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CONCLUSÕES DO RELATOR DA REUNIÃO
Cléber Bidegain Pereira, C.D.
NOTA: Não
foi possível o consenso unânime dos participantes da Reunião.
As conclusões são de responsabilidade do Relator, que assim
interpretou as diferentes manifestações.
1 - Os arquivos digitais não são ilegais.
Apenas, até o momento, as leis não se referem a eles, sendo
portando passíveis de discussão. Comentários
2 - Na Odontologia são usadas múltiplas
formas de arquivos digitais. Não se pode generalizar. Não
são válidas afirmações radicais e generalizadas
como: "os arquivos digitais têm pouco valor nos Tribunais";
"a anamnese por computador não vale nada..."
Cada caso deverá ser avaliado separadamente. O que será feito
a seguir, nos aspectos: direitos autorais; fotografias; radiografias e
prontuários (**).
Comentários sobre anamnese
3 - Os arquivos digitais têm direitos autorais garantidos.
Trabalhos científicos, divulgados na Internet têm seus direitos
autorais garantidos. Para segurança de seus direitos, o autor
poderá registrar sua obra no Escritório
de Direitos Autorais da Biblioteca
Nacional do Rio de Janeiro (Lei nº 5988 - 14/12/73
- Art. 17). TRANSCRITO
DE < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
Maiores informações
4 - Pela lei atual, as fotografias com emulsão,
e revelado químico, só tem validade nos Tribunais quando
estão acompanhadas do negativo original. A fotografia digital
não tem original e constitui um caso sem legislação
até o momento, o que deverá requerer a intervenção
de um perito, o qual fará a avaliação da autenticidade
da fotografia como prova documentaria idônea.
Código de Processo Civil e comentários
5 - As radiografias constituem um caso diferente das outras
imagens, elas não podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo
juiz, os quais não têm conhecimentos técnicos para
isto. O que vale é o laudo do radiologista especializado. Em caso
de litígio o laudo vale mais do que a própria radiografia,
não importando que ela seja com emulsão e revelado químico
ou digital.
Comentários
6 - Textos, como requisições, recomendações
e receitas, entregues ao paciente, devem ser impressas e assinadas pelo
profissional responsável. Acreditamos que esta prática não
deverá mudar.
Manifestação do Conselho Federal de Medicina:
"Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir
deles é que expressem as necessidades do paciente e da realidade
dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética
Médica: que sejam devidamente assinados, com clara identificação
do emitente, não importando se feitos à mão, à
máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes
recursos da informática. Assim sendo,
não vemos óbice à utilização de computadores
nas atividades médicas. Pelo contrário, entendemos
que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das
instituições".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
7 - Quanto ao arquivamento das informações
do histórico médico dos pacientes ( prontuário ),
exclusivamente em computador e suas implicações legais em
caso de litígio ou processos de ordem médico legal, manifesta-se
oficialmente o CFM: " 1- Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2-
Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.3-
0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações registradas
e a sua recuperabilidade".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
Comentários para a Odontologia
8 - A anamnese, seja feita por formulário ou por computador, deverá ter a assinatura do paciente ou responsável e do entrevistador responsável.
9 - Plano de Tratamento, odontograma, relato de honorários
e forma de pagamento, são contratos entre profissional e paciente.
Para que tenham valor legal, em caso de litígio, devem ser assinados
pelo profissional e pelo paciente ou responsável.
Comentários
10 - Principalmente no caso da ortodontia, o seguimento
clínico deveria ser assinado, pelo paciente ou responsável,
a cada atendimento no consultório. Na prática, isto é
enfadonho, embaraçoso e pouco praticável. Uma alternativa
é que, naqueles casos em que o paciente revela-se não cumpridor
de horários, não cooperados, então deve ser colhida
a sua assinatura em cada procedimento.
Comentários
11 - PROJETO DE LEI No.22,
DO SENADOR SEBASTIÃO ROCHA, EM FASE TERMINATIVA, NO CONGRESSO
( SUMÁRIO).
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território
nacional, o armazenamento de informações, dados e imagens
que constituem o acervo documental das empresas privadas e órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
em sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam
o nível de segurança exigido.
Parágrafo único. A utilização
do sistema dependerá de disciplinarmente no respectivo regimento
interno da instituição pública ou sistemática
de arquivamento da empresa privada, desde que ambos atendam ao decreto
regulamentado específico.
Art. 3º Terão valor jurídico as cópias
em papel obtidas do sistema de armazenamento digitalizado, quando chancelados
pelo órgão competente da repartição pública
ou empresa privada que as produziram.
Íntegra do projeto de Lei - Documentos
Digitais
Ministério da Fazenda emite documentos
pela Internet e reconhece legalidade
Comentários e proposta do Dr. Marco Aurélio
(*) Prontuários Odontológicos, compreendem os arquivos de textos em geral: requisições, receitas, formulários, odontogramas, diagnóstico, plano de tratamento, anamnese, resultados de exames, seguimento clínico e etc.
PROJETO
DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/SP
Comentários sobre a situação nos EUA
Outras informações sobre Legalidade
Outras
informações sobre a Reunião da Legalidade