UMA ANÁLISE NO TEMPO E NO ESPAÇO
A FIRMA DIGITAL E ENTIDADES DE
CERTIFICAÇÃO
Dr. Mário Antônio Lobato de Paiva
é advogado em Belém; sócio do escritóri
Paiva & Borges Advogados Associados; Professor
da Universidade Federal d
Pará; Sócio-fundador do Instituto
Brasileiro da Política e do Direito da
Informática – IBDI; Membro do Conselho
Editorial da Editora Oficina de
Livros em Brasília; Autor e co-autor
de oito livros jurídicos e uma centena de
artigos publicados em revistas especializadas nacionais
e estrangeiras.
Dr. José Cuervo é advogado; graduado
social pela Escola Social de Salamanca;
especializado em temas de Direito Informático.
Mestre em administração de
empresas com especialização em
Direito Empresarial pela Fundação Geral da
Universidade Politécnica de Madrid. |
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Sumário: Introdução;
1- Firma analógica (manuscrita); 1.1- Características da
firma; 1.2-
Elementos da firma; 1.3- Aspectos
legais; 2- Firma digital (eletrônica); 2.1- Características
da firma eletrônica; 2.2
Aspectos legais; 2.2.1- Nos Estados Unidos; 2.2.2 – Na Europa;
2.2.3 – No México; 2.2.4
– No Brasil; 2.2.5- A nivel internacional; 2.3- Legalidade dos
documentos com firma digital;
3- Autoridade ou entidade de certificação de chaves; 3.1
Funções das autoridades
de certificação; 3.2 Autoridades públicas de certificação;
3.3-
Autoridades privadas de certificação;
4- Conclusões; 5; Bibliografia.
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Introdução
A incorporação das novas
tecnologias da informação em nossa sociedade fazem com que
em diversas situações, os conceitos jurídicos tradicionais
sejam pouco idôneos para interpretar as novas realidades. O avanço
de sua implantação em todas as atividades tem provocado transformações
de ampla magnitude que nos permite afirmar que a sociedade atual está
imersa na era da revolução informática. Este avanço
nos permite o acesso a todo tipo de informação, obtendo com
ela um benefício correspondente.
A informação tem sido
qualificada como um autêntico poder nas sociedades avançadas,
demonstrando sua importância desde a antiguidade e que com o desenvolvimento
da telemática seu valor tem expandido de tal forma que se dirige
a um futuro promissor para uns e incertos para outros.
O comércio, como disse DEL
PESO NAVARRO, pioneiro em inovações jurídicas introduzidas
no passado por meio de costume, uma vez mais toma a dianteira e inumeráveis
transações econômicas vem sendo realizadas através
dos meios eletrônicos, sem mais suporte legal que ao pacto entre
as partes.
A contratação eletrônica
em seu mais puro sentido, pouco a pouco vem sendo desenvolvida e cresce
de forma espetacular. Uma vez mais temos caminhado diante deste direito,
entendendo esse como direito positivo.
Na maioria das situações
que envolvem questões jurídicas relacionadas com a informática
quando tratamos de reconduzir estes novos feitos as figuras jurídicas
existentes nos deparamos com certas dificuldades. As velhas instituições
jurídicas que, através dos séculos tem sido incorporadas
as novas realidades sociais, quando tem de fazê-lo com respeito a
estas novas tecnologias entram em conflito ou as admitem com reservas.
Assim ocorre quando tratamos de adaptar o conceito de firma, tal como antigamente
se concebia, ao novo campo das transações eletrônicas.
O objetivo pretendido com o presente
ensaio é de adentrar-mos no tema “documento informático”,
da firma e sua autenticação e sua importância, bem
como os efeitos probatórios do documento em si, fazendo um breve
repasse em sua aceitação nacional e internacional e as futuras
autoridades de certificação das firmas digitais
1. Firma analógica
Segundo CARRASCOSA LÓPEZ ,
podemos indicar que em Roma, os documentos não eram firmados. Existia
uma cerimônia chamada manufirmatio, pelo qual, logo após a
leitura do documento por seu autor e o notarius, era estendido sobre uma
mesa e se passava a mão pelo pergaminho em sinal de sua aceitação.
Somente depois de cumprir essa cerimônia era estampado o nome do
autor.
O sistema jurídico Visigótico
existia a confirmação do documento pelas testemunhas que
o tocavam (Chartam tangere), assinavam e subescreviam (firmatio, roboratio,
stipulatio). Os documentos privados são, em ocasiões, confirmados
por documentos reais. Desde a época euriciana as leis visigotas
determinavam as formalidades documentais, regulando detalhadamente as assinaturas,
signos e comprovação de escrituras.
A “assinatura” respresentada pela
indicação do nome do signante e a data, e o “signum”, um
rasgo (traço dado com pena) que a substitui se não se souber
ou não se puder escrever.
Com a “assinatura” é dado pleno
valor probatório ao documento e ao “signum” devia ser complementado
com o juramento de dizer a verdade por parte de uma das testemunhas Se
faltar a firma ou o sinal do autor do documento, está será
inoperante e deve completar-se com o juramento das testemunhas sobre a
veracidade do conteúdo.
Na idade média, a documentação
régia vinha garantida em sua autenticidade pela implantação
do selo real, selo que posteriormente passou as classes nobres e privilegiadas.
A firma era definida pela doutrina como o signo pessoal distintivo que,
permite informar acerca da identidade do autor de um documento, e manifestar
seu acordo sobre o conteúdo do ato.
A Real Academia da Língua Espanhola
define a firma como: “nome e apelido ou título de uma pessoa que
está por com rúbrica ao pé de um documento escrito
a mão
própria ou alheia, para dar-lhe
autenticidade, para exepressar que se aprova seu conteúdo
ou para obrigar-se ao que nele se
disse”.
O Novo Dicionário da Língua
Portuguese define firma como: “assinatura por
extenso ou abreviada, manuscrita ou
gravada”
No vocabulário de COUTORE se
define como: “traçado gráfico, contendo
habitulamente o nome, os apelidos
e a rúbrica de uma pessoa, com a qual se subscrevem
os documentos para dar-lhes autoria
e virtualidade e obrigar-se a que neles foi dito”.
1.1. Características da
firma
Das anteriores definições
se depreendem as seguintes características:
a) Identificativa: serve para identificar
quem é o autor do documento
b) Declarativa: significa a assunção
do conteúdo do documento pelo autor da firma.
Sobretudo quando se trata da conclusão
de um contrato, a forma é o sinal principal que
representa a vontade de obrigar-se..3
3- Probatoria: permite identificar
se o autor da firma é efetivamente o que celebrou
a ato de firmar o documento.
1.2. Elementos da firma
Temos que distinguir entre:
a) Elementos formais: são aqueles
materiais da firma que estão relacionados com os
procedimentos utilizados para firmar
e ao grafismo mesmo da firma.
