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Comentários posteriores a reuião
RESUMO
Foi debatido o estado atual da
legalidade os arquivos digitais e foram esclarecidos alguns aspectos da
nova lei e sua regulamentação.
COMENTÁRIOS POSTERIORES
1 - Os arquivos digitais não são ilegais.
Apenas, até o momento, as leis não se referem a eles, sendo
portando passíveis de discussão. Comentários
2 - Na Odontologia são usadas múltiplas
formas de arquivos digitais. Não se pode generalizar. Não
são válidas afirmações radicais e generalizadas
como: "os arquivos digitais têm pouco valor nos Tribunais";
"a anamnese por computador não vale nada..."
Cada caso deverá ser avaliado separadamente. O que será feito
a seguir, nos aspectos: direitos autorais; fotografias; radiografias e
prontuários (**).
Comentários sobre anamnese
3 - Os arquivos digitais têm direitos autorais garantidos.
Trabalhos científicos, divulgados na Internet têm seus direitos
autorais garantidos. Para segurança de seus direitos, o autor
poderá registrar sua obra no Escritório
de Direitos Autorais da Biblioteca
Nacional do Rio de Janeiro (Lei nº 5988 - 14/12/73
- Art. 17). TRANSCRITO
DE < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
Maiores informações
4 - Pela lei atual, as fotografias com emulsão,
e revelado químico, só tem validade nos Tribunais quando
estão acompanhadas do negativo original. A fotografia digital
não tem original e constitui um caso sem legislação
até o momento, o que deverá requerer a intervenção
de um perito, o qual fará a avaliação da autenticidade
da fotografia como prova documentaria idônea.
Código de Processo Civil e comentários
5 - As radiografias constituem um caso diferente das outras
imagens, elas não podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo
juiz, os quais não têm conhecimentos técnicos para
isto. O que vale é o laudo do radiologista especializado. Em caso
de litígio o laudo vale mais do que a própria radiografia,
não importando que ela seja com emulsão e revelado químico
ou digital.
Comentários
6 - Textos, como requisições, recomendações
e receitas, entregues ao paciente, devem ser impressas e assinadas pelo
profissional responsável. Acreditamos que esta prática não
deverá mudar.
Manifestação do Conselho Federal de Medicina:
"Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir
deles é que expressem as necessidades do paciente e da realidade
dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética
Médica: que sejam devidamente assinados, com clara identificação
do emitente, não importando se feitos à mão, à
máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes
recursos da informática. Assim sendo,
não vemos óbice à utilização de computadores
nas atividades médicas. Pelo contrário, entendemos
que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das
instituições".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
7 - Quanto ao arquivamento das informações
do histórico médico dos pacientes ( prontuário ),
exclusivamente em computador e suas implicações legais em
caso de litígio ou processos de ordem médico legal, manifesta-se
oficialmente o CFM: " 1- Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2-
Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.3-
0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações registradas
e a sua recuperabilidade".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
Comentários para a Odontologia
8 - A anamnese, seja feita por formulário ou por computador, deverá ter a assinatura do paciente ou responsável e do entrevistador responsável.
9 - Plano de Tratamento, odontograma, relato de honorários
e forma de pagamento, são contratos entre profissional e paciente.
Para que tenham valor legal, em caso de litígio, devem ser assinados
pelo profissional e pelo paciente ou responsável.
Comentários
10 - Principalmente no caso da ortodontia, o seguimento
clínico deveria ser assinado, pelo paciente ou responsável,
a cada atendimento no consultório. Na prática, isto é
enfadonho, embaraçoso e pouco praticável. Uma alternativa
é que, naqueles casos em que o paciente revela-se não cumpridor
de horários, não cooperados, então deve ser colhida
a sua assinatura em cada procedimento.
Comentários
11 - PROJETO DE LEI No.22,
DO SENADOR SEBASTIÃO ROCHA, EM FASE TERMINATIVA, NO CONGRESSO
( SUMÁRIO).
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território
nacional, o armazenamento de informações, dados e imagens
que constituem o acervo documental das empresas privadas e órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
em sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam
o nível de segurança exigido.
Parágrafo único. A utilização
do sistema dependerá de disciplinarmente no respectivo regimento
interno da instituição pública ou sistemática
de arquivamento da empresa privada, desde que ambos atendam ao decreto
regulamentado específico.
Art. 3º Terão valor jurídico as cópias
em papel obtidas do sistema de armazenamento digitalizado, quando chancelados
pelo órgão competente da repartição pública
ou empresa privada que as produziram.
