Dando seguimento ao tema Arquivos Digitais na Odontologia,
levantado no 4O
SEMINÁRIO DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA, do Sindicato dos Odontologistas
de São Paulo, coordenado pelo Dr. Durval Zambon Júnior, o
CRO/SP criou a Comissão de Normatização de Documentos
Óticos e Digitais em Odontologia.
O lúcido Professor Dr. Moacyr da Silva, Presidente
do CRO/SP, Professor de Odontologia Legal da USP, colocando os olhos
além do horizonte, com muito bom critério orientou e incentivou
o projeto da referida Comissão, que faz parte da Comissão
de Normatização de Novos Procedimentos e Biomateriais em
Odontologia, Presidida pela Dra. Rosely Cordon e Coordenada pela Dra. Dalva
Cruz Lagana. Comissão esta que faz parte da Assessoria de Assuntos
Especiais, coordenada pelo Dr. Marcos Madeira, subordinada ao 10
Secretário Geral, Dr. Manoel de Abreu.
A Comissão de Normatização de Documentos
Óticos e Digitais atualmente é composta pelos Cirurgiões
Dentistas: Cléber Bidegain Pereira, Mário Wilson Corrêa,
Hélio Tusukamoto, Liliana A.M. Brangeli, Ana Paula Devanso, Durval
Zambon, Alael de Paiva Barreiro Lino e Marco Aurélio Gouvêa
Bomfim. E a participação dos técnicos, de nível
universitário, Eduardo Brangeli, da Ciência em Computação
e Jorge Ide, matemático.
Foi desenvolvido um sistema que se pretende colocar em
fase experimental. Este sistema não busca a legalizar os arquivos
digitais; seguiu outro caminho, o da autenticação destes
documentos. Esta sistemática, desenvolvida pelo CRO/SP, é
excelente, tanto no ponto de vista filosófico como técnico.
Legalizar documentos digitais é problema dos legisladores e tarefa
de interesse universal. Documentos da Odontologia, autenticados com
a chancela do CRO/RS, ou de outros Conselhos, tomam força e adquirem
confiabilidade. A sistemática é semelhante a assinatura
eletrônica, reconhecida como autêntica por Instituições,
Autarquia e Empresas de todo mundo, inclusive no Brasil.
Sem sombra de dúvidas, a apresentação
de documentos, autenticados por entidades de reconhecida lisura, como os
Conselhos de Odontologia, influenciará decisivamente no julgamento,
em casos de litígio em Tribunais.
O sistema, que toma o nome de DOCUMENTO DIGITAL AUTENTICADO,
é simples, barato e pode ser executado via Internet. Os arquivos
poderão ficar armazenados com o próprio C.D. ou em Centros
de Documentação Ortodôntica e outros. A autenticação
é feita, gerando uma senha que é transmitida para o Conselho,
sem que se tenha conhecimento dela. Em caso de litígio em Tribunal,
o Conselho fornecerá a senha e o arquivo testado. Se o programa
indicar autenticidade, é porque o arquivo é absolutamente
igual ao original, sem modificações.
A autenticação poderá ser aplicada
em todos os documentos digitais da odontologia, imagens fotográficas,
radiográficas (*) e textos. Servindo ainda para autenticar trabalhos
científicos divulgados na Internet (**). No meu entendimento, mesmo
depois de sancionadas as leis de Legalização dos Documentos
Digitais (***), o procedimento de autenticação dos documentos
deverá continuar válido e necessário.
Parabéns ao CRO/SP, o qual, com inteligência
e árduo trabalho, oferecerá à Classe Odontológica
um caminho para a aceitação dos documentos digitais como
prova em Tribunais. Possivelmente, este sistema venha a ser copiado
por outros Conselhos e Instituições, inclusive além
da Odontologia.
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No V SIMPÓSIO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA
E ORTOPEDIA FACIAL, em Reunião Paralela do CRO/SP e SPO, o sistema
desenvolvido pelo CRO/SP, foi apresentado pelo Dr. Hélio Tsukamoto.