- A firma como sinal pessoal
A firma é representada como
uma espécie de sinal distintivo e pessoal, já que deve
ser posta pelo punho e letra do firmante.
Essa característica da firma manuscrita pode ser
eliminada e substituída por
outros meios como por exemplo, na firma eletrônica.
- O animus signandi
b) Elemento intencional ou intelectual
da firma: consiste na vontade de assumir o
conteúdo de um documento, que
não deve ser confundido com a vontade de contratar.
c) Elementos funcionais
Tomando a noção de firma
como o sinal ou conjunto de sinais, podemos distinguir
um dupla função.
- Identificadora
A firma assegura a relação
jurídica entre o ato firmado e a pessoa que o firmou.
A identidade da pessoa determina sua
personalidade e os efeitos de atribuidos no
campo dos direitos e obrigações.
A firma manuscrita expressa a identidade,
aceitação e a autoria do firmante. Não é
um método de autenticação
totalmente confiável. No caso de ser reconhecido a firma, o
documento poderia ter sido modificado
quanto ao seu conteúdo – falsificado- e no caso de
que não existir a firma autografada
parece fica prejudicado outro meio de autenticação. Em
caso de dúvida ou negativa
deverá ser realizada competente perícia caligráfica
para seu
esclarecimento.
-Autenticação
O autor do ato expressa seu consentimento
e faz sua própria mensagem.Destacando:
- Operação passiva que
não requer o consentimento, nem mesmo do próprio sujeito
identificado.
- Processo ativo pelo qual alguém
se identifica conscientemente bem como quanto
ao conteúdo subscrito atribuído
ao mesmo.
1.3. Aspectos legais
A firma credita a autoria do documento
subscrito normalmente ao final do mesmo e
representa a formalização
do consentimento e a aceitação do exposto, e portanto origina
direitos e obrigações.
A firma será válida sempre que não seja falsificada
ou tenha sido
obtido com engano, coação
ou de qualquer outro procedimento ilícito.
2.Firma digital (eletrônica)
As firmas digitais baseadas na criptografia
assimétrica podem ser enquadradas em
um conceito mais geral de firma eletrônica,
que não pressupõe necessariamente a utilização
4
de tecnologias de cifrado assimétrico,
pois que geralmente, vários autores referem
indistintamente da firma eletrônica
ou de firma digital.
Tem os mesmos encargos da firma manuscrita,
porém expressa a identidade e a
autoria, a autenticação,
a integridade, a data, a hora e a recepção, através
de métodos
criptográficos assimétricos
de chave pública (RSA, GAMAL, PGP, DAS, LUC, etc...),
técnicas de selamento eletrônico
e funções Hash, o que faz com que a firma esteja em
função do documento
que se subscreve (não é constante), porém que seja
feita de forma
absolutamente inimitável caso
não possua a chave privada com a que esta encripitada,
verdadeira atribuição
a identidade e autoria.
Para Y. POULLET a firma eletrônica
supõe uma série de características assinaladas
ao final do documento. É elaborada
segundo procedimentos criptográficos, e leva um
resumo codificado de mensagem, é
a identidade do emissor e receptor.
Para DEL PESO NAVARRO assevera que
firma eletrônica é um sinal digital
representado por uma cadeia de bits
que se caracteriza por ser secreta, fácil de reproduzir e
de reconhecer, difícil de falsificar
e transformar em função da mensagem e em função
do
tempo, cuja a utilização
obriga a aparição do que se denomina fedatário eletrônico
ou
telemático que será
capaz de verificar a autenticidade dos documentos que circulam através
das linhas de comunicação,
ao ter não somente uma informação informática,
mas também
jurídica.
As firmas eletrônicas ou digitais
consistem basicamente na aplicação de algoritmos
de encriptação de dados,
desta forma, só será reconhecido pelo destinatário,
que poderá
comprovar a identidade do remetente,
a integridade do documento, autoria e autenticação,
preservando o mesmo tempo a confidencialidade.
A seguridade do algoritmo está
diretamente relacionada com seu tipo, tamanho,
tempo de cifrado e a violação
do segredo.
Os criptosistemas de chave pública,
são mais idôneos como firma digital, além disso
tecnicamente são muito resistentes,
pois calcula-se que levaria muitos anos para que o
computador mais potente pudesse romper
a chave. Seu mecanismo de segurança se baseia
sobretudo no absoluto segredo das
chaves privadas, tanto na sua geração quando no
armazenamento bem como na certificação
da chave pública pela autoridade certificadora.
Entre os objetivos da firma eletrônica
está de a conseguir a mundialização de um
modelo universal de firma eletrônica.
2.1. Características da
firma eletrônica
Das definições anteriores
podemos destacar as seguintes características:
- Deve permitir a identificação
do signatário. Adentramos no conceito de “autoria
eletrônica” como forma de determinar
que uma pessoa é quem diz ser.
- Não pode ser gerada por pessoa
diversa da do emissor do documento, infalsificável e
inimitável.
- As informações geradas
a partir da assinatura eletrônica devem ser suficientes para poder
validá-la, porém insuficientes
para falsificá-la
- A possível intervenção
o Notário eletrônico dará maior segurança ao
sistema.
- A aposição de uma
assinatura deve ser significativa e esteja relacionada de forma
indissociável ao documento
a que se refere.
- Não deve existir dilação
de tempo nem lugar entre a aceitação pelo signatário
e a aposição
da assinatura..5
2.2.1. Nos Estados Unidos
No final da década de sessenta,
o governo dos Estados Unidos publicou o Data
Encryption Standard (DES) para comunicações
de dados sensíveis porém não classificados.
Em 16 de abril de 1993, o governo
dos EE.UU anunciou uma nova iniciativa criptográfica
com vistas a proporcionar a civis
um alto nível e segurança nas comunicações:
projeto
Clipper. Esta iniciativa baseou-se
em dois elementos fundamentais:
a) Um chip cifrador a prova de qualquer
tipo de análise ou manipulação (o Clipper chip o
EES (Escrowed Encryption Standard)
e;
b) Um sistema para compartilhar as
chaves secretas (KES -Key Escrow System) que, em
determinadas circunstâncias,
outorgaria o acesso a chave mestra de cada chip e permitindo
conhecer as comunicações
cifradas por ele.
Nos EE.UU é onde encontramos
a mais avançada legislação sobre firma eletrônica,
através do projeto de standartização
do NIST (The National Institute of Science and
Technology. O NIST foi introduzido
no projeto Cpasone, o DSS (Digital Signature
Standard) como uma espécie
de standart da firma, apesar do governo americano não ter
assumido como stanadat sua utilização.
O NIST promove a afirma abandeira de
equiparação da firma
manuscrita a digital.
A lei de referência da firma
digital, para os legisladores dos Estados Unidos da
ABA (American Bar Association), Digital
Signature Guidelines, de 1 de agosto de 1996.
