RELATO HISTÓRICO DE 1997 E 1999
- A LEGALIDADE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS MUDOU TOTALMENTE DEPOIS DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2002-2, DE AGOSTO 2001,
NA QUAL FOI REGULAMENTADA A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
QUE GANHAM VALIDADE JURÍDICA. VEJA MAIORES INFORMAÇÕES
EM
Medida Provisória
2002-2
Infra-estrutura de Chaves
Publicas ( ICP-Brasil )
Legalidade dos Arquivos Eletrônicos
em Geral
TRABALHO DIVULGADO NA INTERNET,
NA HOMEPAGE DA ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE ORTODONTIA
(ALADO); SOCIEDADE PAULISTA DE ORTODONTIA (SPO) e PÁGINA CLEBER.
NOVEMBRO, 1996
CLICANDO NO BOTÃO VEJA VERSÃO ATUALIZADA EM 02/02/2001
LEGABILIDADE DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS
CARTA ABERTA AOS PROFESSORES DE ODONTOLOGIA LEGAL
Cléber Bidegain Pereira, C.D.
Prezados Professores: Os senhores, homens que entendem das
leis em Odontologia, têm o meu respeito e admiração.
Todos aqueles, como eu, que estamos em outras atividades científicas,
necessitamos alguém que nos oriente e chame a atenção
para estes assuntos legais, aos quais geralmente estamos desatentos. No
memorial de George Washington, na cidade de Washington D.C., há
um escrito dele que inicia assim: " Eu não sou favorável
a constantes mudanças e alterações nas leis e na Constituição.
No entanto, leis e Constituição devem mudar acompanhando
o progresso ... " Ainda que não raramente algumas de nossas leis
sejam retrógradas, por falhas do Legislativo, é natural que
os avanços tecnológicos estejam na frente e que as leis só
mais tarde os acompanhem. Eu entendo que cabe a nós, os que procuramos
o progresso em diferentes áreas, forçar e insistir para que
as leis nos acompanhem e não nos retroagir acomodando-nos a leis
desatualizadas. Daí a necessidade de que aqueles que conhecem as
leis trabalhem em harmonia, juntos com os que mexem com outras ciências.
Por esse motivo venho apresentar minhas idéias a respeito, com a
intenção de procurar o dialogo e buscar soluções
para o problema da legabilidade dos arquivos eletrônicos. Por exemplo,
referente à obrigatoriedade de que as fichas clínicas tenham
existência física, devendo ser arquivadas quase indefinidamente,
e que as receitas, entre outras coisas, sejam escritas a tinta, com cópia
e de maneira legível. Venho ponderar que estas exigências
da lei mais ainda vêm valorizar a utilização do computador
na odontologia. Quando as fichas clínicas, em meu entender, arquivos
gravados eletronicamente em um disco, têm existência física,
não são etéreos, nem subjetivos. Compreendo que esta
afirmação pode ser passível de discussão infinda.
Porém, minha ponderação é de que, as fichas
digitalizadas, não ficam na memória do computador e, sim,
são gravadas, de diversas maneiras, e podem a qualquer momento serem
impressas e ter a existência física em papel, como entendem
outros. Aí podem ser assinadas pelos pacientes ou responsáveis
e, desta forma, guardadas indefinidamente. Neste caso, os arquivos eletrônicos
ficariam para a manipulação do cotidiano e os impressos assinados
guardados para uma eventualidade.
Quanto à receitas, mais ainda valoriza-se o computador.
Cópias podem ser feitas facilmente em qualquer quantidade, sem as
dificuldades do manuscrito, que implicaria no velho carbono ou na repetição
do escrito. A legibilidade é inquestionavelmente melhor quando impressa
pelo computador, o manuscrito bem legível pode-se dizer que é
quase uma raridade... Há um dito popular que diz: "quando escrevo,
só Deus e eu sabemos o que está escrito. Depois de umas horas,
só Deus sabe ... " . A lei é muito clara, não diz
que a receita deve ser manuscrita, esta é uma dedução
de quem a lê. A lei diz " escrita a tinta... " O computador registra
aquilo que nós escrevemos e as impressoras imprimem com tinta. De
tal forma que a receita é escrita com tinta. Peço, mais uma
vez, que os prezados professores tomem isto como uma contribuição
em busca da verdade e do progresso. Ficaria muito agradecido por suas contribuições
a respeito, o que pode ser feito diretamente a mim, ou em Forum aberto
no I CONGRESSO BRASILEIRO DE INFORMÁTICA
NA ORTODONTIA, que acontecerá em Porto Alegre.