Lei nº10.740, de 1-10-2003 : Altera a Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997, e a Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002,
para implantar o registro digital do voto.
Fonte: Administração do Site 02/10/03
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 59 e 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro
de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.408,
de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 ..................................................................
..................................................................
§§ 4o A urna eletrônica
disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o
registro digital de cada voto e a identificação da urna em
que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral
definir a chave de segurança e a identificação da
urna eletrônica de que trata o § 4o.
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica
procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação
do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira
a impedir a substituição de votos e a alteração
dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará
à disposição dos eleitores urnas eletrônicas
destinadas a treinamento." (NR)
"Art. 66 ..................................................................
§§ 1o Todos os programas de computador
de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou
sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos
de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos,
Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até
seis meses antes das eleições.
§ 2o Uma vez concluídos os programas a que
se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise,
aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações,
até vinte dias antes das eleições, nas dependências
do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança
e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas
e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça
Eleitoral. Após a apresentação e conferência,
serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas
compilados.
§ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da
apresentação referida no § 2o, o partido político
e a coligação poderão apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração
nos programas, após a apresentação de que trata o
§ 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos
partidos políticos e das coligações, para que sejam
novamente analisados e lacrados.
.................................................................."
(NR)
Art. 2o São revogados os arts. 61-A, da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4o da Lei no 10.408, de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituio Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 4, de 1993.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos