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O tema foi apresentado no I CONGRESSO BRASILEIRO
DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA, acontecido na cidade de Porto Alegre, em abril de 1997, patrocinado pela SOGAOR. |
O Sindicato dos Odontologistas de SP, sobre a Presidência
do Dr. Henrique Motilinski e a organização do Diretor
do Departamento de Informática, Dr. Durval Zambom, realizou memorável
Reunião, no mês de Abril 1999, onde debateu-se, o tema da
Legalidade dos Arquivos Digitais na Odontologia.
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Exceto os poetas, os gênios e os estivadores, ninguém mais pode prescindir dos avanços e facilidades que nos oferecem a moderna tecnologia eletrônica.
Todos os seres vivos, de uma forma ou outra, utilizam a comunicação como meio de sobrevivência. O homem, que desde seus primórdios, soube fazer evoluir seus meios de comunicação, aumentou sua sobre- vida e atingiu os pináculos da evolução cultural. Na atualidade, a comunicação, com os recursos eletrônicos, é a mola propulsora do progresso, principal ferramenta de trabalho na ciência e nos negócios.
Desta forma, em nosso viver odontológico, não
podemos, sob qualquer pretexto, deixar de usar a eletrônica.
Devemos fazer, como estão fazendo os indivíduos, as
empresas e as Instituições, em todas as outras atividades
humanas, que mergulharam, profundamente, no mundo virtual.

1 - O Supremo Tribunal Federal está em plena implantação de Sistema para informatizar todos os Tribunais do pais e posteriormente interligá-los internacionalmente. As informações sigilosas terão acesso somente por senha biológica ( impressões digitais).
2 - Ministério da Fazenda emite documentos pela Internet e reconhece legalidade
3 - O Ministério de Educação aceita mídias ópticas em disquete ou CD-Rom - Diário Oficial da União, Seção I, de 24 de novembro de 1997.
4 - Ministério da Saúde
- Art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada
da ANS - RDC nº 18, de 30/03/2000. ,
estão disponíveis para transferência (download) os
Demonstrativos de Ficha de Compensação (boletos bancários)
referentes ao ressarcimento ao SUS.
5 - Ministério da Saúde - Decreto Nº 3.327, 5 janeiro, 2000 - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde.
6 - O Ministério de Justiça; Ministério de Educação; Justiça do Paraná; Recita Federal; DECEX (Comercio Exterior); INSS; Departamento de Trânsito; Secretaria da Fazenda de SP e outros aceitam documentos eletrônicos em sua forma virtual. Listagem descritiva.
7 - Em 1997 a Secretária da Fazenda do Distrito Federal, implantou Sistema de Gerenciamento de Documentos.
8 - O Congresso Nacional está informatizado, inclusive no seu sistema de votação, âmago das decisões mais altas da Nação.
9 - São digitalizados todos os documentos do INSS de 18 milhões de brasileiros.
10 - Imagem de Cheques - Os principais Bancos dos EUA estão convertendo os cheques em imagem digitais.
11 - A documentação
de engenharia, com um acervo de 600 mil documentos, tem tudo arquivado
em forma digital.
12 - Considerando que uma das fontes do Direito
é o direito de fato - direito consuetudinário
- aquilo que faz parte dos costumes de uma civilização ou
grupo - cujo exemplo clássico é o concubinato, que
até 1994 era aceito nos Tribunais como direito de fato, sem ser,
até aquela data, de direito previsto em lei, o que só ocorreu
em 29/12/94, com a Lei N 0
8.971 - os arquivos digitais, em sua forma virtual podem ser aceitos nos
Tribunais, visto que são utilizados pelos próprios Tribunais
e demais Poderes da República.
13 - Também, os arquivos digitais, em sua forma virtual, podem ser aceitos, como prova em Tribunal, baseado no Código de Processo Civil, Lei 585869 de 11 janeiro, 1973, Art. 332: “ Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.É bom ressaltar que em quase todas as manifestações da Lei, há referência, de uma maneira ou outra, sobre a ética que é o principal fundamento filosófico da jurisprudência e do exercício profissional da Medicina e Odontologia.
14 - Apesar de todas estas evidências, que não podem ser escurecidas, o propósito deste Fórum não é debater a legalidade dos arquivos digitais em sua forma virtual, nos Tribunais. Não nos cabe a nós decisões a respeito. Cabem aos juízes e desembargadores, em jurisprudência, e ao Congresso as decisões finais.
15 - Reconhecemos que a aceitação de documentos
digitais, nos Tribunais, pode ser contestada ou não aceita pelo
Juiz, Diretor do Foro, o que sinaliza a recomendação de outros
caminhos, a fim de salvaguardar maior segurança aos Cirurgiões
Dentistas.