O valor probatório da firma
tem sido admitido em Utah, primeiro estado a dotar-se
de uma lei de firma digital. A firma
digital de Utah (Digital Signature Act Utah de 27 de
fevereiro de 1995, modificado em 1996)
se baseia em um “Criptosistema Assimétrico”
definido como um algoritmo que proporciona
um par de chaves seguro.
Seus objetivos são os de facilitar
o comércio por meio de mensagens eletrônicas
confiáveis, minimizar a incidências
da falsificação de firmas digitais e a fraude no comércio
eletrônico.
A firma digital é uma transformação
de uma mensagem utilizando um criptosistema
assimétrico, de tal forma que
uma pessoa que tenha a mensagem cifrada e a chave pública
de quem a firmou, pode determinar
com precisão a mensagem em claro e se foi cifrada
usando a chave privada que corresponde
a pública do firmante.
O Estado de Utah tem redação
de um projeto de lei (The Act on Electronic
Notarization) em 1997.
A California define a firma digital
como a criação pelo computador de um
identificador eletrônico que
inclue todas as características de uma firma válida, aceitável,
como a única capaz de comprovar-se
através de um só controle, entrelaçando-se com os
dados de tal maneira que se houver
modificação dos dados a firma automatiamente é
invalidada levando-se em consideração
o modelo universal adotado pelas seguintes
organizações:- The International
Telecommunication Unión.- The American National
Standards Institute.- The Internet
Activities Board.- The National Institute of Science and
Technology.- The International Standards
Organization. Podemos fazer referência a: ABA,
Resolution concerning the CyberNotary:
an International computer-transaction specialist,
de 2 de agosto de 1994. The Electronic
Signature Act Florida , de maio de 1.996 que
reconhece a equivalência probatória
da firma digital com a firma manual. E nesta lei é
usado o termo “international notary”
em vez de “cybernotary” utilizado em outras leis nos
EE.UU. The Electronic Commerce Act,
de 30 de maio de 1997, que faz referência ao
cybernotary..6
The Massachusetts Electronic Records
and Signatures Act, de 1996, que reconhece
todo o mecanismo capaz de proporcionar
as funções da firma manuscrita sem cingir-se a
um tipo concreto de tecnologia.
2.2.2.Na Europa
A Comissão Européia
tem pretendido harmonizar os regulamentos de criptografia
de todos os Estado membros. Até
o momento, só alguns países dispõem de leis sobre
firma
digital e ou cifrado.
Na Espanha
A legislação atual e
a jurisprudência, são suficientemente amplas no esclarecimento
do conceito e firma manuscrita a firma
digital ou a qualquer outro tipo de firma. O certo é
que por razões de segurança
e para oferecer maior confiança aos usuários e juízes
que
julguem casos evolvendo a firma digital,
há necessidade de uma reforma da lei cujo o
objetivo é o de equiparar a
firma manuscrita a qualquer outro meio de firma que cumpra as
mesmas finalidades.
O artigo 3 da RD 2404/1985, de 18
de dezembro, ao regular os requisitos mínimos
das faturas, não exige que
sejam firmadas. Bem é verdade que o Código de Comércio
não
exige, pela regra geral, para uma
eficácia do contrato ou da fatura, a firma nem nenhum
outro signo de validade, apesar de
muitos ordenamentos jurídicos requererem que os
documentos estejam firmados de forma
manuscrita – de punho e letra – como para da
solenidade da transação
de forma privada. Cremos que não existe inconveniente algum em
admitir a possibilidade de uma firma
eletrônica.
A circular do Banco da Espanha 8/88
de 14 de junho criando o regulamento do
Sistema Nacional de Compensação
eletrônica, se converteu-se em um marco na proteção
e
segurança necessária
na identificação para o acesso a informática, ao indicar
que a
informação será
cifrada, para que as entidades introduzam um dado de autenticação
com a
informação de cada comunicação,
o que é reconhecido a este método o mesmo valor que o
que um escrito firmado por pessoas
com poder bastante para tal fim.
O artigo 45 da Lei 30/1992 do regime
das Administrações públicas e do
Procedimento Administrativo Comum
incorporou o emprego e aplicação dos meios
eletrônicos na atuação
administrativa aos cidadãos Para sua regulamentação,
o Real
Decreto 263/199 de 16 de fevereiro,
indica que deverão adaptar-se as medidas técnicas que
garantam a identificação
e a autenticidade da vontade declarada, porém não há
nenhuma
regulamentação legal
para a “firma eletrônica”.
Na Alemanha
A lei de firma digital regula os certificados
de chaves e a autoridade certificadora.
Permite o pseudônimo, porém
preve sua identificação real por ordem judicial. A firma
eletrônica tem sido definiada
como selo digital, com uma chave privada associada a chave
pública certificada por um
certificador.
A lei de 19 de setembro de 1996 é
o primeiro projeto de lei de firma digital na
Europa e entrou em vigor em 01 de
novembro de 1996.
Na França.7
A França é um dos países
que mais tem avançado em termos de legislação em
matérias envolvendo a informática.A
reforma do Código Civil da República da França
mediante a Lei n 2000-230 de 13 de
março de 2000, sobre adaptação do direito de prova
as
novas tecnologias da informação
e relativa a firma eletrônica introduziu imprantes
modificações no Capítulo
VI, Da prova das obrigações e do pagamento, em seu artigos
1315 inciso 1 e artigo 1316 incisos
1 a 4.
O inciso mais importante a nosso ver
foi o artigo 1316-1 que dispõe: L'écrit sous
forme électronique est admis
en preuve au même titre que l'écrit sur support papier, sous
réserve que puisse être
dûment identifiée la personne dont il émane et qu'il
soit établi et
conservé dans des conditions
de nature à en garantir l'intégrité. (O escrito em
forma
eletrônica será admitido
como prova com igual força que o escrito em suporte de papel,
salvo reserva de que pode ser devidamente
identificada a pessoa de que emana e que seja
gerado e conservado m condições
que permitam garantir sua integridade.)
Como podemos observar da leitura do
artigo, é atribuído força probatória ao
documento eletrônico nas mesmas
circunstâncias que o escrito em suporte de papel, desde
que observe três condições
fundamentais; a) identificação do autor do documento; b)
o
processo de geração
do documento deve garantir sua integridade; c) o processo de
conservação do documento
deve garantir sua integridade.
Na Itália
A lei n º 59 de 15 de março
de 1997, é a primeira norma do ordenamento jurídico
italiano que reconhece o princípio
da plena validez dos documentos informáticos baseando-se
em solucões etrangeiras e supranacionais.
O regulamento aprovado pelo Conselho
de Ministros de 31 de outubro de 1997
define a firma digital como o resultado
do processo informático (validação) baseado em um
sistema de chaves assimétricas
ou duplas, uma pública e uma privada, que permite ao
subescritor transmitir a chave privada
e ao destinatário transmitir a chave pública,
respectivamente, para verificar a
procedência e a integralidade de um documento
informático ou de um conjunto
de documentos informáticos (artigo 1 º alínea b). No
regulamento da firma digital está
baseado exclusivamente no emprego de sistemas de
cifrado chamados assimétricos.
