RELATO HISTÓRICO DE 1997 E 1999
- A LEGALIDADE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS MUDOU TOTALMENTE DEPOIS DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2002-2, DE AGOSTO 2001,
NA QUAL FOI REGULAMENTADA A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
QUE GANHAM VALIDADE JURÍDICA. VEJA MAIORES INFORMAÇÕES
EM
Medida Provisória
2002-2
Infra-estrutura de Chaves
Publicas ( ICP-Brasil )
Legalidade dos Arquivos Eletrônicos
em Geral
TRANSCRITO DA REVISTA "ORTODONTIA",
ÓRGÃO OFICIAL DA SOCIEDADE PAULISTA DE ORTODONTIA - N 35
- Janeiro/Fevereiro 1995
IMPLICAÇÕES LEGAIS DO USO DO COMPUTADOR
NA ODONTOLOGIA
Cléber Bidegain Pereira, C.D.
No memorial de George Washington, na cidade de Washington
D.C., há um escrito dele que inicia assim: " Eu não sou favorável
a constantes mudanças e alterações nas leis e na Constituição.
No entanto, leis e Constituição devem mudar acompanhando
o progresso ..." Ainda que não raramente algumas de nossas leis
sejam retrógradas por falhas do Legislativo, é natural que
os avanços tecnológicos estejam na frente e que as leis só
mais tarde os acompanhem. O mesmo acontece com as línguas vivas
e os dicionários. Eu entendo que aqueles que ponteiam o progresso
em diferentes áreas, devem forçar e insistir para que as
leis os acompanhem. Não é certo tentar estagnar a ciência
acomodando-a a leis desatualizadas. É imprescindível o trabalho
conjunto e harmonioso dos homens que estudam as leis aplicadas a odontologia
e daqueles que mexem, avançadamente, com outros ramos da ciência
odontológica, afim de que as leis sejam interpretadas com uma visão
atual ou mudá-las se necessário for para que não retardem
o progresso. Com este intuito venho apresentar idéias a respeito
de implicações legais da informática na odontologia.
Tenho ouvido comentários e lido em nossa imprensa especializada
advertências ao uso da informática, referente a obrigatoriedade
de que as fichas clínicas tenham existência física,
devendo ser arquivadas quase indefinidamente, e que as receitas - e da
mesma forma as recomendações de extrações e
outros procedimentos - sejam escritas a tinta, de maneira legível,
com cópia. Venho ponderar que estas exigências da lei valorizam
e incrementam a utilização do computador na odontologia,
ao contrário de a tolher, como pode parecer em princípio.
Quanto as fichas clínicas, digitalizadas no computador, são
equações aritméticas gravadas eletronicamente em um
disco e têm existência física, não são
etéreas nem subjetivas. Não ficam inconfiáveis na
memória do computador e sim são gravadas, de diversas maneiras,
podendo a qualquer momento serem impressas e ter a existência física
em papel, como entendem alguns. Estas fichas clínicas impressas
podem ser assinadas pelos pacientes e desta forma guardadas indefinidamente.
Neste caso, os arquivos eletrônicos ficariam para a rápida
e fácil manipulação do cotidiano e os impressos assinados
bem guardados para atender eventualidades legais.Referente a receitas,
mais ainda valoriza-se o computador. Diz o Código Sanitário
Nacional, complementado agora pelo Decreto Lei 793 de 05/04/1993, que reza
em seu artigo 35: "Somente será aviada a receita médica ou
odontológica que : I - contiver a denominação genérica
do medicamento prescrito; II - estiver escrita a tinta, de modo legível
observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais indicando
a posologia e duração total do tratamento; III - contiver
o nome e o endereço do paciente; IV - contiver a data e a assinatura
do profissional, endereço de seu consultório e residência,
e o número de sua inscrição no respectivo Conselho
Regional ". Como se vê, a lei é clara e não constitui
nenhum impedimento para que receitas sejam redigidas no computador. Pelo
contrário, o computador, facilitando o nosso trabalho, pode oferecer
minutas semi-prontas, com todos os requisitos da lei escritos previamente
de maneira absolutamente correta. Escolhe-se em um elenco nominal ilimitado,
o medicamento indicado onde aparecem todas as posologias recomendadas.
Basta o profissional colocar o nome do paciente e adequar a posologia.
Até data e hora podem ser automatizados. A legibilidade é
inquestionavelmente melhor quando impressa pelo computador, o manuscrito
bem legível pode-se dizer que é quase uma raridade. Há
um dito popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu sabemos o
que está escrito. Depois de uma hora, só Deus sabe ... "
. A lei não diz que a receita deve ser manuscrita, esta é
uma dedução de quem a interpreta. A lei diz " escrita a tinta
". O computador grava aquilo que nós escrevemos e as impressoras
imprimem utilizando tinta. De tal forma que a receita é escrita
a tinta, como exige a lei. Quanto a cópias, nada melhor do que o
computador para fazer trabalhos repetitivos, podem ser feitas cópias
facilmente em qualquer quantidade, sem as dificuldades do manuscrito, que
implicaria no uso do velho carbono ou na enfadonha repetição
do escrito. Igual que as imagens e arquivos eletrônicos, o papel
moeda cada dia é mais fácil de ser falsificado. No entanto,
combatem-se os falsários e continua-se usando o sistema. Da mesma
forma, os problemas das imagens eletrônicas, realmente, são
problemas de ética e não de sistemas e máquinas.
É necessário ressaltar que este problema de
legabilidade dos arquivos eletrônicos não é peculiar
a odontologia, é de quase todas as atividades humanas, as quais
estão usando largamento os computadores. Advogados, juízes
e tribunais estão informatizados. Até o Tribunal Eleitoral,
tão zeloso quanto suceptível a fraudes, utiliza os computadores
nas eleições. Tudo isto faz acreditar é necessário
buscar soluções, interpretando as leis de forma adequada
a introdução destas novas tecnologias.