1 – Em Odontologia, Plano de Tratamento e Orçamento, são contratos de serviços, entre o profissional e paciente. Podem ser tácitos, como ocorre usualmente, ou assinado exclusivamente pelo CD, porém, desta forma nenhuma segurança têm nos Tribunais, onde podem ser contestados. A completa segurança só é obtida quando o contrato de serviços segue as exigências do Código de Processo Civil, Art. 585, sendo escritos em papel, em duas vias e conter a assinatura de ambos os devedores - de serviços e pagamentos - mais duas testemunhas idôneas. Receitas, recomendações e atestados requerem a assinatura do profissional e é recomendável que sejam produzidos com cópia - Código Sanitário Nacional, válido para a Odontologia e para a Medicina.
2 – O diagnóstico, médico ou odontológico,
configura-se como um lado técnico, devendo ser impresso e assinado
pelo profissional responsável. Todo o seu valor jurídico
está na ética de quem assina o laudo. Odontogramas, gráficos
e outros, com descrição de patologias e siglas padronizadas,
são laudos técnicos e têm valor jurídico nos
Tribunais, se forem autenticados por entidade responsável, impressos
e assinados pelo profissional, devidamente identificado.
3 - As imagens, sejam radiografias, ecográficas,
tomografias computadorizadas, fotografias e outros, originalmente arquivos
virtuais, iguais que os arquivos de texto, depois de impressos passam a
ter o mesmo valor jurídico que outras imagens de origem não
virtuais. Devem no entanto, serem acompanhadas de um laudo descritivo.
Não são as imagem radiográficas, ecográficas,
fotográficas e outras, que têm valor jurídico em si,
o que vale é o laudo do profissional que interpreta estas imagens.
Laudo este impresso e assinado por profissional de reconhecida idoneidade
e competência legal. Juízes, advogados e pacientes não
estão capacitados para interpretarem as imagens da medicina e odontologia,
dependem do laudo do profissional especializado e será a ética
e idoneidade deste profissional ou da Instituição que representa,
quem dará valor a este laudo, não a radiografia ou fotografia
em si. Se pairar dúvidas, sobre a ética do profissional que
assina o laudo, será requisitada a interpretação de
outro profissional. Portanto, não importa que a origem desta radiografia
ou fotografia seja virtual ou por emulsão de prata em celulóide.
4 - Além de todas as evidências, já exaustivamente enumeradas, a validade dos arquivos armazenados em sua forma digital, tem jurisprudência firmada de que é reconhecido, por Tribunal, documento da WEB - pagina oficial - copiado, impresso e autenticado por Tabelião em Tabiolonato. Portanto, arquivos digitais, depois de impressos e autenticados, têm reconhecimento legal. O que se lhes exige é a autenticação por Instituição de reconhecida idoneidade.
5 - Assim sendo os documentos podem ser feitos originalmente
em forma digital e, depois de impressos e assinados, levados aos Tribunais,
conforme manifestação clara e límpida do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Regional de Odontologia - Paraná,
baseda no Código Sanitário Nacional, comum para a Medicina
e Odontologia.
6 – Para garantir a autenticidade e inviolabilidade dos documentos Odontológicos, dando-lhes maior credibilidade e força Jurídica, devem ser autenticados por entidade de respeitabilidade inquestionável, com processo igual ou semelhante ao em execução pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
7 - Complementando estas ponderações, o
Dr. Mário Wilson, Diretor do Departamento de Normatização,
fará a demonstração sobre a vulnerabilidade
das imagens digitais e a Sistemática de autenticação
dos Documentos Digitais que esta fazendo o CRO/SP.
Depois, a Dra. Rosely Cordon, Diretora da Comissão
de Normatização do CRO/SP e que faz parte do Conselho de
Normatização de documentos Digitais da Associação
Americana de Odontologia, única representante da América
Latina, fará comentários sobre padronização
de odontogramas e outras padronizações, bem como comentários
gerais sobre a Legabilidade dos arquivos Digitais.
PROJETO DO CONSELHO
REGIONAL DE ODONTOLOGIA/SP
3.2 - Em dezembro do ano passado o Planalto mandou para o Congresso projeto de lei para legalizar a assinatura eletrônica e na mesma ocasião proposta de projeto de lei que segue: Art.1° "os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade".
