, para verificar a procedência e a integralidade
de um documento
informático ou de um conjunto de documentos informáticos
(artigo 1 º alínea b). No
regulamento da firma digital está baseado exclusivamente no
emprego de sistemas de
cifrado chamados assimétricos. Regulam a lei e o regulamento
entre outras coisas: A
validez do documentos informático; o documento informático
sem firma digital; o
documento informático com firma digital; os certificadores;
os certificados, autenticação da
firma digital; o “cybernotary”; os atos públicos notariais;
a validação temporal; a
caducidade, revogação e suspensão da chaves; a
firma digital falsa; a duplicidade, cópia e
extratos do documento e a transmissão do documento.
O Reino Unido
Há um vivo debate sobre a possibilidade de regulamentação
dos terceiros de
confiança – TC. Existe um projeto de lei sobre firma dgital
e terceiros de Cofiança.
Nos Países Baixos.8
Se tem criado um organismo ministerial encarregado do estudo da firma
digital. Na
Dinamaca, Suiça e Bélgica está sendo elaborado
um projeto de lei sobre firma digital. Na
Suécia organizou-se uma audiência púlica sobre
a firma digital em 1997.
Na Comunidade Europeia
O artigo 6 do Acordo EDI (Electronic Data Interchange) da Comissão
das
comunidades Europeias, que determina a necessidade de garantia de origem
do documento
eletrônico, não atenta para a regulamentação
da firma eletrônica.
Não obstante PERALES VISCASILLAS acreditar que não exista
inconveniente
algum em admitir a possibilidade de uma firma eletrônica ser
apoiada nas seguintes
circunstâncias:
a) A Confiabilidade da firma eletrônica é superior a da
firma manuscrita;
b). A equiparação no ambito comecial internacional da
firma eletrônica e da firma
manuscrita
c) No contexto das transações EDI é habitual a
utilização da conhecida como “firma
digital" que é baseada em algoritmos simétricos nos quais
ambas as partes conhecem a
mesma chave e os em “algoritmos assimétricos” nos quais, pelo
contrário, cada contratante
tem uma chave diferente. No mesmo sentido Isabel HERNANDO referindo-se
aos
contratos-tipo da EDI indica que se as mensagens EDI são transmitidas
mediante
procedimentos de autenticação como a firma digital, estas
mensagens terão entre as partes
contratantes o mesmo valor probatório que o acordado em documento
escrito firmado.
A Comissão Europeia tem financiado numerosos projetos (INFOSEC,
SPRI, etc.)
cujo objetivo é a investigação dos aspectos técnicos,
legais e econômicos da firma digital.
A Comissão Europeia publicou em outubro de 1997 uma Comunicação
ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comitê Econômico e
Social e ao Comitê das Regiões
intitulado “Iniciativa Europeia de Comércio Eletrônico”,
com um subtítulo de “Criar um
Marco Europeu para a Firma Digital e o Cifrado”
O que pretende a Comissão Europeia é encontrar um reconhecimento
legal comum
na Europa sobre firma digital, com o objetivo de harmonizar as diferentes
legislações, para
que esta carta tenha natureza e eficácia legal perante os tribunais
em matéria penal, civil e
mercantil, para efeitos de prova, apercebimento e autenticidade.
Para conseguir essa coerência europeia deverá, sem dúvida,
passar pelo
estabelecimento de uma política europeia de controle suscitando
o mínimo de conflitos com
outras potências econômicas como o EE.UU, Canadá
e Japão.
2.2.3. No México
A utilização de certificados emitidos na rede de certificação
digital em convênio
com a Associação nacional de Notariado Mexicano A. C.
e Acertia. Com e que veiculam a
uma pessoa determinada a um par de chaves e necessária para
dar segurança e fidelidade ao
uso de firmas eletrônicas em comunidades amplas e de grande escala.
Assim se soluciona o
problema da integridade, autenticidade e a recusa de sua origem.
