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TRANSCRITO DO MUNDO DA IMAGEM
NO 52 - JUL / AGO - 2002 |
NOTICIAS SOBRE LEGALIDADE DOS
DOCUMENTOS DIGITAIS (agosto 2202)
ENTREVISTA
ICP - Brasil. A validade dos
documentos digitais
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Dr. Otávio Calos Cunha da Silva |
| O Dr. Otávio é
diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI da Casa Civil da Presidência da República. Graduado em Engenharia Elétrica/Eletrônica pela UnB, Administração de Empresas a Economia pelo Ceub. Pós graduado em Política, Planejamento a Gestão de Desenvolvimento Científico a Tecnológico pelo CNPq/ UnB a Comércio Internacional pela AEUDF Possui diversos cursos de extensão no Brasil a exterior. Dedica-se a diversas áreas de interesse, tais como política de segurança da informação; sistemas de detecção de intrusão; infra-estrutura de chaves públicas, análise de riscos de sistemas de informação e auditoria de sistemas de segurança da informação. Dr. Otávio conduzirá a conferência ICP-Brasil, no congresso sobre GED, em Brasília, a também será conferencista na INFOIMAGEM-2002. |
MI - Como está, realmente, a implementação desse modelo no mercado brasileiro?
SILVA - A principal
característica da implementação da ICP-Brasil é
dar curso legal ao Certificado Digital e garantir a interoperabilidade
das diversas Autoridades Certificadoras componentes da ICP-Brasil.
O emprego de certificados digitais emitidos por Autoridades
Certificadoras credenciadas junto a ICP-Brasil, na operacionalização
do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, do Banco Central do Brasil,
é um exemplo concreto de que a certificação digital,
baseada no modelo da ICPBrasil, está sendo gradativamente implantada
no País.
MI - Como está sendo tratado o documento
digitalizado (aquele originado em papel e digitalizado por escaners) dentro
da ICP-Brasil, principalmente com relação a aspectos legais
? Que garantias a MP-2200-2 oferece sobre a legitimidade em relação
ao original em papel ?
SILVA - Quanto aos
aspectos jurídicos, a MP 2200-2 não discriminou especificamente
o documento digitalizado, mas evidentemente que esse documento é
enquadrado no contexto mais amplo do documento eletrônico, e para
todos os fins jurídicos é considerado como tal.
E quanto ao documento eletrônico, a medida provisória
mencionada é bem clara ao dizer, em seu art. 10, §1°, que
"as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n° 3.071, de 1°
de Janeiro de 1916 - Código Civil ".
Esse artigo da medida provisória talvez seja o
mais importante, pois tem como um de seus escopos principais equiparar
a assinatura lançada de próprio punho àquela produzida
com a utilização de certificado disponibilizado no
âmbito da ICP-Brasil.
Assim como os países da União Européia,
o Brasil também confere presunção de validade jurídica
aos documemos produzidos com processo de certificação digital
seguro, no caso aquele disponibilizado pela ICP-Brasil.
| Se o documento digitalizado
for assinado eletronicamente
com base em certificado digital válido, gozará de presunção jurídicoprobatória de validade. |
Novo Diretor do ITI
Entenda os arquivos eletrônicos autenticados