Íntegra do projeto de Lei - Documentos
Digitais
Ministério da Fazenda emite documentos
pela Internet e reconhece legalidade
Comentários e proposta do Dr. Marco Aurélio
(*) Prontuários Odontológicos, compreendem os arquivos de textos em geral: requisições, receitas, formulários, odontogramas, diagnóstico, plano de tratamento, anamnese, resultados de exames, seguimento clínico e etc.
PROJETO
DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/SP
Comentários sobre a situação nos EUA
Outras informações sobre Legalidade
Outras
informações sobre a Reunião da Legalidade
Fotografias
do 40 Seminário
de Odontologia Comunitária
1 - Trabalhos científicos, divulgados na Internet
têm seus direitos autorais garantidos.
Para segurança de seus direitos, o autor poderá registrar
sua obra no Escritório de Direitos Autorais
da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro (Lei nº 5988
- 14/12/73 - Art. 17).
TRANSCRITO DE <
http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
A grave dificuldade econômica, à qual o
Brasil foi levado, tem feito com que as Revistas Científicas impressas
não acompanhem a demanda. Excelentes monografias, oriundas
nos cursos de especialização, doutorado e mestrado, aguardam
lugar para serem publicadas. Enquanto esperam lugar nas paginas das Revistas
impressas, podem ser divulgadas na Internet, tendo a sua autoria garantida.
Trabalhos científicos ou artísticos podem ser divulgadas,
com direitos autorais reconhecidos, em resumo ou na íntegra,
com riqueza de fotografias, sem limites, nas Revistas Virtuais ou homepages
de Associações, Instituições e Entidades.
2 - Pela lei atual, a fotografia com emulsão, só tem validade nos Tribunais quando está acompanhada do negativo original. A fotografia digital não tem original e constitui um caso sem legislação até o momento, o que deverá requerer a intervenção de um perito, o qual fará a avaliação da autenticidade da fotografia como prova documentaria. A facilidade com que as imagens eletrônicas podem ser modificadas, desperta a suspeita de que possam ser adulteradas com fins ilícitos. Entretanto, estas modificações grosseiras, feitas com facilidade, são identificadas ao ampliar a imagem. Modificações refinadas, requerem muito tempo e muita técnica, e mesmo assim podem ser reveladas por um perito. Deve ser considerado que toda esta problemática não é uma questão de técnica, é uma questão de ética. Ressalta-se ainda, que a fotografia, na odontologia, é geralmente usada como demonstrativa, elucidativa, de fácil armazenamento e busca, são os modelos que se utilizam para a avaliação e planejamento dos casos. Serão os modelos a principal prova documentária em caso de litígio.
3 - As radiografias constituem um caso diferente das outras imagens, elas não podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo juiz, os quais não têm conhecimentos técnicos para isto. O que vale é o laudo do radiologista especializado. Em caso de litígio o laudo vale mais do que a própria radiografia, não importando que ela seja com emulsão ou digital. Sem dúvida as radiografias digitais possibilitam maior facilidade para adulterações. Porém, o problema ético envolve dois profissionais, o radiólogo e o clínico.
4 - Os arquivo de textos e formulários em geral,
quando entregues ao paciente, devem ser impressos e assinados pelo profissional
responsável, não importa a sua origem: eletrônica,
mecânica ou manuscritos . Segundo manifestação do Conselho
Federal de Medicina, os arquivos digitais têm plena legalidade
e podem ser armazenados nos meios eletrônicos e, quando solicitados,
impressos e assinados. Diagnósticos, planos de tratamento, anamnese,
odontogramas, etc. devem ser impressos, assinados pelo paciente e guardados
pelo profissional. Principalmente no caso da ortodontia, o seguimento clínico
deveria ser assinado, pelo paciente ou responsável, a cada
atendimento no consultório. Na prática, isto é enfadonho,
embaraçoso e impraticável. Somente aqueles casos em
que o paciente revela-se não cumpridor de horários, não
coperador, então deve ser colhida a sua
assinatura em cada procedimento. Outra alternativa é o cartão
magnético, personalizado com senha, que, com eficiência e
excelente credibilidade, pode registrar a freqüência
e dar legalidade ao seguimento clínico, funcionando como assinatura
eletrônica. O Dr. Carlos Rodrigues, Presidente da SOGAOR, sugere
somente a senha, de conhecimento exclusivo do paciente, a qual corresponderia
a assinatura.