O uso do par de chaves em princípio é único e
tem base no sistema informático e
apoio na geração do certificado se considera imanipulável
e para os casos de algum defeito
na geração de chaves, os credores das chaves serão
responsáveis de algum defeito ocorrido..9
O funcionamento do registro público de comércio nulifica
a possibilidade de fraudes
ou recusa das transações em curso.
Surge como fonte geradora de obrigações a relação
do notário e o particular no
processo de outorgamento de certificados digitais.
O papel do terceiro como testemunha eletrônico será capaz
de desenvolver a forma
de fazer negócios na internet. Outorgando a certeza e segurança
jurídica necessária para que
as partes possam celebrar contratos eletrônicos da mesma forma
com que celebram os de
forma escrita.
O contrato eletrônico cumpre com todos os elementos do contrato
pelo que sua
validade jurídica é plena.
O notário público no México é o mais indicado
para agir como testemunha
eletrônica já que é uma pessoa em que o Estado
tem delegado sua faculdade de dar fé aos
atos jurídicos.
No México com o conjunto de reformas legais aplicáveis
ao comércio eletrônico,
será possível a firma eletrônica e assim desta
maneira proporcionar o suporte legal
necessário para seu funcionamento, sem embargo de uma maior
regulação em matéria de
contratação eletrônica aonde se incluam temas como
as obrigações das partes, a
participação de terceiro como testemunha, o objeto do
contrato, os meios de manifestação
da vontade, a formação do contrato, a segurança
e prova do contrato (firma eletrônica e
certificados digitais), a forma de execução do contrato,
a legalidade da fatura eletrônica,
formas de dinheiro eletrônico, a forma de pagamento, e forma
de resolução de conflitos.
2.2.4. No Brasil
No Brasil temos apenas e em tramitação o Projeto de Lei
nº 3.173, de 1997 (PLS nº
22/97), aprovado no Senado, em 13.5.97, na forma de um Substitutivo,
encaminhado
recentemente para a Câmara do Deputados para revisão,
nos termos do art. 65 da
Constituição Federal que dispõe sobre os documentos
públicos e privados produzidos e
arquivados em meio eletrônico, sua conservação,
garantia de autenticidade, oportunidade
em que poderão ser eliminados e sua força probatória
em juízo.
Na Justificação, o Senador Sebastião Rocha apregoa
as vantagens da utilização do
meio eletrônico, que se constitui em um avanço tecnológico
sem precedentes na história da
humanidade, sendo, o atual sistema de arquivamento de documentos, ultrapassado,
na
medida em que se constitui num mero empilhamento de papéis repletos
de
microorganismos. Pela nova sistemática, a autenticidade dos
documentos poderá ser
certificada pelo órgão de origem, com a identificação
dos servidores responsáveis pelo
procedimento.
Porém muito ainda há para ser feito nessa seara daí
a necessidade do estudo da
legislação e doutrina estrangeira no sentido de aprimorar
nossos conhecimentos e implantar
em nosso país as benfeitorias desses estudos para a melhor convivência
da sociedade
digital.
2.2.5. A nivel internacional.
Nas Nações Unidas.10
A Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil
Internacional (CNUDMI-UNCITRAL)
em seu 24 º período de sessões celebrado de 1991
encarregou ao Grupo de
Trabalho denominado “Pagos internacionais” o estudo dos problemas jurídicos
relacionados ao intercâmbio eletrônico de dados (EDI: Electronic
Data Interchange).
O Grupo de Trabalho dedicou seu 14 º período de sessões,
celebrado em Viena de 27
de janeiro à 7 de fevreiro de 1992, a este tema e elaborou um
informe que foi levado a
Comissão. Mencionado encontro determinou a definição
de firma e outros meios de
autenticação que deveriam ser inseridos em convenções
internacionais.
Foi adotada por uma grande parte de países a definição
ampla de “firma” contida na
Convenção das Nações Unidas sobre Letra
de Cambio Internacionais e Pagamentos
Internacionais, que dispõe: “o termo firma designa a firma manuscrita,
seu fac-símile ou
uma autenticação equivalente efetuada por outros meios”.