Regulam a lei e o regulamento entre outras coisas: A
validez do documentos informático;
o documento informático sem firma digital; o
documento informático com firma
digital; os certificadores; os certificados, autenticação
da
firma digital; o “cybernotary”; os
atos públicos notariais; a validação temporal; a
caducidade, revogação
e suspensão da chaves; a firma digital falsa; a duplicidade, cópia
e
extratos do documento e a transmissão
do documento.
O Reino Unido
Há um vivo debate sobre a possibilidade
de regulamentação dos terceiros de
confiança – TC. Existe um projeto
de lei sobre firma dgital e terceiros de Cofiança.
Nos Países Baixos.8
Se tem criado um organismo ministerial
encarregado do estudo da firma digital. Na
Dinamaca, Suiça e Bélgica
está sendo elaborado um projeto de lei sobre firma digital. Na
Suécia organizou-se uma audiência
púlica sobre a firma digital em 1997.
Na Comunidade Europeia
O artigo 6 do Acordo EDI (Electronic
Data Interchange) da Comissão das
comunidades Europeias, que determina
a necessidade de garantia de origem do documento
eletrônico, não atenta
para a regulamentação da firma eletrônica.
Não obstante PERALES VISCASILLAS
acreditar que não exista inconveniente
algum em admitir a possibilidade de
uma firma eletrônica ser apoiada nas seguintes
circunstâncias:
a) A Confiabilidade da firma eletrônica
é superior a da firma manuscrita;
b). A equiparação no
ambito comecial internacional da firma eletrônica e da firma
manuscrita
c) No contexto das transações
EDI é habitual a utilização da conhecida como “firma
digital" que é baseada em algoritmos
simétricos nos quais ambas as partes conhecem a
mesma chave e os em “algoritmos assimétricos”
nos quais, pelo contrário, cada contratante
tem uma chave diferente. No mesmo
sentido Isabel HERNANDO referindo-se aos
contratos-tipo da EDI indica que se
as mensagens EDI são transmitidas mediante
procedimentos de autenticação
como a firma digital, estas mensagens terão entre as partes
contratantes o mesmo valor probatório
que o acordado em documento escrito firmado.
A Comissão Europeia tem financiado
numerosos projetos (INFOSEC, SPRI, etc.)
cujo objetivo é a investigação
dos aspectos técnicos, legais e econômicos da firma digital.
A Comissão Europeia publicou
em outubro de 1997 uma Comunicação ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao
Comitê Econômico e Social e ao Comitê das Regiões
intitulado “Iniciativa Europeia de
Comércio Eletrônico”, com um subtítulo de “Criar um
Marco Europeu para a Firma Digital
e o Cifrado”
O que pretende a Comissão Europeia
é encontrar um reconhecimento legal comum
na Europa sobre firma digital, com
o objetivo de harmonizar as diferentes legislações, para
que esta carta tenha natureza e eficácia
legal perante os tribunais em matéria penal, civil e
mercantil, para efeitos de prova,
apercebimento e autenticidade.
Para conseguir essa coerência
europeia deverá, sem dúvida, passar pelo
estabelecimento de uma política
europeia de controle suscitando o mínimo de conflitos com
outras potências econômicas
como o EE.UU, Canadá e Japão.
2.2.3. No México
A utilização de certificados
emitidos na rede de certificação digital em convênio
com a Associação nacional
de Notariado Mexicano A. C. e Acertia. Com e que veiculam a
uma pessoa determinada a um par de
chaves e necessária para dar segurança e fidelidade ao
uso de firmas eletrônicas em
comunidades amplas e de grande escala. Assim se soluciona o
problema da integridade, autenticidade
e a recusa de sua origem.
O uso do par de chaves em princípio
é único e tem base no sistema informático e
apoio na geração do
certificado se considera imanipulável e para os casos de algum defeito
na geração de chaves,
os credores das chaves serão responsáveis de algum defeito
ocorrido..9
O funcionamento do registro público
de comércio nulifica a possibilidade de fraudes
ou recusa das transações
em curso.
Surge como fonte geradora de obrigações
a relação do notário e o particular no
processo de outorgamento de certificados
digitais.
O papel do terceiro como testemunha
eletrônico será capaz de desenvolver a forma
de fazer negócios na internet.
Outorgando a certeza e segurança jurídica necessária
para que
as partes possam celebrar contratos
eletrônicos da mesma forma com que celebram os de
forma escrita.
O contrato eletrônico cumpre
com todos os elementos do contrato pelo que sua
validade jurídica é
plena.
O notário público no
México é o mais indicado para agir como testemunha
eletrônica já que é
uma pessoa em que o Estado tem delegado sua faculdade de dar fé
aos
atos jurídicos.
No México com o conjunto de
reformas legais aplicáveis ao comércio eletrônico,
será possível a firma
eletrônica e assim desta maneira proporcionar o suporte legal
necessário para seu funcionamento,
sem embargo de uma maior regulação em matéria de
contratação eletrônica
aonde se incluam temas como as obrigações das partes, a
participação de terceiro
como testemunha, o objeto do contrato, os meios de manifestação
da vontade, a formação
do contrato, a segurança e prova do contrato (firma eletrônica
e
certificados digitais), a forma de
execução do contrato, a legalidade da fatura eletrônica,
formas de dinheiro eletrônico,
a forma de pagamento, e forma de resolução de conflitos.
2.2.4. No Brasil
No Brasil temos apenas e em tramitação
o Projeto de Lei nº 3.173, de 1997 (PLS nº
22/97), aprovado no Senado, em 13.5.97,
na forma de um Substitutivo, encaminhado
recentemente para a Câmara do
Deputados para revisão, nos termos do art. 65 da
Constituição Federal
que dispõe sobre os documentos públicos e privados produzidos
e
arquivados em meio eletrônico,
sua conservação, garantia de autenticidade, oportunidade
em que poderão ser eliminados
e sua força probatória em juízo.
Na Justificação, o Senador
Sebastião Rocha apregoa as vantagens da utilização
do
meio eletrônico, que se constitui
em um avanço tecnológico sem precedentes na história
da
humanidade, sendo, o atual sistema
de arquivamento de documentos, ultrapassado, na
medida em que se constitui num mero
empilhamento de papéis repletos de
microorganismos. Pela nova sistemática,
a autenticidade dos documentos poderá ser
certificada pelo órgão
de origem, com a identificação dos servidores responsáveis
pelo
procedimento.
Porém muito ainda há
para ser feito nessa seara daí a necessidade do estudo da
legislação e doutrina
estrangeira no sentido de aprimorar nossos conhecimentos e implantar
em nosso país as benfeitorias
desses estudos para a melhor convivência da sociedade
digital.
