TRABALHOS CIENTÍFICOS DIVULGADOS NA INTERNET
DIREITOS AUTORAIS
ATUALIZADO EM 19/01/2003
Os trabalhos científicos,
divulgados na Internet, podem ter sua autoria reconhecida, desde que sejam
devidamente registrados.
Para garantir a autoria de trabalho
científico, divulgado na Internet, pode-se registrar o trabalho
no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca
Nacional do Ministério da Cultura.
A documentação deve
ser remetida para o:
ESCRITÓRIO DE DIREITOS
AUTORAIS (EDA/BM)
Palácio Gustavo Capanema
- Rua da Imprensa, 16 - Salas 1205/10 - 12 andar - CEP 20030-120 -
Castelo - Rio de Janeiro . RJ
- Telefone 021 220 0030 FAX: 021 240 9179.
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Fundação BIBLIOTECA
NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA Escritório de Direitos Autorais |
|
|
| Solicitar via FAX formulário
especial:
Documentos necessários: 1 - Cópia do trabalho à registrar ( numerar e assinar todas as paginas ) 2 - Xerox da Carteira de Identidade e CPF ( não precisa autenticar) 3 - Formulário especial preenchido. Amostra: formulario.html 4 - Cheque nominal cruzado para SABIN ( Sociedade de Amigos da Biblioteca Nacional ). Para pessoas físicas no valor de quinze reais (R$ 15,00). Para pessoa jurídica trinta reais ( R$ 30.00 ). Mandar por SEDEX para o endereço acima referido. |
Informação sobre registro
e direitos de obra intelectual
Legalidade dos Arquivos Eletrônicos
Certificado de Registro de um trabalho
divulgado na Internet
Para garantir a autoria de
divulgações científicas, na Internet, é
suficiente registrar o trabalho no Escritório de Direitos
Autorais da Biblioteca Nacional ou diretamente nos respectivos Conselhos
da Profissão.
NOTA: Além deste meio
descrito a seguir, Cartórios podem baixar arquivos digitais da internet
e autenticar, dando-lhe notoriedade jurídica e garantia de direito
autoral.
A divulgação de trabalhos científicos
na Web tem enorme importância, pela facilidade com que são
encontrados (*) e pela ampla possibilidade de apresentação
com custos irrisórios. Desde logo que, trabalhos divulgados
em Revistas Virtuais ou homepages de Associações e Instituições,
tomam maior importância e notoriedade.
Na Odontologia, onde não temos como anunciantes
grandes laboratórios internacionais, a atual situação
econômica, que vem comprimindo todas as iniciativas privadas, tem
feito com que as Revistas Impressas não aumentem na mesmo
proporção que a demanda. Algumas delas têm até
diminuído a freqüência, tornando seus espaços
mais difíceis de serem conquistados. Por outro lado, os pesquisadores,
os ideólogos da Odontologia e os Cursos de Especialização,
Mestrado e Doutoramento, produzem trabalhos científicos, geralmente
de excelente qualidade, que devem ser publicados com rapidez.
Até que estas publicações consigam lugar nas páginas
das Revistas Impressas, o trabalho poderá ser divulgado na
Internet, com autoria reconhecida.
NORMAS PARA REGISTRO NO ESCRITÓRIO
A formalização do pedido de registro
em formulário próprio deverá ser acompanhada:
a) De requerimento, firmado pelo interessado (autor,
titular, editora, acessório ou procurador) sendo o requerente, sob
a pena da Lei, inteiramente responsável pelas informações
prestadas;
b) De 02 (dois) exemplares:
- de obra publicada (impressa em off-set,
tipografa ou semelhante);
- de teses e dissertações
de cursos de pós-graduação;
c) De 01 (hum) exemplar:
- de obra não publicada, ou
seja, datilografada manuscrita, mimeografada,
cópia em computador
(acondicionada em pasta de cartolina ou similar com
todos as páginas numeradas e rubricadas pelo
autor ou requerente);
d) Cópia da identidade e CPF autenticada.
OBS: O traslado (cópia fiel do registro) será
remetido via postal para o endereço indicado pelo requerente.
GENERALIDADES
Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual, poderá
registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola
de Música, na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (Lei nº 5988 - 14/12/73
- Art. 17).
"Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a fixar" (Título II, Cap. I Inc. XXVII
Const. Federal/88).
DO AUTOR
1.É autor da obra intelectual, em princípio aquele que indicar
ou anunciar essa qualidade. No entanto, é admitida a prova
em contrário, assegurando a Lei os meios próprios para identificação
da autoria.