Pelo contrário, a Lei modelo
sobre transferências internacionais de Crédito utiliza
o conceito de “autenticação” ou de
“autenticação comercialmente razoável”, prescindindo
da noção de firma, afim de evitar
dificuldades que esta pode ocasionar, tanto a concepção
tradicional deste termo como sua
concepção ampliada. Em seu 25 º período de
sessões celebrado em 1992, a Comissão
examinou o informe do 1 º Grupo de Trabalho e rencomendou a preparação
de uma
regulamentação jurídica do EDI ao Grupo de Trabalho,
agora denominado Intercâmbio
Eletrônico de Dados. O Grupo de Trabalho sobre Intercâmbio
Eletrônico de Dados,
celebrou seu 25 º período de sessões em Nova York
de 04 a 15 de janeiro de 1993 em que
foi tratada a autenticação da mensagens EDI, com vistas
a estabelecer um equivalente
funcional com a ‘firma’.
O Plenário da Comissão das Nações Unidas
para o Direito Mercantil Internacional
(CNUDMI-UNCITRAL), em junho de 1996 em seu 29 º período
de sessões celebrado em
Nova York, examinou e aprovou o projeto de Lei Modelo sobre aspectos
jurídicos da EDI
com base na Lei Modelo sobre comércio eletrônico (Resolução
Geral da Assembléia
51/162 de 16 de dezembro de 1996). O arigo 7 da Lei modelo reconhece
o conceito de
firma. A Comissão recomendou ao Grupo de Trabalho, agora denominado
“sobre comercio
eletrônico” que se ocupe em examinar as questões jurídicas
relativas as firmas digitais e as
autoridades de certificação. A Comissão pediu
a Secretaria que preparasse um estudo de
antecedentes sobre questões relativas as firmas digitais. O
estudo da Secretaria ficou
reconhecido no documento A/CN.9/WG.IV/WP.71 de 31 de dezembro de 1996.
O Grupo
de Trabalho sobre Comércio Eletrônico celebrou seu 31
periodo de sessões em Nova York
de 18 a 28 de fevereiro de 1997 e tratou de fixar as diretrizes sobre
as firmas digitais
publicadas pela American Bar Association. O Plenário da Comissão
da Nações Unidas para
o Direito Mercantil Internacional, que celebrou seu 30 período
de sessões em Viena de 12 a
30 de maio de 1997, examinou o informe do grupo de Trabalho, suas conclusões
e
recomendou a preparação de um regime uniforme sobre as
questões jurídicas da firma
numérica e as entidades certificadoras.
O artigo 7 da Lei Modelo sobre Comércio Eletronico (LMCE) regula
o equivalente
funcional de firma, estabelecendo os requisitos de admissibilidade
de uma firma produzida
por meio eletrônico, que nos dando um conceito amplo de firma
eletrônica e dipondo que
“quando a lei requerer a firma de uma pessoa, esse requisito ficará
satisfeito em relação a
uma mensagem de dados quando: a) for utilizado um método para
identificar e para indicar
que essa pessoa aprova a informação que figura na mensagem
de dados; e, b) se referido
método é confiável e apropriado para os fins que
se criou ou comunicou a mensagem de
dados, a luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer
ato pertinente”..11
O artigo 3 do projeto letra A do WP.71 indica que “uma firma digital
aderida a uma
mensagem de dados deve ser considerar autorizada se for possível
a sua verfificação de
acordo com os procedimentos estabelecidos por uma autoridade certificadora”
Na O.C.D.E.
A Recomendação da OCDE (Organização para
a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico) sobre a utilização da criptografia (Guidelines
for Cryptography Policy) foi
apovada em 27 de março de 1997. Esta Recomendação
não tem força vinculante e assinala
uma série de regras que os governos deveriam levar em consideração
na formulação da
legislação sobre firma digital e terceiros de confiança,
com o fim de impedir a adoção de
diferentes regras nacionais que poderiam dificultar o comércio
eletrônico e a sociedade da
informação em geral.