(*****) O Laudo do radiologista é entregue ao destinatário, devidamente assinado, junto com a radiografia. Aqueles Serviços Radiológicos que arquivam seus laudos, podem, segundo o Conselho Federal de Medicina, guardá-los em forma digital, sem assinatura, em caso de litígio, o documento é impresso e assinado.
(****) Para segurança de seus direitos, o autor
da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza,
na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas-Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional
do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Lei nº 5988 - 14/12/73 - Art. 17).
Maiores informações
em < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
2 - Considerando-se as manifestações do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência citada, e CFM, CRM/PR e outras, pode-se concluir que na odontologia não obrigatoriamente devem ser manuscritos ou datilografados os contratos, receitas, atestados, registros em odontogramas, seguimentos clínico, diagnósticos e demais documentos de texto. Podem ser produzidos, originalmente, em forma de arquivos digitais e posteriormente impressos e assinados. Aliás, esta prática é usada pela grande maioria dos advogados e juízes. Os documentos de textos, procurações, defesas, contestações etc. são originalmente produzidas em arquivos virtuais, nos computadores, depois impressos, assinados e levados ao Tribunal por advogados. Devem ser muito poucos os advogados que, na atualidade, levam aos Tribunais textos datilografados em máquina de escrever. Juízes redigem suas sentenças nos computadores e depois imprimem e assinam.
3 - A legalidade dos arquivos digitais em sua forma
virtual, não é uma preocupação da
Odontologia. É um problema universal, em todas as áreas
de atividades humanas. Legisladores reconhecerão os arquivos digitais
em sua forma virtual, independente do que fizemos na Odontologia. Dentro
de 6 meses ou 6 anos, os papeis serão muito menos utilizados. Os
advogados abolirão sua tradicional pasta de documentos e chegarão
aos Tribunais apenas com documentos virtuais, em um cartão de memória
de ínfimo tamanho, onde cabem, atualmente, milhares de paginas de
texto.
4 - Observa-se tanto nas manifestações do
CFM, como no projeto de lei do Planalto, que há uma justa preocupação
com a autenticidade e integridade dos documentos digitais.
O CRO/SP com o lúcido comando do seu Presidente
Prof. Moacyr da Silva e a segura orientação da Presidente
da Comissão de Normatização de Novos Procedimentos,
Dra. Rosely Cordon, também pensaram da mesma forma e, depois
de exaustivos estudos, com técnicos e autoridades, elaborou um Sistema
para autenticar documentos digitais. O Sistema empreendido pelo CRO/SP
de autenticação dos documentos digitais é altamente
significativo, garante sua data original e inviolabilidade. Será
a forma mais correta e recomendável para assegurar a autenticidade
e integridade dos documentos digitais da Odontologia, visto que o método
é cientificamente comprovado e reconhecido como absolutamente confiável.
Recomenda-se a sua utilização para todos os documentos da
Odontologia, sejam textos ou imagens.
5 – Evidencia-se do exposto, que é mais importante a ética do que a técnica. O valor moral da assinatura em laudo de profissional, reconhecidamente idôneo, será sempre preponderante em qualquer Tribunal.


1 - Os arquivos digitais de textos, depois de impressos
e assinados, deixam de ser digitais e passam a ser documentos em papel,
com igual valor probatório que outros documentos, manuscritos ou
datilografados em máquina de escrever.
2 – Da mesma forma, as radiografias e fotografias, de
origem digital, sendo impressas e acompanhada de laudo descritivo,
devidamente assinadas por profissional de reconhecida competência,
passam a ter valor jurídico, não pela radiografia ou fotografia
em si, mas pelo laudo que as acompanham.
3 – O armazenamento dos arquivos, em forma digital, deve
ser autenticado, por Instituição de reconhecida idoneidade,
a fim de garantir a sua autenticidade e inviolabilidade.
4 - Odontogramas, gráficos e outros, com
descrição de patologias e siglas padronizadas, são
laudos técnicos e têm valor jurídico nos Tribunais,
se forem autenticados por entidade responsável, impressos e assinados
pelo profissional, devidamente identificado.

- Fotografias, ecografias, radiografias, modelos, laudos etc. são documentos de propriedade do paciente. A qualquer momento o paciente ou responsável poderá levar este material que está sobre nossos cuidados. É fundamental que o profissional tenha cópia de todos eles. Nada mais fácil do que fazer cópias em arquivos digitais.
- Leis reconhecendo os arquivos digitais já transitam no Congresso Nacional e serão, mais cedo ou mais tarde, inexoravelmente, aprovadas. Os arquivos digitais já são usados, na prática diária, em todos os recantos do Brasil, no universo empresarial e oficial ( Planalto; Receita Federal; Ministérios; Justiça Eleitoral; administrações Federais, Estaduais e Municipais e, inclusive, nos Tribunais). NÃO SERÁ POSSÍVEL INGORÁ-LOS POR MAIS TEMPO.