2.Quando se tratar de obra em colaboração, a autoria será
atribuída àquele ou aqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo
ou sinal convencional for utilizado.
3.Quando a obra é realizada por diferentes pessoas, mas organizada
por empresa individual ou Ltda a autoria pertence a essa(s) empresa(s)
(pessoa jurídica ou física que organiza o empreendimento
é sob cujo nome é a obra coletiva publicada).
4.Finalmente os direitos do autor relativos a obra intelectual produzida
em cumprimento a dever funcional, contrato de trabalho ou prestação
de serviço pertencerão a ambas as partes, excito se houver
prévia convenção em contrário (contrato).
DIREITOS DO AUTOR: MORAL E PATRIMONIAL
1.São DIREITOS MORAIS do autor: O de reivindicar, a qualquer tempo,
a paternidade da obra; o ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado na obra como sendo o autor, na utilização
de sua obra; o de conservá-la inédita; o de assegurar-lhe
a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la,
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação e honra; o de
modificá-la, antes ou depois de circulação, ou de
lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
Vale salientar que os direitos morais são INALIENÁVEIS e
IRRENUNCIÁVEIS.
2.São DIREITOS PATRIMONIAIS do autor: Os que se referem ao uso econômico
da obra. Podem ser objeto de transferência, cessão, venda
etc. Depende, portanto de autorização do autor da obra intelectual
qualquer forma de uso como a edição, a tradução
para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão em fonograma
ou película cinematográfica, a comunicação
ao público, direta ou indireta, por
qualquer forma ou processo. OBS: A lei autoral prevê
diferentes penalidades a nível civil e administrativo, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DO AUTOR
Não se considera violação ao direito do autor a reprodução
No contexto de obra maior de citação quando esta apresentar
caráter científico, didático ou religioso, desde que
haja a indicação de origem e do nome do autor;
Na imprensa diária ou periódica de notícia
ou de artigo informativo, sem caráter literário, de discursos
ou pronunciamentos em reuniões públicas;
Para uso próprio, em 1 (um) só exemplar
de qualquer obra, e sem destinação comercial;
no recesso familiar, ou com fins exclusivamente didáticos,
de representação teatral e de execuções musicais,
também, não havendo intuito de lucro.
PRAZOS DE PROTEÇÃO LEGAL
Para o titular, o direito perdura por toda a vida. Os sucessores (filhos, pais, cônjuge) também gozam de direitos vitalícios, recebidos por "causa mortis". Os demais sucessores, legítimos ou testamentários, gozam do direito por um período de 60 (sessenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do titular.
NOTA: Veja o arquivo < http://www.cleber.com.br/cro-spo.html >, onde é apresentada a sistemática de Autenticação de Documentos digitais na Odontologia.
NOTA JANEIRO 2003: Com a Medida Provisória 2002-2 a autenticação dos arquivos eletrônicos passam a ter validade jurídica por força de Lei. Desta forma, os escritos divulgados na internet, podem ser assinados eletrônicamente pelo autor ou editores de Revista Virtual, passando a ter seus direitos autorais garantidos.
Medida Provisória - ICP-
Brasil
Como registrar trabalho cientifico divulgado na WEB
Certificado de Registro de um trabalho
divulgado na Internet
Legalidade dos Arquivos Eletrônicos
" Meta Tag", aumentando a divulgação de sua
homepage
DIREITOS AUTORAIS ALGUMAS INFORMAÇÕES NA INTERNET
Tratado sobre propriedade Literária,
Cientifica e Artística.
< http://www.campina.net/autoral/tratado.htm
>
Plagio
e Direito Autoral na Internet Brasileira
< http://www.persocom.com.br/brasilia/plagio1.htm
>
Aspectos
Jurídicos da Internet
< http://www.onnet.es/cs.htm
>
Registro
de propiedade intelectual no INPI - Instituto Nacional de Propriedade
Industrial
< http://www.inpi.gov.br/
>
Direitos
do autor
<
http://www.iua.upf.es/~baigorri/arte/guerrilla/copyright.htm
>
LEGISLAÇÃO PARA PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Lei de Programa
de Computador nº 9.609/98 - Promulgada em 19/02/98, substitui
a Lei 7646/87, entrou em vigor na data de sua publicação,
dispõe sobre a proteção de propriedade
intelectual de programa de computador e sua comercialização
no Brasil.