Na Organização internacional de Normas ISSO
Na norma ISSO/IEC 7498-2 (Arquitetura de Seguridade de OSI) sobre a
que
descansam todos os desenvolvimentos normativos posteriores, regula
os serviços de
segurança sobre confidencialidade, integridade, autenticidade,
controle de acessos e não
repúdio. Através de sua subcomissão 27, SC 27,
trabalha em uma norma referente a firma
digital.
2.3. Legalidade de documentos com firma digital
O principal problema diz respeito as legislações de muitos
países que ainda impõem
requisitos de escrita e firma manuscrita como condição
de validade e como condição de
provas dos contratos e atos jurídicos. Em conseqüência,
partindo-se desse ponto de vista
legal, e para que estes contratos tenham validade a jursiprudência
deverá interpretar o termo
firma em sentido latu sensu equiparando a firma digital a firma manuscrita.
Todavia não se tem provado a validez legal da firma digital
e ninguém visa ante os
Tribunais de Justiça, não existindo por isso garantias
jurídicas plenas para seu uso. Não
obstante, a firma digital, através do meios criptográficos
seja considerada mais segura do
que a firma manuscrita, já que não só comporta
autenticidade do documento firmado, sua
integridade e a certeza de que não foi alterado em nenhuma de
suas partes.
Atualmente não existe problema legal para o uso da firma figital
por um grupo de
usuários, sempre que estes firmem “manualmente” um acordo prévio
acerca do uso em suas
transações comerciais, assim como o método de
firma e os tamanhos (e valores) das chaves
públicas a empregar.
3. Autoridade ou entidade de certificação das chaves
A crescente interconexão dos sistemas de informação,
possibilitada pela geral
aceitação dos sistemas abertos, e cada vez maiores prestações
das atuais redes de
telecomunicação, obtidas principalmente pela digitalização,
estão potenciando formas de
intercambio de informática impensáveis até poucos
anos. Por sua vez, ele esta conduzindo a
uma avalanche de novos serviços e aplicações telemáticas,
com um enorme poder de
penetração nas emergentes sociedades de informação.
Assim o teletrabalho, a.12
teleadministração, o comércio eletrônico,
etc.. estão modificando revolucionariamente as
relações econômicas, administrativas, laborais
de tal forma que em poucos anos serão
radicalmente distintas de como são agora.
Todas esses novas aplicações inseridas pela informática
na sociedade não poderão
ser desevolvidas em sua plenitude se não forem dotadas de serviços
e mecanismos de
segurança confiáveis. Dentro desse sistema de segurança
que indicamos, para que qualquer
usuário possa confiar em outro haveria a necessidade de serem
estabelecidos certos
protocolos, especificamente, as regras de comportamento a seguir. Existem
diferentes tipos
de protocolos onde há a intervenção de terceiros
confiáveis (Trusted Third Party, TTP, na
terminologia inglesa). São eles:
a) Os protocolos arbitrados- neles uma TPC ou Autoridade de Certificação
participa das transações para assegurar que ambos os
lados atuem segundo as pautas
marcadas pelo protocolo.
b) Os protocolos notariais- neste caso a TPC, além de garantir
a correta operação,
também permite julgar se ambas as partes atuaram por direito
segundo a evidencia
apresentada através dos documentos firmados pelos participantes
e incluídos dentro do
protocolo notarial. E nestes casos, com a chancela do notário
na transação, poderá este
atestar sua validade, posteriormente, em caso de disputa.
c) Os protocolos autoverificáveis- nestes protocolos cada parte
pode verificar se a
outra esta agindo de má-fé, durante o transcurso da operação.
A firma digital em si, é um
elemento básico dos protocolos autoverificáveis, nesse
caso não será preciso a intervenção
de uma Autoridade de Certificação para determinar a validade
de uma firma.