2.2.5. A nivel internacional.
Nas Nações Unidas.10
A Comissão das Nações
Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI-UNCITRAL)
em seu 24 º período de
sessões celebrado de 1991 encarregou ao Grupo de
Trabalho denominado “Pagos internacionais”
o estudo dos problemas jurídicos
relacionados ao intercâmbio
eletrônico de dados (EDI: Electronic Data Interchange).
O Grupo de Trabalho dedicou seu 14
º período de sessões, celebrado em Viena de 27
de janeiro à 7 de fevreiro
de 1992, a este tema e elaborou um informe que foi levado a
Comissão. Mencionado encontro
determinou a definição de firma e outros meios de
autenticação que deveriam
ser inseridos em convenções internacionais.
Foi adotada por uma grande parte de
países a definição ampla de “firma” contida na
Convenção das Nações
Unidas sobre Letra de Cambio Internacionais e Pagamentos
Internacionais, que dispõe:
“o termo firma designa a firma manuscrita, seu fac-símile ou
uma autenticação equivalente
efetuada por outros meios”. Pelo contrário, a Lei modelo
sobre transferências internacionais
de Crédito utiliza o conceito de “autenticação” ou
de
“autenticação comercialmente
razoável”, prescindindo da noção de firma, afim de
evitar
dificuldades que esta pode ocasionar,
tanto a concepção tradicional deste termo como sua
concepção ampliada.
Em seu 25 º período de sessões celebrado em 1992, a
Comissão
examinou o informe do 1 º Grupo
de Trabalho e rencomendou a preparação de uma
regulamentação jurídica
do EDI ao Grupo de Trabalho, agora denominado Intercâmbio
Eletrônico de Dados. O Grupo
de Trabalho sobre Intercâmbio Eletrônico de Dados,
celebrou seu 25 º período
de sessões em Nova York de 04 a 15 de janeiro de 1993 em que
foi tratada a autenticação
da mensagens EDI, com vistas a estabelecer um equivalente
funcional com a ‘firma’.
O Plenário da Comissão
das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional
(CNUDMI-UNCITRAL), em junho de 1996
em seu 29 º período de sessões celebrado em
Nova York, examinou e aprovou o projeto
de Lei Modelo sobre aspectos jurídicos da EDI
com base na Lei Modelo sobre comércio
eletrônico (Resolução Geral da Assembléia
51/162 de 16 de dezembro de 1996).
O arigo 7 da Lei modelo reconhece o conceito de
firma. A Comissão recomendou
ao Grupo de Trabalho, agora denominado “sobre comercio
eletrônico” que se ocupe em
examinar as questões jurídicas relativas as firmas digitais
e as
autoridades de certificação.
A Comissão pediu a Secretaria que preparasse um estudo de
antecedentes sobre questões
relativas as firmas digitais. O estudo da Secretaria ficou
reconhecido no documento A/CN.9/WG.IV/WP.71
de 31 de dezembro de 1996. O Grupo
de Trabalho sobre Comércio
Eletrônico celebrou seu 31 periodo de sessões em Nova York
de 18 a 28 de fevereiro de 1997 e
tratou de fixar as diretrizes sobre as firmas digitais
publicadas pela American Bar Association.
O Plenário da Comissão da Nações Unidas para
o Direito Mercantil Internacional,
que celebrou seu 30 período de sessões em Viena de 12 a
30 de maio de 1997, examinou o informe
do grupo de Trabalho, suas conclusões e
recomendou a preparação
de um regime uniforme sobre as questões jurídicas da firma
numérica e as entidades certificadoras.
O artigo 7 da Lei Modelo sobre Comércio
Eletronico (LMCE) regula o equivalente
funcional de firma, estabelecendo
os requisitos de admissibilidade de uma firma produzida
por meio eletrônico, que nos
dando um conceito amplo de firma eletrônica e dipondo que
“quando a lei requerer a firma de
uma pessoa, esse requisito ficará satisfeito em relação
a
uma mensagem de dados quando: a) for
utilizado um método para identificar e para indicar
que essa pessoa aprova a informação
que figura na mensagem de dados; e, b) se referido
método é confiável
e apropriado para os fins que se criou ou comunicou a mensagem de
dados, a luz de todas as circunstâncias
do caso, incluindo qualquer ato pertinente”..11
O artigo 3 do projeto letra A do WP.71
indica que “uma firma digital aderida a uma
mensagem de dados deve ser considerar
autorizada se for possível a sua verfificação de
acordo com os procedimentos estabelecidos
por uma autoridade certificadora”
Na O.C.D.E.
A Recomendação da OCDE
(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico) sobre a utilização
da criptografia (Guidelines for Cryptography Policy) foi
apovada em 27 de março de 1997.
Esta Recomendação não tem força vinculante
e assinala
uma série de regras que os
governos deveriam levar em consideração na formulação
da
legislação sobre firma
digital e terceiros de confiança, com o fim de impedir a adoção
de
diferentes regras nacionais que poderiam
dificultar o comércio eletrônico e a sociedade da
informação em geral.
Na Organização internacional
de Normas ISSO
Na norma ISSO/IEC 7498-2 (Arquitetura
de Seguridade de OSI) sobre a que
descansam todos os desenvolvimentos
normativos posteriores, regula os serviços de
segurança sobre confidencialidade,
integridade, autenticidade, controle de acessos e não
repúdio. Através de
sua subcomissão 27, SC 27, trabalha em uma norma referente a firma
digital.
2.3. Legalidade de documentos com
firma digital
O principal problema diz respeito
as legislações de muitos países que ainda impõem
requisitos de escrita e firma manuscrita
como condição de validade e como condição de
provas dos contratos e atos jurídicos.
Em conseqüência, partindo-se desse ponto de vista
legal, e para que estes contratos
tenham validade a jursiprudência deverá interpretar o termo
firma em sentido latu sensu equiparando
a firma digital a firma manuscrita.
Todavia não se tem provado
a validez legal da firma digital e ninguém visa ante os
Tribunais de Justiça, não
existindo por isso garantias jurídicas plenas para seu uso. Não
obstante, a firma digital, através
do meios criptográficos seja considerada mais segura do
que a firma manuscrita, já
que não só comporta autenticidade do documento firmado, sua
integridade e a certeza de que não
foi alterado em nenhuma de suas partes.
Atualmente não existe problema
legal para o uso da firma figital por um grupo de
usuários, sempre que estes
firmem “manualmente” um acordo prévio acerca do uso em suas
transações comerciais,
assim como o método de firma e os tamanhos (e valores) das chaves
públicas a empregar.
3. Autoridade ou entidade de certificação
das chaves
A crescente interconexão dos
sistemas de informação, possibilitada pela geral
aceitação dos sistemas
abertos, e cada vez maiores prestações das atuais redes de
telecomunicação, obtidas
principalmente pela digitalização, estão potenciando
formas de
intercambio de informática
impensáveis até poucos anos. Por sua vez, ele esta conduzindo
a
uma avalanche de novos serviços
e aplicações telemáticas, com um enorme poder de
penetração nas emergentes
sociedades de informação. Assim o teletrabalho, a.12
teleadministração, o
comércio eletrônico, etc.. estão modificando revolucionariamente
as
relações econômicas,
administrativas, laborais de tal forma que em poucos anos serão
radicalmente distintas de como são
agora.
