A SOCIEDADE DE ORTODONTIA DO DISTRITO FEDERAL organizou o 10 Encontro Orto-Forense do DF, nos dias  19, 20 e 21 de junho, na cidade de Brasília DF, no Auditóprio da Imprensa Nacional, o qual revestiu-se do maior exito pela importância dos assuntos abordados.

Dr. Carlos Henrique Guimarães Junior, Presidente 
da SORT;  Prof. Dr. Cléber e Prof. Dr. Castelo
Branco Coordenador Geral do Orto-Forense
 SIMPÓSIO ORTO FORENSE - Dr. Calros Henrique, Dr. 
 Cléber, Dra. Daniele Nóbrega Costa, Coordenadora do 
 Simpósio e Dr.Diulas Costa Ribeiro, Promotor de Justiça.
Dr. Cléber e Prof. Dr. Malthus Galvão, Odontologia Legal   Dr. Cléber, Dr. Malthus, Dr. Carlos Henrique e 
 Dr. Paulo Dutra Coordenador Científico da SORT
    Carlos Henrique, Cléber, Malthus e  Dr. Jaime Bicalho, da ABO/Brasília, entusiasta da  informática aplicada a Odontologia. professor de inúmeros e valiosos cursos sobre Imagens Digitais e outros.


COMENTÁRIOS DO CLÉBER

ORTO FORENSE – BRASILIA JUNHO 2003

O Orto Forense, promovido pela Sociedade de Ortodontia do DF, além de saudades deixou grandes ensinamentos.
Sem pretensão de fazer um relato completo, transcrevo aqui um pouco das muitas manifestações de interesse para o dia a dia do Odontólogo.
Transpareceu que existem algumas divergências entre o Código do Consumidor e o Novo Código Civil, as quais são aplicadas em acordo com o critério de quem julga.  Se o Juiz percebe muito nitidamente que uma das partes parece ter razão, ele pode inverter o ônus da prova, favorecendo aquele que, no seu entendimento, esta com a verdade.  Prevalecer o velho ditado: “em cada cabeça uma sentença”.
Existem, paralelo a jurisprudência, alguns critérios que guiam o raciocínio de julgamento, os quais parecem ser sumamente válidos e que devem ser do conhecimento dos Cirurgiões Dentistas.
Culpa – A culpa é caracterizada quando o paciente, no final do tratamento,  está em estado pior do que quando iniciou. Isto é favorável ao ortodontista, pois de uma maneira geral a avaliação é estética e dificilmente acontecerá de não apresentar algumas melhoras significativas e aquelas pequenas imperfeições, de finalização, podem ser desconsideradas se o inicial era extremamente antiestético. Porém, pode ser alegado que o profissional prometeu perfeição total de resultados.  E ai deve-se ressaltar a necessidade de que tudo seja bem explicado ao paciente ao iniciar o tratamento: dificuldades que podem ocorrer, por diversos fatores alheios a nossa vontade; cooperação do paciente na freqüência e uso dos aditivos, etc. É fundamental que se informe ao paciente das opções de tratamento que se apresentam em alguns casos, a fim de que ele seja cúmplice nas decisões importantes. É a informação consentida, que deverá ser feita por escrito.
Em seu desenvolvimento de raciocínio alguns juizes fazem-se as perguntas: O dano era previsível ?   Poderia ser evitado ? No delicado caso das reabsorções radiculares graves fica caracterizando o dano, pois mesmo que o resultado estético seja bom, o paciente esta pior do que no inicio pois a vida destes dentes foi diminuída. Era previsível ? Sim, sabe-se que reabsorções graves podem acontecer por fatores alheios a nossa intervenção e técnica. Poderia ser evitado ?  SIM !!!   E ai vem um fator importantíssimo, motivo principal deste escrito.  Exames radiográficos periódicos, durante o tratamento ortodôntico, podem detectar o inicio de reabsorções, então, conforme a gravidade do caso e o estagio do tratamento, medidas de precaução devem ser tomadas. Se não foi feito um controle durante o tratamento, a constatação de reabsorções graves no final do tratamento podem ser consideradas como negligência, imprudência ou imperícia do profissional, o qual poderia ter evitado que a situação chegasse a um ponto  tão grave.  As reabsorções graves não ocorrem de um dia para outro, é um processo lento que pode ser diagnosticado no início.
No caso de insucesso com implantes, o dano fica caracterizado pois ainda que o paciente esteja igual que estava antes – não pior – considera-se que está pior porque passou pela cirurgia e outros incômodos.  O insucesso poderia ser evitado ?  Ai será avaliado a causa do insucesso e se ele poderia ter sido evitado com uma Tomografia Computadorizada (TC), que melhor orientasse o cirurgião, este pode ser culpado por ter negligenciado e não usado recursos que a técnica moderna lhe oferece.
O radiologista também pode ser considerado culpado quando não registra, em seu laudo, alguma possível anormalidade – mesmo ínfima.  Sua responsabilidade não se limita a zona e o objetivo principal de investigação, mas sim em toda a área que aparece na radiografia. É recomendável que o laudo sugira outras investigações, no caso de leves suspeitas de patologia alheia ao objetivo da radiografia. Também o radiologista, para resguardar-se, deve guardar cópia digital de suas radiografias devidamente autenticadas com assinatura digital, padrão ICP-Brasil.
No Orto-Forense ficou evidente que não é suficiente o profissional agir com ética e boa técnica,  deve ainda precaver-se contra demandas injustificadas,  cabendo-lhe algumas vezes, o ônus da prova.



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