A Autoridade ou Enidade de Certificação deve reunir os
requisitos que determinem
a lei, além dos conhecimentos técnicos e experiência
necessária, de forma que se ofereça
confiança, confiabilidade e segurança. Deverá
ser previsto o caso de desaparecimento do
organismo certificador e criar algum registro geral de certificação
tanto nacional como
internacional, que por sua vez fize-se regularmente auditorias nas
entidades encarregadas
para justamente garantir seu funcionamento, emvirtude da carência
de normas que regulem
a autoridade ou entidade de certificação.
Para uma certificação de natureza pública, o Notário,
no momento de subescrever os
acordos de intercâmbio e validação de prova, pode
gerar e entregar com absoluta
confidencialidade a chave privada. O documento WP.71 de 31 de dezembro
de 1996 da
Secretaria das Nações Unidas indica em seu parágrafo
44 que as entidades certificadoras
devem seguir alguns critérios como:
a) Independência de recursos e capacidade financeira para assumir
a
responsabilidade pelo risco de perdimento;
b) Experiência em tecnologias de chave pública e familiaridade
com procedimentos
de segurança apropriadas que garantam a longevidade desses mecanismos;
c) Aprovação da equipamento e os programas;
d) Manutenção de um registro de auditoria e realização
de auditorias por uma
entidade independente;
e) Existência de um plano para caso de emergência, bem
como programas de
recuperação em casos de desastres ou depósito
de chaves;
f) Seleção e adminsitração de pessoal;
g) Disposições para proteger sua própria chave
privada;
h) Segurança interna;
i) Disposições para suspender as operações,
incluindo a notificação dos usuários;.13
j) Garantias e representações (outorgadas ou excluídas);
l) Limitação da responsabilidade;
m) Seguros;
n) Capacidade para a troca de dados com outras autoridades certificadoras;
o) Procedimentos de renovação (no caso de a chave criptográfica
tenha sido perdida
ou haja ficado exposta).
Podem ainda, as autoridades de Cetificação emitir diferentes
tipos de certificados,
como:
a) Os certificados de identidade que são os mais utilizados
atualmente dentro dos
criptosistemas de chave pública e ligam uma identidade pessoal
(usuário) ou digital
(equipe, softare, etc..) a uma chave pública;
b) Os certifiados de autorização são aqueles que
certificam outro tipo de atributos
do usário distintos a identidade.
c) Os certificados transnacionais são aqueles que atestam que
algum feito ou
formalidade aconteceu ou foi presenciada por um terceiro;
d) Os certificados de tempo são aqueles que atestam que um documento
existia em
um instante determinado de tempo.
O Setor de autoridades de certificação, até hoje,
ncontra-se dominado por entidades
privadas americanas, já que já existiam iniciativas póprias
na União Europeia que
ultrapassam as fornteiras de seus países de origem, ou seja,
sem sair de outros Esatdos
membros.
O termo TTP (Tercera Parte Confiable) a que antes nos referiamos nos
indicam
associações que ministram uma amplo margem de serviços,
frequentemente associados
com o acesso legal a chaves criptográficas. Ao que não
se descarta que as TTP atue como
autoridades de Certificação (AC), as funções
de ambas tem sido considerado
progressivamente diferentes destacando-se a expressão AC para
as organizações que
garantem a associação de uma chave pública a certa
entidade, o que por motivos obvios
deveria excluir do conhecimento por parte de dita autoridade da chave
privada, que é
justamente o que supõe deveria conhecer uma TTP.
A Comissão Europeia distingue entre:
Autoridades de certificação (AC): o serviço essencial
é “autenticar a propriedade e
as características de uma chave pública, de maneira que
resulte digna de confiança, e
expedir certificados”. Terceiros de confiança (TC).
Oferecem diversos serviços, podendo gozar de acesso legítimo
a chaves de cifrado.
Uma TC poderia atuar como uma AC.
