

CARTA DO FÓRUM LEGALIDADE DOS ARQUIVOS DITIGAIS
NA
ODONTOLOGIA – CRO/RS – 9 DE MAIO 2003
Aprovada em Reunião Plenária do dia 27 de maio.
Considerando que:
1 - a Medida Provisória 2.200-2, publicada em agosto
2001, instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações
de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais,
bem como a realização de transações
eletrônicas seguras;
2 – a Medida Provisória 2.200-2, editada antes
da Emenda Constitucional n° 32 de 16-09-2002 está a ela
sujeita e, portanto só poderá ser revogada
por outra MP ou ser convertida em Lei aprovada pelo
Congresso, e até que um destes fatos aconteça
tem força de lei como qualquer outra lei;
3 – o ICP-Brasil já regulamentou e estruturou a
cadeia de Autoridades Certificadoras, habilitadas para
emitirem Certificados Digitais, que validam juridicamente
os arquivos digitais;
4 – a Associação dos Notários e Registradores
do Brasil (ANOREGBR) credenciou Cartórios para que
realizem em digital tudo o que até então
faziam só em papel;
5 – esses Cartórios, devidamente credenciados pela
ANOREGBR, entre outras coisas, estão habilitados a
autenticar documentos digitais - com qualquer formato
– via Internet, desde que devidamente assinados
com Certificado Digital, pelo autor ou responsável,
dando Fé Pública aos documentos assim autenticados;
6 - tais documentos adquirem presunção de
validade e reverte o ônus da prova a quem argüir sua
invalidade, em conformidade com a Lei federal 8935/94;
7 – esses Cartórios, devidamente credenciados pela
ANOREGBR, entre outras coisas, podem transformar
em digital e autenticar documentos produzidos originalmente
em meios físicos, inclusive de datas
anteriores, passando os referidos documentos digitais
a terem o mesmo valor jurídico dos originais em
meios físicos, os quais podem ser dispensados
como suporte e eliminados;
8 – o Art. 37 - parágrafo primeiro - Lei 6.015/73
reconhece a impressão digital como forma de
identificação pessoal irrefutável;
9 – a impressão digital escaneada constitui uma
das formas mais práticas de Identificação Biométrica
(IB)
e que suas informações armazenadas em Banco
de Dados, com registro do nome, dia e hora, através de
programa autenticado que remete os dados colhidos diretamente
para o arquivo mostrado na tela, o qual
pode ser conferido pelo identificado e obtida sua concordância,
servindo assim como sua assinatura e
deste modo tornando-se incontestável;
10 – o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade
Brasileira de Informática em Saúde (SBIS),
através da Resolução CFM nº
1.639/2002 de 10 de julho de 2002, realizaram convênio a fim de certificar
sistemas, utilizando recurso que lhes confere o Art.
10, § 2° da MP-2200-2, o qual estabelece que “a
Medida Provisória não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, inclusive os que
utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,
desde que admitido pelas partes como válido ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”;
11 – as autoridades do CFM e da SBIS, presentes no Fórum,
reforçaram a possibilidade de que o
CRO-RS e outros Conselhos Profissionais, poderiam também
fazer convênios semelhantes ao referido no
item 10 desta Carta;
12 – os Conselhos Profissionais têm atribuição
de autarquia federal, as autoridades do SERPRO e da
ANOREGBR, presentes no Fórum consideram que se
pode avaliar a possibilidade de que estes Conselhos
sejam credenciados como Autoridades de Registro, subordinadas
a Autoridade Certificadora credenciada
pelo ICP-Brasil;
13 – os arquivos digitais vinham sendo aceitos nos Tribunais
como prova, baseado no direito
consuetudinário, mas que de agora em diante, pelo
fato da MP 2200-2 passar a dar validade jurídica aos
documentos digitais, os juizes passarão a exigir
documentos digitais autenticados;
14 – tais fatos motivaram o Conselho Regional de Odontologia
do Rio Grande do Sul, no sentido de
comunicar estes fatos para a Classe Odontológica
em caráter de urgência, a promover a realização
desse
Fórum;
15 – o novo Código Civil Brasileiro, Lei n°
10.406/2002 recomenda que arquivos papeis sejam
arquivados por 20 anos;
16 – os prontuários na área da Saúde
vêm sendo enriquecidos com todo o tipo de documentação
de tal
forma que se torna impossível o suporte em meio
físico por 20 anos;
17 – que muitos documentos já têm origem digital como, por exemplo, radiografias digitais e tomografias;
18 - radiografias, fotografias e outros documentos do
prontuário são de propriedade do paciente, sendo o
profissional apenas seu “depositário fiel”, podendo,
eventualmente, ficar sem eles afetando a segurança do
profissional na comprovação de seu trabalho;
CONCLUÍ-SE E RECOMENDA-SE QUE:
1 – Os profissionais, principalmente aqueles possuidores
de grande clientela, devem transformar em digital
todos os documentos do paciente que lhes chegam em meios
físicos e, da mesma forma que os
documentos de origem exclusivamente digital, autenticá-los,
usando as ferramentas de validação jurídica
que agora são de reconhecimento inquestionável.
2 – Os profissionais devem adquirir seus Certificados
Digitais em Autoridade Certificadora, credenciada
pelo ICP-Brasil, com o fim de resguardarem-se, garantindo
a identidade, integridade e o não repúdio de
seus documentos digitais e assim armazená-los,
dispensando o suporte em meio físico.
3 – Para maior segurança do profissional, estes
documentos, devidamente assinados, com um certificado
digital, devem ser remetidos a um Cartório credenciado
a fim de que sejam autenticados com Fé Púbica,
o que poderá ser feito pela Internet ou através
do CRO/RS que poderá servir de intermediário, formando
“pacotes diários ou semanais” – juntando arquivos
de vários CDs -, conforme a demanda.
4 - A Identificação Biométrica, pela
impressão digital escaneada, tendo a concordância do paciente,
poderá servir como sua assinatura nos documentos
digitais em geral do consultório, quando este não
possuir certificado digital, desde que aqueles documentos
digitais recebam a assinatura digital do Cirurgião
Dentista.
5 – Um convênio semelhante ao realizado entre CFM
e SBIS deve ser estudado e implementado se assim
for conveniente.
6 – A atribuição do CRO/RS tornar-se uma
Autoridade de Registro vinculado a uma Autoridade
Certificadora, também deve ser alvo de avaliação
no sentido de sua consecução com vistas a divulgação
de normas e condições que, inclusive,
poderão servir para que outros Conselhos Regionais da
Odontologia e outras profissões possam trilhar
o mesmo caminho.
Porto Alegre, 9 de maio de 2003.
Assinado:
Ben Hur Godolfim – Presidente do Fórum e do CRO/RS
Cleber Bidegain Pereira – Coordenador e Relator do Fórum.