- Os registros de seguimento clínico só tem valor jurídico se forem assinados pelo paciente ou responsável em cada um dos atendimentos ou confirmando atendimentos anteriores.
- Na Odontologia são usadas múltiplas
formas de arquivos digitais. Não se pode generalizar. Não
são válidas afirmações radicais e generalizadas
como: "os arquivos digitais têm pouco valor nos Tribunais";
"a anamnese por computador não vale nada..."
Cada caso deverá ser avaliado separadamente. O que será feito
a seguir, nos aspectos: direitos autorais; fotografias; radiografias e
prontuários (**).
Comentários sobre anamnese
3 - Os arquivos digitais têm direitos autorais garantidos.
Trabalhos científicos, divulgados na Internet têm seus direitos
autorais garantidos. Para segurança de seus direitos, o autor
deverá registrar sua obra no Escritório
de Direitos Autorais da Biblioteca
Nacional do Rio de Janeiro (Lei nº 5988 - 14/12/73
- Art. 17). TRANSCRITO
DE < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
Maiores informações
4 - Pela lei atual, as fotografias com emulsão,
e revelado químico, só tem validade nos Tribunais quando
estão acompanhadas do negativo original. A fotografia digital
não tem original e constitui um caso sem legislação
até o momento, o que deverá requerer a intervenção
de um perito, o qual fará a avaliação da autenticidade
da fotografia como prova documentaria idônea.
Código de Processo Civil e comentários
5 - As radiografias constituem um caso diferente das outras
imagens, elas não podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo
juiz, os quais não têm conhecimentos técnicos para
isto. O que vale é o laudo do radiologista especializado. Em caso
de litígio o laudo vale mais do que a própria radiografia,
não importando que ela seja com emulsão e revelado químico
ou digital.
Comentários
7 - Quanto ao arquivamento das informações
do histórico médico dos pacientes ( prontuário ),
exclusivamente em computador e suas implicações legais em
caso de litígio ou processos de ordem médico legal, manifesta-se
oficialmente o CFM: " 1- Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2-
Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.
3- 0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações
registradas e a sua recuperabilidade".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
Comentários para a Odontologia
8 - Plano de Tratamento, odontograma, relato de honorários
e forma de pagamento, são contratos entre profissional e paciente.
Para que tenham valor legal, em caso de litígio, devem ser assinados
pelo profissional e pelo paciente ou responsável.
Comentários
10 - Principalmente no caso da ortodontia, o seguimento
clínico deveria ser assinado, pelo paciente ou responsável,
a cada atendimento no consultório. Na prática, isto é
enfadonho, embaraçoso e pouco praticável. Uma alternativa
é que, naqueles casos em que o paciente revela-se não cumpridor
de horários, não cooperados, então deve ser colhida
a sua assinatura em cada procedimento.
Comentários
11 - PROJETO DE LEI No. 22, DO SENADOR SEBASTIÃO
ROCHA, EM FASE TERMINATIVA, NO CONGRESSO ( SUMÁRIO).
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território
nacional, o armazenamento de informações, dados e imagens
que constituem o acervo documental das empresas privadas e órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
em sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam
o nível de segurança exigido.
Parágrafo único. A utilização
do sistema dependerá de disciplinarmente no respectivo regimento
interno da instituição pública ou sistemática
de arquivamento da empresa privada, desde que ambos atendam ao decreto
regulamentado específico.
Art. 3º Terão valor jurídico as cópias
em papel obtidas do sistema de armazenamento digitalizado, quando chancelados
pelo órgão competente da repartição pública
ou empresa privada que as produziram.
Íntegra do projeto de Lei - Documentos
Digitais
Comentários e proposta do Dr. Marco Aurélio
(*) Prontuários Odontológicos, compreendem os arquivos de textos em geral: requisições, receitas, formulários, odontogramas, diagnóstico, plano de tratamento, anamnese, resultados de exames, seguimento clínico e etc.
Arquivos
Digitais nos Tribunais
Comentários sobre a situação nos EUA
Outras informações sobre Legalidade
Fotografias
do 40 Seminário
de Odontologia Comunitária
Informações
sobre Fórum realizado em 1999
Outras informações
sobre o Fórum 2001
NOTA: Neste Seminário o Dr. Cléber
ditará um curso de 2 horas EXTRAÇÕES
NÃO EXTRAÇÕES - Fruto de sua experiência
de 50 anos.