O que a Comissão pretende é que as legislações
sobre firma digital e AC/TC dos
distintos países membros é que:
Sejam baseadas em critérios comunitários delimitando
suas tarefas – certificação ou
administração de chaves – e serviços podendo estabelecer-se
prescrições técnicas comuns
para as transações por realizadas por intermédio
da firma digital através de normas claras
em matéria de responsabilidades (usuários frente a AC)
erros, etc...
3.1. Funções das autoridades de certificação
As funções de uma autoridade de certificação
devem ser, entre outras, as seguintes:
a) Geração e registro de chaves;
b) Identificação de petições de certificados;.14
c) Emissão de certificado;
d) Armazenamento na AC de sua chave privada;
e) Manter as chaves vigentes e revogá-las;
f) Serviço de diretório.
3.2. Autoridades de certificação
A estrutura e o quadro de funcionamento das autoridades de certificação
(public key
infrastructure) prevêem uma estrutura hierarquizada em dois níveis:
O nível superior só
será ocupado por autoridades públicas, que é a
que certifica a autoridade subordinada,
normalmente privada.
Na Espanha
O Projeto CERES, em que participam o MAP, o Conselho Superior de Informática,
o Ministério da Economia e Fazenda e Correios e Telégrafos
e contempla o papel da
Fabrica Nacional da Moeda e Timbre como entidade encarregada de prestar
serviços que
garantam a segurança e validez da emissão e recepção
de comunicações e documentos por
meios eletrônicos, informativos e telemáticos.
Se pretende garantir a segurança e a validez na emissão
e recepção de comunicações
e documentos por meios eletrônicos, informáticos e telemáticos
a as relações entre órgãos
da Administração Geral do Estado e outras Administrações,
e entre estes e os cidadãos,
seguindo diretrizes de legislação prévia (Lei
de Regime Jurídico das Administrações
Públicas e do Procedimento Administrativo comum, de 1992, e
Real Dereto 263/1996.
O objetivo desta autoridade de certificação, assim como
as outras entidades
comerciais de certificação será o reconhecimento
de todos os efeitos legais do certificado
digital, o que ainda não se contempla na legislação
espanhola.
Os serviços oferecidos são:
Primários- Emissão de certificados, arquivo de certificados,
geração de chaves,
arquivo de chaves, registro de feitos auditáveis.
Interativos- Registro de usuários e entidades, renovação
de certificados, publicação
de políticas e modelos, publicação de certificados,
publicação de listas de revogação e
diretorio seguro de certificados.
De certificação de mensagens e transações
– Certificação temporal, certificação de
conteúdo, mecanismos de não-repúdio (confirmação
de envio e confirmação de recepção)
Da confidencialidade – suporte de mecanismos de confidencialidade,
agente de
recuperação de chaves e recuperação de
dados protegidos
Os notários através de seus colégios respectivos
tem a função de adaptar seus
modelos aos novo tempo virtuais tornando acessível esse serviço
público notarial a quem
dele necessite.
Na Itália
A autoridade nacional de certificação é a AIPA
(Autorità per l´Informatica nella
Pubblica Amministrazione).
3.3. Autoridades privadas de certificação.15
Na Espanha
Existem focos privados de atividade, vinculados com a confiabilidade.
A mais
importante é a denominada ACE (Agencia de Certificación
Electrónica) que é formada pela
CECA, SERMEPA, Sistemas 4B e Telefónica, que é uma Autoridade
de Certificação
corporativa do sistema financeiro espanhol, também existindo
como terceiro de confiança.
En Bélgica
Existe o Terceiro certificador chamado Systèeme Isabel, que
oferece serviços
certificadores a sócios financeiros e comerciais. A Câmara
de Comercio unida a empresa
Belsign tem formado um Trusted Third Party na qual a Câmara de
Comércio exerce as
funções de Registro e Belsign fica com as funções
notariais..
