

A SOCIEDADE DE ORTODONTIA DO DISTRITO FEDERAL organizou o 10 Encontro Orto-Forense do DF, nos dias 19, 20 e 21 de junho, na cidade de Brasília DF, no Auditóprio da Imprensa Nacional, o qual revestiu-se do maior exito pela importância dos assuntos abordados.
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| Dr. Carlos Henrique Guimarães Junior, Presidente
da SORT; Prof. Dr. Cléber e Prof. Dr. Castelo Branco Coordenador Geral do Orto-Forense |
SIMPÓSIO ORTO FORENSE - Dr. Calros Henrique, Dr.
Cléber, Dra. Daniele Nóbrega Costa, Coordenadora do Simpósio e Dr.Diulas Costa Ribeiro, Promotor de Justiça. |
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| Dr. Cléber e Prof. Dr. Malthus Galvão, Odontologia Legal | Dr. Cléber, Dr. Malthus, Dr. Carlos Henrique e
Dr. Paulo Dutra Coordenador Científico da SORT |
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Carlos Henrique, Cléber, Malthus e Dr. Jaime Bicalho, da ABO/Brasília, entusiasta da informática aplicada a Odontologia. professor de inúmeros e valiosos cursos sobre Imagens Digitais e outros. |
COMENTÁRIOS DO CLÉBER
ORTO FORENSE – BRASILIA JUNHO 2003
O Orto Forense, promovido pela Sociedade de Ortodontia
do DF, além de saudades deixou grandes ensinamentos.
Sem pretensão de fazer um relato completo, transcrevo
aqui um pouco das muitas manifestações de interesse para
o dia a dia do Odontólogo.
Transpareceu que existem algumas divergências entre
o Código do Consumidor e o Novo Código Civil, as quais são
aplicadas em acordo com o critério de quem julga. Se o Juiz
percebe muito nitidamente que uma das partes parece ter razão, ele
pode inverter o ônus da prova, favorecendo aquele que, no seu entendimento,
esta com a verdade. Prevalecer o velho ditado: “em cada cabeça
uma sentença”.
Existem, paralelo a jurisprudência, alguns critérios
que guiam o raciocínio de julgamento, os quais parecem ser sumamente
válidos e que devem ser do conhecimento dos Cirurgiões Dentistas.
Culpa – A culpa é caracterizada quando o paciente,
no final do tratamento, está em estado pior do que quando
iniciou. Isto é favorável ao ortodontista, pois de uma maneira
geral a avaliação é estética e dificilmente
acontecerá de não apresentar algumas melhoras significativas
e aquelas pequenas imperfeições, de finalização,
podem ser desconsideradas se o inicial era extremamente antiestético.
Porém, pode ser alegado que o profissional prometeu perfeição
total de resultados. E ai deve-se ressaltar a necessidade de que
tudo seja bem explicado ao paciente ao iniciar o tratamento: dificuldades
que podem ocorrer, por diversos fatores alheios a nossa vontade; cooperação
do paciente na freqüência e uso dos aditivos, etc. É
fundamental que se informe ao paciente das opções de tratamento
que se apresentam em alguns casos, a fim de que ele seja cúmplice
nas decisões importantes. É a informação consentida,
que deverá ser feita por escrito.
Em seu desenvolvimento de raciocínio alguns juizes
fazem-se as perguntas: O dano era previsível ? Poderia
ser evitado ? No delicado caso das reabsorções radiculares
graves fica caracterizando o dano, pois mesmo que o resultado estético
seja bom, o paciente esta pior do que no inicio pois a vida destes dentes
foi diminuída. Era previsível ? Sim, sabe-se que reabsorções
graves podem acontecer por fatores alheios a nossa intervenção
e técnica. Poderia ser evitado ? SIM !!! E ai
vem um fator importantíssimo, motivo principal deste escrito.
Exames radiográficos periódicos, durante o tratamento ortodôntico,
podem detectar o inicio de reabsorções, então, conforme
a gravidade do caso e o estagio do tratamento, medidas de precaução
devem ser tomadas. Se não foi feito um controle durante o tratamento,
a constatação de reabsorções graves no final
do tratamento podem ser consideradas como negligência, imprudência
ou imperícia do profissional, o qual poderia ter evitado que a situação
chegasse a um ponto tão grave. As reabsorções
graves não ocorrem de um dia para outro, é um processo lento
que pode ser diagnosticado no início.
No caso de insucesso com implantes, o dano fica caracterizado
pois ainda que o paciente esteja igual que estava antes – não pior
– considera-se que está pior porque passou pela cirurgia e outros
incômodos. O insucesso poderia ser evitado ? Ai será
avaliado a causa do insucesso e se ele poderia ter sido evitado com uma
Tomografia Computadorizada (TC), que melhor orientasse o cirurgião,
este pode ser culpado por ter negligenciado e não usado recursos
que a técnica moderna lhe oferece.
O radiologista também pode ser considerado culpado
quando não registra, em seu laudo, alguma possível anormalidade
– mesmo ínfima. Sua responsabilidade não se limita
a zona e o objetivo principal de investigação, mas sim em
toda a área que aparece na radiografia. É recomendável
que o laudo sugira outras investigações, no caso de leves
suspeitas de patologia alheia ao objetivo da radiografia. Também
o radiologista, para resguardar-se, deve guardar cópia digital de
suas radiografias devidamente autenticadas com assinatura digital, padrão
ICP-Brasil.
No Orto-Forense ficou evidente que não é
suficiente o profissional agir com ética e boa técnica,
deve ainda precaver-se contra demandas injustificadas, cabendo-lhe
algumas vezes, o ônus da prova.