ARQUIVOS DIGITAIS GANHAM VALIDADE JURÍDICA
O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul,
atento a todos os fatos que interessam à
profissão, como é o caso das mudanças
que ocorreram com a Medida Provisória (MP) 2200-2, realizou
o Fórum Legalidade dos Arquivos Digitais na Odontologia,
visando informar, esclarecer dúvidas e indicar
caminhos sobre os novos procedimentos.
Tendo em vista que os prontuários odontológicos
aumentaram significativamente nos últimos tempos e
sua guarda deva ser por 20 anos, não era mais
possível manter o suporte papel. A grande solução
apontada eram os arquivos eletrônicos com
suas imensuráveis vantagens de armazenamento, busca,
manipulação e cópias autênticas.
Porém, faltava-lhes o amparo legal que agora chegou
a MP referida.
Nesse contexto agora o Brasil, a semelhança de
muitos outros paises, oferece ferramentas para a
validação jurídica dos documentos
digitais. Este acontecimento mudou totalmente a situação
até então
vigente, na qual os arquivos digitais, em conseqüência
de seu uso generalizado, vinham sendo aceito nos
Tribunais, baseado no direito consuetudinário.
Havendo atualmente recursos legais para dar validade aos
arquivos digitais certamente os juizes, nos Tribunais,
passarão a exigir arquivos eletrônicos autenticados
ao invés de papeis. O CRO/RS consciente
destas informações apressou-se em passá-las para a
classe
Odontológica realizando o Fórum LEGALIDADE
DOS ARQUIVOS DIGIRTAIS, justamente no
coração político da Capital gaúcha,
a Assembléia Legislativa do Estado. O Fórum contou com ampla
receptividade da classe odontológica e forte participação
de suas lideranças, inclusive com a presença do
presidente do CFO, Miguel Álvaro S. Nobre.
Palavra de quem sabe.
Através da grade científica e da alta competência
dos conferencistas foi possível disponibilizar aos
participantes informações sobre a evolução
histórica dos arquivos eletrônicos e dos dispositivos legais
que
os regulamentam, possibilitando a validação
jurídica dos documentos: certificação digital, autenticação
em
Cartório e identificação biométrica.
Entre os conferencistas destacamos a participação
da Autoridade Certificadora SERPRO, através de seu
diretor superintendente, Dr. José Henrique S.
Portuga e representantes do SERPRO/RS; do 8º Cartório
de Notas de Belo Horizonte/MG, na pessoa do Dr. André
Lemos; do Conselho Regional de Medicina do
RGS, através do Dr. Luiz Augusto Pereira da Luz;
e da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde
(SBIS), pelo Dr. Marcelo Lúcio da Silva.
Representando a Odontologia tivemos os Drs. Cléber
Bidegain Pereira e Vinícius Dutra; e Luciano
Sampaio Barreto, trazendo a colaboração
do CFO.
Conhecimento aplicado
Nas oficinas de trabalho, o consultor André Lemos
propiciou demonstração e
autenticação de documentos com Fé
Pública, assinatura digital e identificação biométrica;
já os técnicos
dos SERPRO exercitaram vivências sobre certificado
digital.