Nos Estados Unidos
Utah Digital Signature Trust, One So. Main, Salt Lake City, Utah
ARCANVS, S.A. Sanders Lane, Kaysville, Utah
Na Internet
Existem servidores na internet conhecidos como “servidores de chaves”
que
recopiam as chaves de milhares de usuários. Todos os servidores
de chaves existentes no
mundo compartem desta informação, pelo que basta publicar
a chave em um de
propriedade desse servidor para que em poucas horas esteja disponível
para todos os
usuários.
Conclusões
Este ensaio teve como um de seus objetivos o de demonstrar as importantes
mudanças que tem experimentado a firma desde suas origens até
nosso dias e como
devemos tratar de adaptar estas transformações a realidade
social e deixar a porta aberta
para outros futuros avanços, bem como o surgimento de novas
tecnologias que sem dúvida
virão.
As novas tecnologias da informação e das comunicações,
unidas a outras técnicas
dão confiabilidade ao documento eletrônico e trazem consigo
uma maior segurança
mediante o desenvolvimento e extensão de remédios técnicos
e procedimentos de controle
baseados na criptografia. Esta maior segurança poderá
ser alcançada com uma adequação
normativa que nos conduza a uma autenticação eletrônica.
O maior entrave existente no que concerne as novas tecnologias da informação
diz
respeito a não formação e adequação
das pessoas e meios a realidade social.
A criação dos notários públicos eletrônicos
nos levará a uma avanço e maior
segurança com relação a autenticação
de documentos que circulem através das meios
eletrônicos de comunicação assim como a criação
de um fichário público de controle com
maiores garantias dos que as atuais..16
Uma única Entidade de Certificação de âmbito
universal é inviável, portanto
deverão existir uma ou várias redes de autoridades nacionais
ou setoriais, interrelacionadas
entre sí e que por sua vez devem servir os usuários de
suas circunscrições.
A firma digital, com as garantias exigidas para a necessária
segurança jurídica,
abrirá um promissor caminho elastecendo e valorizando ainda
mais a fé pública. Entre os
objetivos da firma digital está o de conseguir a universalizacão
de um modelo de firma
eletrônica que possa ser utilizado por uma expressiva quantidade
de países sendo elaborada
por uma Diretiva Comunitária.
Por fim alertamos para que sejam tomadas como diretrizes para o desenvolvimento
da firma digital as seguintes conclusões expostas na IX Jornada
Notarial Iberoamericana
realizada em Lima, Peru que são as seguintes:
a) Que o notário não pode permanecer alheios aos avanços
tecnológicos que possam
e devem ser aplicados em sua atividade, na medida que melhore a prestação
da função e
incremente seguridade jurídica.
b) Que o suporte informático em substituição ao
suporte em papel possa ser
utilizado na prestação da função notarial,
sempre que os avanços na segurança de sua
conservação, e da firma eletrônica, eliminam os
atuais riscos, e que o conteúdo do
documento, com a intervenção do notário, seja
assumida pelas partes, mediante sua firma
eletrônica e autorizado pelo notário com a sua.
c) As chaves públicas e privadas do notário não
podem estar sujeitas a limites
temporais de caducidade das chaves dos outorgantes Não devem
impedir a obtenção de
reproduções de documento.
d) Deve regular-se o documento público eletrônico, sua
conservação (protocolo
eletrônico) e o sistema de translado de seu conteúdo às
partes ou pessoas com direito a
conhecê-lo, sem que se possa acessá-lo através
da rede sem a intervenção notarial.
e) Os sistemas de comunicação telemática devem
servir para estreitar a colaboração
entre os notários dos países tradição romano-germânica,
a fim de incrementar a segurança
jurídica no trafico internacional de documentos.
f) Os avanços informáticos devem servir para facilitar
as relações entre os serviços
notariais e registrais.
g) O documento público eletrônico, autorizado por notário,
deve poder gozar dos
mesmos efeitos legitimadores, executórios e probatórios
dos documentos em papel”.
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