Meu propósito, neste escrito, restringe-se, a dois aspectos:
1) legalidade dos documentos digitais, na Odontologia,
em caso de litígios em Tribunais e
2) comprovação de autoria de trabalhos
científicos, divulgados na Internet.
É natural e compreensível, as leis sempre
ficam atrás dos avanços tecnológicos. O mesmo acontece
com os dicionários e as línguas vivas.
Entretanto, aqueles que ponteiam o progresso, em diferentes
áreas, devem forçar e insistir para que as leis os acompanhem.
É inútil e improdutivo tentar estagnar a ciência acomodando-a
a leis desatualizadas.
No memorial de George Washington, em Washington D.C.,
há um escrito seu que inicia assim: " Eu não sou favorável
a constantes mudanças e alterações nas leis e na Constituição.
No entanto, leis e Constituição devem mudar acompanhando
o progresso ..."
É imprescindível o trabalho conjunto e harmonioso dos homens que estudam as leis, aplicadas à odontologia, e daqueles que mexem, avançadamente, com outros ramos da ciência odontológica, a fim de que as leis sejam interpretadas com uma visão contemporânea ou mudá-las se necessário for.
Segundo a lei vigente há obrigatoriedade de que as fichas clínicas tenham existência física, devendo ser arquivadas, indefinidamente, e que, receitas e recomendações de extrações e outros procedimentos, sejam escritos à tinta, de maneira legível, com cópia. Entendo, que estas exigências da lei valorizam e incrementam a utilização do computador na odontologia, ao contrário de a tolher, como pode parecer a primeira vista. As fichas clínicas, digitalizadas no computador, são equações aritméticas gravadas, eletronicamente, em um disco, e têm existência física, não são etéreas nem subjetivas. Não ficam inconfiáveis na memória do computador e, sim, são gravadas, de diversas maneiras, podendo a qualquer momento serem impressas e ter a existência em papel.
O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de
Medicina do Paraná, de maneira positiva e inequívoca manifestaram-se
pela legalidade dos arquivos digitais.
As fichas clínicas com anamnese, diagnóstico, plano de tratamento e seguimento clínico, feitos no computador, devem ser impressas e assinadas pelos pacientes ou responsáveis e desta forma guardadas indefinidamente. Neste caso, os arquivos eletrônicos ficariam para a rápida e fácil manipulação do cotidiano e os impressos, assinados, bem guardados para atender eventualidades legais.
Diz o Código Sanitário Nacional, complementado
pelo Decreto Lei 793 de 05/04/1993, que reza em seu artigo 35: "Somente
será aviada a receita médica ou odontológica que :
I - contiver a denominação genérica do medicamento
prescrito; II - estiver escrita à tinta, de modo legível,
observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais indicando
a posologia e duração total do tratamento;
III - contiver o nome e o endereço do paciente;IV -
contiver a data e a assinatura do profissional, endereço de seu
consultório e residência, e o número de sua inscrição
no respectivo Conselho Regional ".
Como se vê, a lei é clara e não constitui
nenhum impedimento para que receitas sejam redigidas no computador. Pelo
contrário, o computador, facilitando o nosso trabalho, pode oferecer
minutas semi-prontas, com todos os requisitos da lei, escritos previamente
de maneira absolutamente correta. Em banco de dados, escolhe-se em um elenco
nominal ilimitado, o medicamento indicado onde aparecem todas as posologias
recomendadas. Basta o profissional colocar o nome do paciente e adequar
a posologia. Até data e hora podem ser automatizados. A legibilidade
é inquestionavelmente melhor quando impressa pelo computador. O
manuscrito bem legível pode-se dizer que é quase uma raridade.
Há um dito popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu
sabemos o que está escrito. Depois de uma hora, só
Deus sabe..." .
A lei não diz que a receita deve ser manuscrita,
esta é uma dedução de quem a interpreta. A lei diz
"escrita à tinta ". O computador grava aquilo que nós escrevemos
e as impressoras imprimem utilizando tinta. De tal forma que a receita
é escrita à tinta, como exige a lei. Quanto a cópias,
nada melhor do que o computador para fazer trabalhos repetitivos, podem
ser feitas cópias facilmente em qualquer quantidade, sem as dificuldades
do manuscrito, que implicaria no uso do velho carbono, xerox ou na enfadonha
repetição do escrito.
