
Realizado em 18, 19 e 20 de
Abril 2001
Centro de Convenções
Rebouças
![]() |
![]() |
CARTA DO 50 SEMINÁRIO
DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA
PROF. MIGUEL ALVARO SANTIAGO NOBRE
Dia virá em que os arquivos digitais serão aceitos nos Tribunais em sua forma virtual. Porém, até lá os documentos da Odontologia devem ser impressos e assinados para que tenham valor legal em caso de litígio. Nada impede, entretanto, que estes documentos, sejam textos, imagens radiográficas ou fotográficas, tenham sido originados e armazenados em sistema eletrônico. Ressaltando-se que ganham maior força Jurídica quando são autenticados por Instituição idônea.
Esta afirmação baseia-se em que:
1 - Uma das fontes do Direito é o direito de fato
- direito consuetudinário - aquilo que faz parte dos costumes de
uma civilização ou grupo. No caso, é um direito de
fato, visto que: o Conselho Federal de Odontologia está informatizado,
interligado com todos os Conselhos Regionais; o Supremo Tribunal Federal
com o INFOJUS está informatizando todo o Judiciário do pais;
o Palácio do Planalto, Ministérios, Congresso e a grande
maioria de Instituições governamentais e Autarquias estão
informatizadas; além de empresas e indivíduos.
2 - A validade dos arquivos armazenados em sua forma
digital, tem jurisprudência firmada de que é reconhecido,
por Tribunal, documento da WEB – pagina oficial - copiado, impresso e autenticado
por Tabelião em Tabelionato, de onde concluí-se que
os arquivos digitais armazenados, quando devidamente autenticados por entidade
idônea têm valor legal.
3 – Os arquivos digitais, em sua forma virtual, podem ser aceitos, como prova em Tribunal, baseado no Código de Processo Civil, Lei 585869 de 11 janeiro, 1973, Art. 332: “ Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Observa-se que em quase todas as manifestações da Lei, há referência, de uma maneira ou outra, sobre a ética que é o principal fundamento filosófico da jurisprudência e do exercício profissional da Medicina e Odontologia.
4 – Manifestações do Conselho Federal de Medicina ( CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Paraná, cujo código de ética fundamenta-se no Código Sanitário Nacional, comum para a Medicina e Odontologia, reconhecem, clara e incisivamente, que os arquivos podem ser armazenados em sua forma digital e quando necessários, impressos e assinados pelo profissional responsável, no caso um médico. Nestes pareceres de 1993, além de reconhecer como legais os arquivos digitais, ainda é recomendado a sua utilização em medicina.
5 – É importante que os arquivos digitais sejam armazenados com a autenticação de uma Instituição idônea, a fim de garantir sua integridade e inviolabilidade, dando-lhe maior credibilidade e força Jurídica. Para tanto, o CRO/SP desenvolveu um sistema e está capacitado para autenticar documentos digitais da Odontologia e outros.
6 – O Prof. Miguel Alvaro Santiago Nobre, Presidente do
CFO, que participou deste Fórum, concordou com a iniciativa do CRO/SP
de autenticar documentos digitais.
Cléber Bidegain Pereira
Relator do Fórum
CONCLUSÕES
SUPLEMENTARES E FOTOGRAFIAS
Trabalho
apresentado no ORTO 2000 - Outubro 2000
PROJETO
DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/SP
Informações
sobre Fórum realizado em 18 abril 2001