SERVIÇO
Para ampliar conhecimento, sugerimos a consulta aos sites:
http://www.iti.gov.br
http://www.icpbrasil.gov.br
http://www.serpro.gov.br
http://www.certising.com.br
www.8oficiobh.com.br - Pioneiro em Certificação
Digital
http://www.cleber.com.br/cfoand.html - Manifestação
CFO e de Andre Lemos
http://www.cleber.com.br/valor.html - Responsabilidade
Civil do CD
http://www.cleber.com.br/legal14.html - Notícias
várias
http://www.cleber.com.br/legal29.html - Certificação
Digital no Serpro
http://www.cleber.com.br/forumcro.html -
Forum CRO/RS
http://www.cleber.com.br/posforum.html - Carta Fórum
CRO/RS
http://www.cleber.com.br/tempo.html - Prazo de
guarda de documentos
http://www.cleber.com.br/autenti1.html -
Documentos autenticados - case
http://www.cleber.com.br/legal15b.html -
Notícias da Comissão do CRO/RS
http://www.cleber.com.br/legal19.html - Notícia
Forum CRO/SP
http://www.cleber.com.br/medidap.html - Comentários
sobre a Medida Provsisória 2200-2
http://www.cleber.com.br/mp2200.html - Integra
da MP 2200-2
http://www.cleber.com.br/legal11.html - Histórico
http://www.cleber.com.br/legal13.html - Vários
http://www.cleber.com.br/legal12.html - Leis
e resoluções
http://www.cleber.com.br/legal16a.html - Trabalhos
Cleber
http://www.cleber.com.br/legal16b.html - Trabalhos outros
autores
http://www.cleber.com.br/serproin.html - Perguntas e
respostas - Serpro
CARTA DO FÓRUM LEGALIDADE DOS ARQUIVOS
DITIGAIS NA
ODONTOLOGIA – CRO/RS – 9 DE MAIO 2003
Aprovada em Reunião Plenária do dia 27 de maio.
Considerando que:
1 - a Medida Provisória 2.200-2, publicada em agosto
2001, instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações
de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais,
bem como a realização de transações
eletrônicas seguras;
2 – a Medida Provisória 2.200-2, editada antes
da Emenda Constitucional n° 32 de 16-09-2002 está a ela
sujeita e, portanto só poderá ser revogada
por outra MP ou ser convertida em Lei aprovada pelo
Congresso, e até que um destes fatos aconteça
tem força de lei como qualquer outra lei;
3 – o ICP-Brasil já regulamentou e estruturou a
cadeia de Autoridades Certificadoras, habilitadas para
emitirem Certificados Digitais, que validam juridicamente
os arquivos digitais;
4 – a Associação dos Notários e Registradores
do Brasil (ANOREGBR) credenciou Cartórios para que
realizem em digital tudo o que até então
faziam só em papel;
5 – esses Cartórios, devidamente credenciados pela
ANOREGBR, entre outras coisas, estão habilitados a
autenticar documentos digitais - com qualquer formato
– via Internet, desde que devidamente assinados
com Certificado Digital, pelo autor ou responsável,
dando Fé Pública aos documentos assim autenticados;
6 - tais documentos adquirem presunção de
validade e reverte o ônus da prova a quem argüir sua
invalidade, em conformidade com a Lei federal 8935/94;
7 – esses Cartórios, devidamente credenciados pela
ANOREGBR, entre outras coisas, podem transformar
em digital e autenticar documentos produzidos originalmente
em meios físicos, inclusive de datas
anteriores, passando os referidos documentos digitais
a terem o mesmo valor jurídico dos originais em
meios físicos, os quais podem ser dispensados
como suporte e eliminados;
8 – o Art. 37 - parágrafo primeiro - Lei 6.015/73
reconhece a impressão digital como forma de
identificação pessoal irrefutável;
9 – a impressão digital escaneada constitui uma
das formas mais práticas de Identificação Biométrica
(IB)
e que suas informações armazenadas em Banco
de Dados, com registro do nome, dia e hora, através de
programa autenticado que remete os dados colhidos diretamente
para o arquivo mostrado na tela, o qual
pode ser conferido pelo identificado e obtida sua concordância,
servindo assim como sua assinatura e
deste modo tornando-se incontestável;
10 – o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade
Brasileira de Informática em Saúde (SBIS),
através da Resolução CFM nº
1.639/2002 de 10 de julho de 2002, realizaram convênio a fim de certificar
sistemas, utilizando recurso que lhes confere o Art.