As imagens digitais, sejam radiografias ou fotografias, são mais facilmente alteráveis do que os processos antigos de película, emulsão e revelado. Entretanto, as modificações grosseiras são facilmente identificáveis quando se ampliam as imagens. Modificações mais perfeitas demandam muito tempo de composição e, mesmo assim, podem ser reconhecidas por um técnico. Impugnada a autenticidade da imagem, o juiz ordenará a realização de exame pericial. (*).
Também o papel moeda, cada dia é mais fácil de ser falsificado. No entanto, combatem-se os falsários e continua-se usando o sistema. Da mesma forma, os problemas das imagens eletrônicas, realmente, são questões de ética e não de sistemas e máquinas.
É necessário ressaltar que, este problema
de legalidade dos arquivos eletrônicos, não é peculiar
à odontologia, é de quase todas as atividades humanas, as
quais estão usando largamente os computadores. Advogados, Juízes
e Tribunais estão informatizados. Até o Tribunal Eleitoral,
tão zeloso quanto susceptível a fraudes, utiliza os computadores
nas eleições. É eletrônica a votação
no Congresso Nacional, onde decidem-se os destinos da Nação
(**). Assim sendo, este grande volume de interesses deverá
impor a legitimidade dos arquivos digitais, dirimindo as dúvidas
que piaram neste momento. Cabe a odontologia estar atenta para
acompanhar, apoiar e direcionar os novos projetos de leis e regulamentações.
Porém, até que cheguem novas regulamentações,
devemos cumprir à lei vigente, imprimindo os arquivos e aí
será assinado pelo paciente ou seu responsável. Igual
que em manuscritos ou em outros escritos, é a assinatura do paciente
que dá validade ao documento, sem a qual ele nada vale em caso de
litígio, seja qual for a sua forma de apresentação
(***).
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O que pesa, na balança
da Justiça, é a assinatura do paciente, do
responsável ou do Radiologista. |
As radiografias têm peculiaridades próprias. Não é preponderante que seja digital ou com película, o que tem maior validade é o laudo assinado pelo radiologista, especialista reconhecido pelo CFO. Em caso de litígio, o paciente e o juiz, normalmente, não têm conhecimentos para interpretar ou reconhecer uma radiografia. É o laudo do radiologista que se impõe (****).
As publicações Norte Americanas, que chegaram
as minhas mãos, não revelaram o tipo de preocupação
legal que há entre nós. FÓRUM
CIENTÍFICO DA PÓS-GRADUAÇÃO - 17 RADIOGRAFIA
DIGITAL; DIRECT DIGITAL
RADIOGRAPHY IN THE DENTAL OFFICE; IMAGIN:
NEW VERSUS TRADITIONAL TECHNOLOGICAL AID, ressaltam as vantagens
e o valor das radiografias digitais. THE
PROBLEM, ELETRONIC DATA TRANSMITIONS AND LAW
aborda o tema legal sobre outro aspecto. Parece
ter razão o que escreveu Larry White, dos EUA, para
Martins Coelho: " Since the use of computers is so ubiquitous, I
don't think there will be a legal issue about it ".
Na medicina a informática trouxe valiosas contribuições, tanto em equipamentos como em gerenciamento de Instituições, hospitais e clínicas, que não podem ser prescindidas, o que está demonstrado, claramente, em manifestações do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Paraná (****).
Quanto aos direitos autorais, há farta documentação
a respeito, inclusive com leis recentes e atualizadas, que podem ser encontradas,
na Internet, nas referências abaixo. Limito meu comentário
à garantia de autoria do escrito científico divulgado
na Web. Devido à facilidade em mudar datas, de arquivos eletrônicos,
pode ser questionada a legitimidade da autoria de divulgações
em homepages. Para garantir a autoria de divulgações
intelectuais, na Internet, é suficiente registrar o trabalho
no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional ou diretamente
nos respectivos Conselhos da Profissão. (*****).
Considero da maior importância o reconhecimento
da autoria de trabalhos divulgado na Web. Este fato incrementará
as Revistas Virtuais, cujo aparecimento já se inicia. Mais ainda,
nestes tempos de dificuldades econômicas, em que as Revistas Impressas
estão muito caras e os Cursos de Especialização,
Mestrado e Doutoramento, que aumentam a cada dia, exigem monografias
que devem ser publicadas. Até que estas publicações
consigam lugar nas páginas das Revistas Impressas, o trabalho
poderá ser divulgado na Internet, com autoria reconhecida.