Todas esses novas aplicações
inseridas pela informática na sociedade não poderão
ser desevolvidas em sua plenitude
se não forem dotadas de serviços e mecanismos de
segurança confiáveis.
Dentro desse sistema de segurança que indicamos, para que qualquer
usuário possa confiar em outro
haveria a necessidade de serem estabelecidos certos
protocolos, especificamente, as regras
de comportamento a seguir. Existem diferentes tipos
de protocolos onde há a intervenção
de terceiros confiáveis (Trusted Third Party, TTP, na
terminologia inglesa). São
eles:
a) Os protocolos arbitrados- neles
uma TPC ou Autoridade de Certificação
participa das transações
para assegurar que ambos os lados atuem segundo as pautas
marcadas pelo protocolo.
b) Os protocolos notariais- neste
caso a TPC, além de garantir a correta operação,
também permite julgar se ambas
as partes atuaram por direito segundo a evidencia
apresentada através dos documentos
firmados pelos participantes e incluídos dentro do
protocolo notarial. E nestes casos,
com a chancela do notário na transação, poderá
este
atestar sua validade, posteriormente,
em caso de disputa.
c) Os protocolos autoverificáveis-
nestes protocolos cada parte pode verificar se a
outra esta agindo de má-fé,
durante o transcurso da operação. A firma digital em si,
é um
elemento básico dos protocolos
autoverificáveis, nesse caso não será preciso a intervenção
de uma Autoridade de Certificação
para determinar a validade de uma firma.
A Autoridade ou Enidade de Certificação
deve reunir os requisitos que determinem
a lei, além dos conhecimentos
técnicos e experiência necessária, de forma que se
ofereça
confiança, confiabilidade e
segurança. Deverá ser previsto o caso de desaparecimento
do
organismo certificador e criar algum
registro geral de certificação tanto nacional como
internacional, que por sua vez fize-se
regularmente auditorias nas entidades encarregadas
para justamente garantir seu funcionamento,
emvirtude da carência de normas que regulem
a autoridade ou entidade de certificação.
Para uma certificação
de natureza pública, o Notário, no momento de subescrever
os
acordos de intercâmbio e validação
de prova, pode gerar e entregar com absoluta
confidencialidade a chave privada.
O documento WP.71 de 31 de dezembro de 1996 da
Secretaria das Nações
Unidas indica em seu parágrafo 44 que as entidades certificadoras
devem seguir alguns critérios
como:
a) Independência de recursos
e capacidade financeira para assumir a
responsabilidade pelo risco de perdimento;
b) Experiência em tecnologias
de chave pública e familiaridade com procedimentos
de segurança apropriadas que
garantam a longevidade desses mecanismos;
c) Aprovação da equipamento
e os programas;
d) Manutenção de um
registro de auditoria e realização de auditorias por uma
entidade independente;
e) Existência de um plano para
caso de emergência, bem como programas de
recuperação em casos
de desastres ou depósito de chaves;
f) Seleção e adminsitração
de pessoal;
g) Disposições para
proteger sua própria chave privada;
h) Segurança interna;
i) Disposições para
suspender as operações, incluindo a notificação
dos usuários;.13
j) Garantias e representações
(outorgadas ou excluídas);
l) Limitação da responsabilidade;
m) Seguros;
n) Capacidade para a troca de dados
com outras autoridades certificadoras;
o) Procedimentos de renovação
(no caso de a chave criptográfica tenha sido perdida
ou haja ficado exposta).
Podem ainda, as autoridades de Cetificação
emitir diferentes tipos de certificados,
como:
a) Os certificados de identidade que
são os mais utilizados atualmente dentro dos
criptosistemas de chave pública
e ligam uma identidade pessoal (usuário) ou digital
(equipe, softare, etc..) a uma chave
pública;
b) Os certifiados de autorização
são aqueles que certificam outro tipo de atributos
do usário distintos a identidade.
c) Os certificados transnacionais
são aqueles que atestam que algum feito ou
formalidade aconteceu ou foi presenciada
por um terceiro;
d) Os certificados de tempo são
aqueles que atestam que um documento existia em
um instante determinado de tempo.
O Setor de autoridades de certificação,
até hoje, ncontra-se dominado por entidades
privadas americanas, já que
já existiam iniciativas póprias na União Europeia
que
ultrapassam as fornteiras de seus
países de origem, ou seja, sem sair de outros Esatdos
membros.
O termo TTP (Tercera Parte Confiable)
a que antes nos referiamos nos indicam
associações que ministram
uma amplo margem de serviços, frequentemente associados
com o acesso legal a chaves criptográficas.
Ao que não se descarta que as TTP atue como
autoridades de Certificação
(AC), as funções de ambas tem sido considerado
progressivamente diferentes destacando-se
a expressão AC para as organizações que
garantem a associação
de uma chave pública a certa entidade, o que por motivos obvios
deveria excluir do conhecimento por
parte de dita autoridade da chave privada, que é
justamente o que supõe deveria
conhecer uma TTP.
A Comissão Europeia distingue
entre:
Autoridades de certificação
(AC): o serviço essencial é “autenticar a propriedade e
as características de uma chave
pública, de maneira que resulte digna de confiança, e
expedir certificados”. Terceiros de
confiança (TC).
Oferecem diversos serviços,
podendo gozar de acesso legítimo a chaves de cifrado.
Uma TC poderia atuar como uma AC.
O que a Comissão pretende é
que as legislações sobre firma digital e AC/TC dos
distintos países membros é
que:
Sejam baseadas em critérios
comunitários delimitando suas tarefas – certificação
ou
administração de chaves
– e serviços podendo estabelecer-se prescrições técnicas
comuns
para as transações por
realizadas por intermédio da firma digital através de normas
claras
em matéria de responsabilidades
(usuários frente a AC) erros, etc...
3.1. Funções das autoridades
de certificação
As funções de uma autoridade
de certificação devem ser, entre outras, as seguintes:
a) Geração e registro
de chaves;
b) Identificação de
petições de certificados;.14
c) Emissão de certificado;
d) Armazenamento na AC de sua chave
privada;
e) Manter as chaves vigentes e revogá-las;
f) Serviço de diretório.
3.2. Autoridades de certificação
A estrutura e o quadro de funcionamento
das autoridades de certificação (public key
infrastructure) prevêem uma
estrutura hierarquizada em dois níveis: O nível superior
só
será ocupado por autoridades
públicas, que é a que certifica a autoridade subordinada,
normalmente privada.