Em forma prática, o sistema foi apresentado em
Mesa Demonstrativa de Informática, pelos Drs. Eduardo Brangeli,
Liliana A. M. Brangeli e Hélio Tsukamoto , com
o título de " Autenticação de Imagens Digitais
na Odontologia", ganhando Prêmio a Associação Latino
Americana de Ortotontia (ALADO).
Fórum
Regulamentação
dos Documentos Óticos e Magnéticos na Odontologia
18 de Abril 2001 - São
Paulo / SP
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Participação do Dr.
Jairo Corrêa, Presidente da Sociedade Paulista de Ortodontia; Dr.
Henrique Motilinsk, Presidente do Fórum e do Sindicato
dos Odontologistas de São Paulo; Prof. Ana Maria Ávila Maltagliati, do CRO/SP; Prof. Cléber Bidegain Pereira, relator do Fórum e Prof. Rosely Cordon, secretária do Fórum. |
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Prof. Miguel Álvaro Santiago Nobre, Presidente
do CFO, quando
dialogava com participantes do Fórum. |
CARTA DO 50
SEMINÁRIO DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA
PROF. MIGUEL ALVARO SANTIAGO NOBRE
Dia virá em que os arquivos digitais serão aceitos nos Tribunais em sua forma virtual. Porém, até lá os documentos da Odontologia devem ser impressos e assinados para que tenham valor legal em caso de litígio. Nada impede, entretanto, que estes documentos, sejam textos, imagens radiográficas ou fotográficas, tenham sido originados e armazenados em sistema eletrônico. Ressaltando-se que ganham maior força Jurídica quando são autenticados por Instituição idônea.
Esta afirmação baseia-se em que:
1 - Uma das fontes do Direito é o direito de fato
- direito consuetudinário - aquilo que faz parte dos costumes de
uma civilização ou grupo. No caso, é um direito de
fato, visto que: o Conselho Federal de Odontologia está informatizado,
interligado com todos os Conselhos Regionais; o Supremo Tribunal Federal
com o INFOJUS está informatizando todo o Judiciário do pais;
o Palácio do Planalto, Ministérios, Congresso e a grande
maioria de Instituições governamentais e Autarquias estão
informatizadas; além de empresas e indivíduos.
2 - A validade dos arquivos armazenados em sua forma
digital, tem jurisprudência firmada de que é reconhecido,
por Tribunal, documento da WEB – pagina oficial - copiado, impresso e autenticado
por Tabelião em Tabelionato, de onde concluí-se que
os arquivos digitais armazenados, quando devidamente autenticados por entidade
idônea têm valor legal.
3 – Os arquivos digitais, em sua forma virtual, podem ser aceitos, como prova em Tribunal, baseado no Código de Processo Civil, Lei 585869 de 11 janeiro, 1973, Art. 332: “ Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Observa-se que em quase todas as manifestações da Lei, há referência, de uma maneira ou outra, sobre a ética que é o principal fundamento filosófico da jurisprudência e do exercício profissional da Medicina e Odontologia.
4 – Manifestações do Conselho Federal de Medicina ( CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Paraná, cujo código de ética fundamenta-se no Código Sanitário Nacional, comum para a Medicina e Odontologia, reconhecem, clara e incisivamente, que os arquivos podem ser armazenados em sua forma digital e quando necessários, impressos e assinados pelo profissional responsável, no caso um médico. Nestes pareceres de 1993, além de reconhecer como legais os arquivos digitais, ainda é recomendado a sua utilização em medicina.
5 – É importante que os arquivos digitais sejam armazenados com a autenticação de uma Instituição idônea, a fim de garantir sua integridade e inviolabilidade, dando-lhe maior credibilidade e força Jurídica. Para tanto, o CRO/SP desenvolveu um sistema e está capacitado para autenticar documentos digitais da Odontologia e outros.
6 – O Prof. Miguel Alvaro Santiago Nobre, Presidente do
CFO, que participou deste Fórum, concordou com a iniciativa do CRO/SP
de autenticar documentos digitais.
Cléber Bidegain Pereira
Relator do Fórum