COMENTÁRIOS DO CLÉBER     

                                            ORTO FORENSE – BRASILIA JUNHO 2003

O Orto Forense, promovido pela Sociedade de Ortodontia do DF, além de saudades deixou grandes
ensinamentos.
Sem pretensão de fazer um relato completo, transcrevo aqui um pouco das muitas manifestações de
interesse para o dia a dia do Odontólogo.
Transpareceu que existem algumas divergências entre o Código do Consumidor e o Novo Código Civil, as
quais são aplicadas em acordo com o critério de quem julga.  Se o Juiz percebe muito nitidamente que
uma das partes parece ter razão, ele pode inverter o ônus da prova, favorecendo aquele que, no seu
entendimento, esta com a verdade.  Prevalecer o velho ditado: “em cada cabeça uma sentença”.
Existem, paralelo a jurisprudência, alguns critérios que guiam o raciocínio de julgamento, os quais
parecem ser sumamente válidos e que devem ser do conhecimento dos Cirurgiões Dentistas.
Culpa – A culpa é caracterizada quando o paciente, no final do tratamento,  está em estado pior do que
quando iniciou. Isto é favorável ao ortodontista, pois de uma maneira geral a avaliação é estética e
dificilmente acontecerá de não apresentar algumas melhoras significativas e aquelas pequenas
imperfeições, de finalização, podem ser desconsideradas se o inicial era extremamente antiestético.
Porém, pode ser alegado que o profissional prometeu perfeição total de resultados.  E ai deve-se ressaltar
a necessidade de que tudo seja bem explicado ao paciente ao iniciar o tratamento: dificuldades que podem
ocorrer, por diversos fatores alheios a nossa vontade; cooperação do paciente na freqüência e uso dos
aditivos, etc. É fundamental que se informe ao paciente das opções de tratamento que se apresentam em
alguns casos, a fim de que ele seja cúmplice nas decisões importantes. É a informação consentida, que
deverá ser feita por escrito.
Em seu desenvolvimento de raciocínio alguns juizes fazem-se as perguntas: O dano era previsível ?
Poderia ser evitado ? No delicado caso das reabsorções radiculares graves fica caracterizando o dano, pois
mesmo que o resultado estético seja bom, o paciente esta pior do que no inicio pois a vida destes dentes
foi diminuída. Era previsível ? Sim, sabe-se que reabsorções graves podem acontecer por fatores alheios a
nossa intervenção e técnica. Poderia ser evitado ?  SIM !!!   E ai vem um fator importantíssimo, motivo
principal deste escrito.  Exames radiográficos periódicos, durante o tratamento ortodôntico, podem
detectar o inicio de reabsorções, então, conforme a gravidade do caso e o estagio do tratamento, medidas
de precaução devem ser tomadas. Se não foi feito um controle durante o tratamento, a constatação de
reabsorções graves no final do tratamento podem ser consideradas como negligência, imprudência ou
imperícia do profissional, o qual poderia ter evitado que a situação chegasse a um ponto  tão grave.  As
reabsorções graves não ocorrem de um dia para outro, é um processo lento que pode ser diagnosticado no
início.
No caso de insucesso com implantes, o dano fica caracterizado pois ainda que o paciente esteja igual que
estava antes – não pior – considera-se que está pior porque passou pela cirurgia e outros incômodos.  O
insucesso poderia ser evitado ?  Ai será avaliado a causa do insucesso e se ele poderia ter sido evitado
com uma Tomografia Computadorizada (TC), que melhor orientasse o cirurgião, este pode ser culpado
por ter negligenciado e não usado recursos que a técnica moderna lhe oferece.
O radiologista também pode ser considerado culpado quando não registra, em seu laudo, alguma possível
anormalidade – mesmo ínfima.  Sua responsabilidade não se limita a zona e o objetivo principal de
investigação, mas sim em toda a área que aparece na radiografia. É recomendável que o laudo sugira
outras investigações, no caso de leves suspeitas de patologia alheia ao objetivo da radiografia. Também o
radiologista, para resguardar-se, deve guardar cópia digital de suas radiografias devidamente autenticadas
com assinatura digital, padrão ICP-Brasil.
No Orto-Forense ficou evidente que não é suficiente o profissional agir com ética e boa técnica,  deve
ainda precaver-se contra demandas injustificadas,  cabendo-lhe algumas vezes, o ônus da prova.



                           Orto-Forense - Brasília junho 2003