Na Espanha
O Projeto CERES, em que participam
o MAP, o Conselho Superior de Informática,
o Ministério da Economia e
Fazenda e Correios e Telégrafos e contempla o papel da
Fabrica Nacional da Moeda e Timbre
como entidade encarregada de prestar serviços que
garantam a segurança e validez
da emissão e recepção de comunicações
e documentos por
meios eletrônicos, informativos
e telemáticos.
Se pretende garantir a segurança
e a validez na emissão e recepção de comunicações
e documentos por meios eletrônicos,
informáticos e telemáticos a as relações entre
órgãos
da Administração Geral
do Estado e outras Administrações, e entre estes e os cidadãos,
seguindo diretrizes de legislação
prévia (Lei de Regime Jurídico das Administrações
Públicas e do Procedimento
Administrativo comum, de 1992, e Real Dereto 263/1996.
O objetivo desta autoridade de certificação,
assim como as outras entidades
comerciais de certificação
será o reconhecimento de todos os efeitos legais do certificado
digital, o que ainda não se
contempla na legislação espanhola.
Os serviços oferecidos são:
Primários- Emissão de
certificados, arquivo de certificados, geração de chaves,
arquivo de chaves, registro de feitos
auditáveis.
Interativos- Registro de usuários
e entidades, renovação de certificados, publicação
de políticas e modelos, publicação
de certificados, publicação de listas de revogação
e
diretorio seguro de certificados.
De certificação de mensagens
e transações – Certificação temporal, certificação
de
conteúdo, mecanismos de não-repúdio
(confirmação de envio e confirmação de recepção)
Da confidencialidade – suporte de
mecanismos de confidencialidade, agente de
recuperação de chaves
e recuperação de dados protegidos
Os notários através
de seus colégios respectivos tem a função de adaptar
seus
modelos aos novo tempo virtuais tornando
acessível esse serviço público notarial a quem
dele necessite.
Na Itália
A autoridade nacional de certificação
é a AIPA (Autorità per l´Informatica nella
Pubblica Amministrazione).
3.3. Autoridades privadas de certificação.15
Na Espanha
Existem focos privados de atividade,
vinculados com a confiabilidade. A mais
importante é a denominada ACE
(Agencia de Certificación Electrónica) que é formada
pela
CECA, SERMEPA, Sistemas 4B e Telefónica,
que é uma Autoridade de Certificação
corporativa do sistema financeiro
espanhol, também existindo como terceiro de confiança.
En Bélgica
Existe o Terceiro certificador chamado
Systèeme Isabel, que oferece serviços
certificadores a sócios financeiros
e comerciais. A Câmara de Comercio unida a empresa
Belsign tem formado um Trusted Third
Party na qual a Câmara de Comércio exerce as
funções de Registro
e Belsign fica com as funções notariais..
Nos Estados Unidos
Utah Digital Signature Trust, One
So. Main, Salt Lake City, Utah
ARCANVS, S.A. Sanders Lane, Kaysville,
Utah
Na Internet
Existem servidores na internet conhecidos
como “servidores de chaves” que
recopiam as chaves de milhares de
usuários. Todos os servidores de chaves existentes no
mundo compartem desta informação,
pelo que basta publicar a chave em um de
propriedade desse servidor para que
em poucas horas esteja disponível para todos os
usuários.
Conclusões
Este ensaio teve como um de seus objetivos
o de demonstrar as importantes
mudanças que tem experimentado
a firma desde suas origens até nosso dias e como
devemos tratar de adaptar estas transformações
a realidade social e deixar a porta aberta
para outros futuros avanços,
bem como o surgimento de novas tecnologias que sem dúvida
virão.
As novas tecnologias da informação
e das comunicações, unidas a outras técnicas
dão confiabilidade ao documento
eletrônico e trazem consigo uma maior segurança
mediante o desenvolvimento e extensão
de remédios técnicos e procedimentos de controle
baseados na criptografia. Esta maior
segurança poderá ser alcançada com uma adequação
normativa que nos conduza a uma autenticação
eletrônica.
O maior entrave existente no que concerne
as novas tecnologias da informação diz
respeito a não formação
e adequação das pessoas e meios a realidade social.
A criação dos notários
públicos eletrônicos nos levará a uma avanço
e maior
segurança com relação
a autenticação de documentos que circulem através
das meios
eletrônicos de comunicação
assim como a criação de um fichário público
de controle com
maiores garantias dos que as atuais..16
Uma única Entidade de Certificação
de âmbito universal é inviável, portanto
deverão existir uma ou várias
redes de autoridades nacionais ou setoriais, interrelacionadas
entre sí e que por sua vez
devem servir os usuários de suas circunscrições.
A firma digital, com as garantias
exigidas para a necessária segurança jurídica,
abrirá um promissor caminho
elastecendo e valorizando ainda mais a fé pública. Entre
os
objetivos da firma digital está
o de conseguir a universalizacão de um modelo de firma
eletrônica que possa ser utilizado
por uma expressiva quantidade de países sendo elaborada
por uma Diretiva Comunitária.
Por fim alertamos para que sejam tomadas
como diretrizes para o desenvolvimento
da firma digital as seguintes conclusões
expostas na IX Jornada Notarial Iberoamericana
realizada em Lima, Peru que são
as seguintes:
a) Que o notário não
pode permanecer alheios aos avanços tecnológicos que possam
e devem ser aplicados em sua atividade,
na medida que melhore a prestação da função
e
incremente seguridade jurídica.
b) Que o suporte informático
em substituição ao suporte em papel possa ser
utilizado na prestação
da função notarial, sempre que os avanços na segurança
de sua
conservação, e da firma
eletrônica, eliminam os atuais riscos, e que o conteúdo do
documento, com a intervenção
do notário, seja assumida pelas partes, mediante sua firma
eletrônica e autorizado pelo
notário com a sua.
c) As chaves públicas e privadas
do notário não podem estar sujeitas a limites
temporais de caducidade das chaves
dos outorgantes Não devem impedir a obtenção de
reproduções de documento.
d) Deve regular-se o documento público
eletrônico, sua conservação (protocolo
eletrônico) e o sistema de translado
de seu conteúdo às partes ou pessoas com direito a
conhecê-lo, sem que se possa
acessá-lo através da rede sem a intervenção
notarial.
e) Os sistemas de comunicação
telemática devem servir para estreitar a colaboração
entre os notários dos países
tradição romano-germânica, a fim de incrementar a segurança
jurídica no trafico internacional
de documentos.
f) Os avanços informáticos
devem servir para facilitar as relações entre os serviços
notariais e registrais.
g) O documento público eletrônico,
autorizado por notário, deve poder gozar dos
mesmos efeitos legitimadores, executórios
e probatórios dos documentos em papel”.
Bibliografia
ALCOVER GARAU, Guillermo, “La firma
electrónica como medio de prueba (Valoración
jurídica de los criptosistemas
de claves asimétricas)”, Cuadernos de Derecho y
Comercio nº 13, abril 1994, Consejo
General de los Colegios Oficiales de Corredores
de Comercio, Madrid. págs.
11 a 41.