10, § 2° da MP-2200-2, o qual estabelece que “a
Medida Provisória não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, inclusive os que
utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,
desde que admitido pelas partes como válido ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”;
11 – as autoridades do CFM e da SBIS, presentes no Fórum,
reforçaram a possibilidade de que o
CRO-RS e outros Conselhos Profissionais, poderiam também
fazer convênios semelhantes ao referido no
item 10 desta Carta;
12 – os Conselhos Profissionais têm atribuição
de autarquia federal, as autoridades do SERPRO e da
ANOREGBR, presentes no Fórum consideram que se
pode avaliar a possibilidade de que estes Conselhos
sejam credenciados como Autoridades de Registro, subordinadas
a Autoridade Certificadora credenciada
pelo ICP-Brasil;
13 – os arquivos digitais vinham sendo aceitos nos Tribunais
como prova, baseado no direito
consuetudinário, mas que de agora em diante, pelo
fato da MP 2200-2 passar a dar validade jurídica aos
documentos digitais, os juizes passarão a exigir
documentos digitais autenticados;
14 – tais fatos motivaram o Conselho Regional de Odontologia
do Rio Grande do Sul, no sentido de
comunicar estes fatos para a Classe Odontológica
em caráter de urgência, a promover a realização
desse
Fórum;
15 – o novo Código Civil Brasileiro, Lei n°
10.406/2002 recomenda que arquivos papeis sejam
arquivados por 20 anos;
16 – os prontuários na área da Saúde
vêm sendo enriquecidos com todo o tipo de documentação
de tal
forma que se torna impossível o suporte em meio
físico por 20 anos;
17 – que muitos documentos já têm origem digital como, por exemplo, radiografias digitais e tomografias;
18 - radiografias, fotografias e outros documentos do
prontuário são de propriedade do paciente, sendo o
profissional apenas seu “depositário fiel”, podendo,
eventualmente, ficar sem eles afetando a segurança do
profissional na comprovação de seu trabalho;
CONCLUÍ-SE E RECOMENDA-SE QUE:
1 – Os profissionais, principalmente aqueles possuidores
de grande clientela, devem transformar em digital
todos os documentos do paciente que lhes chegam em meios
físicos e, da mesma forma que os
documentos de origem exclusivamente digital, autenticá-los,
usando as ferramentas de validação jurídica
que agora são de reconhecimento inquestionável.
2 – Os profissionais devem adquirir seus Certificados
Digitais em Autoridade Certificadora, credenciada
pelo ICP-Brasil, com o fim de resguardarem-se, garantindo
a identidade, integridade e o não repúdio de
seus documentos digitais e assim armazená-los,
dispensando o suporte em meio físico.
3 – Para maior segurança do profissional, estes
documentos, devidamente assinados, com um certificado
digital, devem ser remetidos a um Cartório credenciado
a fim de que sejam autenticados com Fé Púbica,
o que poderá ser feito pela Internet ou através
do CRO/RS que poderá servir de intermediário, formando
“pacotes diários ou semanais” – juntando arquivos
de vários CDs -, conforme a demanda.
4 - A Identificação Biométrica, pela
impressão digital escaneada, tendo a concordância do paciente,
poderá servir como sua assinatura nos documentos
digitais em geral do consultório, quando este não
possuir certificado digital, desde que aqueles documentos
digitais recebam a assinatura digital do Cirurgião
Dentista.
5 – Um convênio semelhante ao realizado entre CFM
e SBIS deve ser estudado e implementado se assim
for conveniente.
6 – A atribuição do CRO/RS tornar-se uma
Autoridade de Registro vinculado a uma Autoridade
Certificadora, também deve ser alvo de avaliação
no sentido de sua consecução com vistas a divulgação
de normas e condições que, inclusive,
poderão servir para que outros Conselhos Regionais da
Odontologia e outras profissões possam trilhar
o mesmo caminho.
Porto Alegre, 9 de maio de 2003.
Assinado:
Ben Hur Godolfim – Presidente do Fórum e do CRO/RS
Cleber Bidegain Pereira – Coordenador e Relator do Fórum.