Referente à legabilidade dos arquivos
ortodônticos, seguem considerações que vêm do
III SIMPÓSIO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA, acontecido em
São Paulo, em outubro 1996, e do fórum aberto na "homepage"
da SOGAOR, somados ao que agora foi debatido no I CONGRESSO BRASILEIRO
DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA. Segundo o conceito, entre nós
preponderante, o que melhor pode ser avaliado por V.S., a legabilidade
dos arquivos eletrônicos parece não ser da competência
do CFO e sim da Legislação Constitucional. Sabemos todos
que as leis acompanham, com atraso, o progresso. Não surpreende
o fato de que, até o presente momento, os arquivos eletrônicos
não são aceitos nos tribunais. No entanto, os arquivos
digitais vêm sendo largamente usados, em todas as áreas de
atividades humanas, em todo o mundo. Grandes empresas multinacionais estão
investindo pesadamente em captura e armazenamento de documentos (*). Na
última semana de março 1996, o Internacional Revenue Service
(Receita Federal dos EUA) passou a dar plena validade aos documentos armazenados
em discos ópticos. No Brasil, a Justiça Eleitoral, que é
tão zelosa quanto suscetível a fraudes, vêm usando
os meios eletrônicos. Advogados, juízes e Tribunais cada vez
estão informatizando mais os seus serviços.
É bem verdade que os arquivos eletrônicos
são mais fáceis de serem adulterados do que outros arquivos,
porém, é o mesmo que as notas de dinheiro, as quais podem
ser adulteradas e falsificadas, cada vez com maior facilidade, entretanto,
seguem sendo usadas, combatendo-se os falsários, ao invés
de invalidar o sistema.
Considerando o exposto, não parece ser um problema
maior da odontologia, preocupar-se com a legabilidade de seus arquivos.
Outros grandes interessados deverão manifestar-se primeiro, aos
quais poderemos acompanhar e apoiar. Até que cheguem novas regulamentações,
devemos, entretanto, estar atentos à lei vigente, a qual reza que
os documentos odontológicos devem ser escritos a tinta, perfeitamente
legíveis, com cópia e riqueza de informações
sobre o paciente, dosagem, etc. Aliás, no nosso entendimento, os
computadores vêm auxiliar esta tarefa, facilitando o cumprimento
da lei. Imprimindo os arquivos, o documento passa a ser escrito a tinta
e aí será assinado (**)
pelo paciente ou seu responsável. Pode-se ter minutas, semi-prontas,
que sejam adequadas às peculiaridades do paciente, recorrendo-se
a tabelas, para ajustar dosagens, e outras informações. O
computador possibilita, ainda, melhor que cópias, infindos originais,
perfeitamente legíveis, ao contrário dos manuscritos.
Lembro aquele refrão: "Ao escrever, só
Deus e eu sabemos o que está escrito; depois de uma hora, só
Deus sabe ... "
(*) No dia 17 de março 1996 foi anunciado, nos EUA, que a Kodak comprou os negócios de uma grande empresa de software para armazenamento de arquivos.
(**) A assinatura é fundamental para a legalidade do documento. Não tem valor, nos Tribunais, manuscritos ou impressos que não tenham a assinatura do paciente ou responsável.
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