ALVAREZ-CIENFUEGOS SUÁREZ,
José María, “Las obligaciones concertadas por
medios informáticos y la documentación
electrónica de los actos jurídicos”,
Informática y Derecho nº
5, UNED, Centro Regional de Extremadura, Aranzadi,
Mérida, 1994, págs.
1273 a 1298..17
MADRID PARRA, Agustín, “EDI
(Electronic Data Interchange): Estado de la cuestión en
UNCITRAL”, Revista de Derecho Mercantil
nº 207 enero-marzo 1993. Madrid, págs.
115 a 149.
MADRID PARRA, Agustín, “Firmas
digitales y entidades de certificación a examen en la
CNUDMI/UNCITRAL”, Actualidad Informática
Aranzadi nº 24, julio de 1997.
MELTZER CAMINO, David, “Comunicado
sobre la experiencia obtenida por el
Departamento de Ingeniería
y Arquitecturas telemáticas de la UPM en el desarrollo
de un EDI seguro dentro del proyecto
EDISE”, Encuentros sobre Informática y
Derecho 1995-1996, Facultad de Derecho
e Instituto de Informática Jurídica de la
Universidad Pontificia de Comillas
(ICADE), Aranzadi, Pamplona, 1996, págs. 147 a
152.
MORANT RAMÓN, José Luis
y SANCHO RODRÍGUEZ, Justo, “Garantías de la firma
electrónica de contratos y
autenticación de las partes”, Encuentros sobre Informática
y Derecho 1992-1993, Facultad de Derecho
e Instituto de Informática Jurídica de la
Universidad de Comillas (ICADE), Aranzadi,
Pamplona, 1993, págs. 107 a 115.
MORANT RAMÓN, José Luis;
DÁVILA MURO, Jorge; SANCHO RODRÍGUEZ, Justo,
“Registros públicos digitales:
el tiempo y su veracidad”, XII Encuentro sobre
Informática y Derecho, Instituto
de Informática Jurídica Facultad de Derecho de la
Universidad Pontificia de Comillas
(ICADE), Madrid, 11 de mayo de 1998.
NO-LOUIS Y CABALLERO, Eduardo de,
“Internet, germen de la sociedad de la
información”, Encuentros sobre
Informática y Derecho 1997-1998, Facultad de
Derecho e Instituto de Informática
Jurídica de la Universidad de Comillas (ICADE),
Aranzadi, 1998, págs. 227 a
242.
PAIVA, Mário Antônio
Lobato de Paiva. A Mundialização do Direito Laboral. LEX-Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. Ano 23,
julho de 2001, n 271. Editora
Lex.S/A, São Paulo-SP, páginas
05.
________. O e-mail como instrumento
de divulgação sindical. Jornal Trabalhista
Consulex, Ano XVIII, n 863, Brasília
14 de maio de 2001, página 06..20
________. A informatização
da justa causa. Jornal Trabalhista Consulex, Ano XVIII, n
849, Brasília 05 de feveeiro
de 2001, página 08.
________. Aspectos Legais na Internet.
“O Liberal”, página 02, caderno atualidades, 28 de
setembro de 2000.
________. Os crimes da informática.
Jornal “O Liberal”, página 02, caderno atualidades,
12 de fevereiro de 2000.
________. O impacto da informática
nas relações laborais. Repertório da jurisprudência
da IOB. N 6, 2 O . quinzena de março
de 2001.
________. O Impacto da alta tecnologia
e a informática nas relações de trabalho na
América do Sul. Justiça
do Trabalho: Revista de Jurisprudência Trabalhista, nº 209,
mio de 2001, HS Editora, página
7.
________. O Documento, a Firma e o
Notário Eletrônico. Separata da Revista Trimestral
de Jurisprudência dos Estados.
Vol. 181-182 Abr/Jun 2001 pag 39
________. O impacto da informática
no direito do trabalho. Direito Eletrônico: A Internet
e os Tribunais, editora edipro, 1
º edição 2001, página 661.
PEÑA MUÑOZ, José
de la, “Hacia un marco Europeo para la firma digital y el cifrado”,
Revista SIC (Seguridad en Informática
y Comunicaciones) nº 28, febrero 1998, págs.
28 a 32.
PERALES VISCASILLAS, Mª del Pilar,
“La factura electrónica”, Actualidad Informática
Aranzadi nº 24, Julio de 1997.
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique,
“Manual de informática y derecho”, Ariel Derecho,
Barcelona, 1996.
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique,
“Ensayos de Informática Jurídica”, Biblioteca de Ética,
Filosofía del Derecho y Política
nº 46, México, 1996.
PESO NAVARRO, Emilio del, “Resolución
de conflictos en el intercambio electrónico de
documentos”, en Ámbito jurídico
de las tecnologías de la información, Cuadernos de
Derecho Judicial, Escuela Judicial/Consejo
General del Poder Judicial, Madrid, 1996,
págs. 191 a 245.
POZO ARRANZ, Mª Asunción
y RODRÍGUEZ DE CASTRO, Eduardo Pedro, “Nueva
Perspectiva de la contratación
ante las modernas tecnologías”, Revista de Informática
y Derecho, UNED, Centro Regional de
Extremadura, Mérida, 1995, págs. 11 y 12.
RIBAGORDA GARNACHO, Arturo, “Las Autoridades
de Certificación en los nuevos
servicios y aplicaciones telemáticas”.
Ponencia en las Jornadas sobre Seguridad en
Entornos Informáticos. Instituto
Universitario “General Gutiérrez Mellado”, Madrid
9-12 de marzo de 1998.
ROUANET MOSCARDÓ, Jaime, “Valor
Probatorio Procesal del Documento Electrónico”
, Informática y Derecho nº
1, UNED, Centro Regional de Extremadura, Mérida,
1992, págs. 163 a 175.
ZAGAMI, Raimondo, “La firma digitale
tra soggetti privati nel regolamento concernente.
Atti, documenti e contratti in forma
elettronica”, Il Diritto dell´informazione e
dell´informatica. Anno XIII
nº 6 novembre-dicembre 1997, Editore A. Giuffré,
Milano, págs. 903 a 926.
http://dev.abanet.org/scitech/ec/isc/dsgfree.html.
The American Bar Association Section of
Science and Technology.
http://www.Banesto.es. Ofrece los
servicios de Tercero de Confianza a sus usuarios.
http://www.cohasset.com/elec_filing/pag10.html.
http://www.ilpf.org./digsig/intl.htm.
Digital Signature Legislation..21
http://www.ispo.cec.be/Ecommerce.
“A European Initiative in Electronic Commerce”
http://www.itd.umich.edu/ITDigest/0797/news05.html.
Digital Signature Laws.
http://www.kriptopolis.com. Criptografía,
PGP y seguridad en Internet.
http://www.map.es/csi. Comité
Técnico del Consejo Superior de Informática.
http://www.state.ut.us/web/commerce/digsig/dsmain.htm.
Utah Digital Signature Program.