Uma verdade irrefutável é que os arquivos
digitais, em muitos aspectos ausentes nas leis vigentes, continuarão
a serem usados, com maior freqüência a cada dia que se
passa. Hoje, alguns podem contestar a legalidade dos arquivos digitais,
manhã serão uma imposição determinada ela proliferação
do seu uso. Nada conseguirá detê-los, até que surjam
outros meios, ainda mais avançados, inimagináveis por nós
neste momento.
(*) Transcrito de CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO - Atualizado até 1997 - 3a
Edição -
Editora Revista dos Tribunais - Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria Andrade Nery.
Art. 385 " A cópia de documento particular tem
o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas
as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade
entre a cópia e o original. "
Parágrafo 1oQuando
se trata de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
Parágrafo 2o
Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão
o original e o negativo.
Entretanto, observa-se no Art. 383 "Qualquer reprodução
mecânica, como fotografia, cinematografia, fonográfia ou de
outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas apresentadas, se
aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada
a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará
a realização de exame pericial.
Observa-se que a necessidade
de original, quanto a reprodução mecânica de documentos,
não se refere exclusivamente a imagens digitais, como também
fotografias feitas pelo sistema antigo.
(**) O progressão geométrica
de informações, em todo o mundo, avoluma-se de tal
forma que não mais é possível o arquivamento de documentos,
pelos sistemas arcaicos de guardar papeis. Além dos problemas de
arquivamento e conservação existem as dificuldades de buscas.
O Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED) tornou-se ferramenta
básica para instituições e empresas, grandes, média
e pequenas. O mundo foi invadido pelo GED e ninguém poderá
detê-lo.
Veja algumas informações a respeito
(***) Até o presente momento é a assinatura do documento o ponto crucial da questão. Fichas e seguimentos clínicos à moda antiga, impressos ou manuscritos, igual que impressos do computador, não têm valor legal se não estiverem assinados pelo paciente ou responsável. É a assinatura do paciente que dá validade ao documento, não a maneira como foi originado. O computador é um excelente auxiliar, imprimindo, com facilidade, os documentos para serem assinados. Um exemplo é o seguimento clínico, com intenção de comprovar a freqüência ao consultório. Ele pode ser impresso, da agenda eletrônica, e exigida a assinatura daqueles pacientes que não estão cumprindo seus horários. Ressalto que o maior problema, de ordem prática, que pode gerar litígio é a freqüência do paciente no consultório. Eles esquecem suas falhas. Para estes pacientes, que mostram irregularidade nas visitas, se toma assinatura a cada consulta.
(****) Manifestações oficiais do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Paraná
(*****) O Laudo do radiologista é entregue ao destinatário, devidamente assinado, junto com a radiografia. Aqueles Serviços Radiológicos que arquivam seus laudos, podem, segundo o Conselho Federal de Medicina, guardá-los em forma digital, sem assinatura, em caso de litígio, o documento é impresso e assinado.
(****) Para segurança de seus direitos, o autor
da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza,
na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas-Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional
do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Lei nº 5988 - 14/12/73 - Art. 17).
Maiores informações
em < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
30/09/2001
Dia 19 de junho foi histórico no Superior Tribunal de Justiça, pela primeira vez o Judiciário recebeu uma Habeas Corpus por e-mail.
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Livro da Axcel Boolks do Brasil Editora
Fone: (021) 564-0085 - Editado em 2001 < www.excel.bom.br > < editora@axcel.com.br > O autor, Marlon Marcelo Volpi, é advogado e analista de sistemas, com especialização em Tecnologia da Informação Aplicada a Gestão de Negócios. Atualmente, além de prestar assessoria jurídica, especialmente voltada para a área de Tecnologia da Informação, é professor no curse de graduação da Associação Educacional Leonardo da Vinci. Sua pagina na Internet pode ser acessada pelo endereço www.volpi.adv.br Entre outras informações importantes há a LEI MODELO DA UMCITRAL SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO. Está lei pode ser encontrada, em português, na Internet: http://www.dct.mre.gov.br/commerce/seminario_e-commerce_lei.html |
Tradução livre do Human Developmente Report, UNDP, 1999, Chapter 2., p. 57.
TRANSCRITO DO "MUNDO DA IMAGEM - CENADEM - N 47 - Set/Out. 2001
O Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED) revoluciona assinatura e certificado digitais
Sigilo e autenticidade de documentos são pontos
importantes para a utilização do GED, inclusive fora de ambientes
de empresa.
A legislação sobre assinatura e certificação
digitais viabiliza a utilização dessas tecnologias nos sistemas
de GED, tornando-os seguros e confiáveis.
Esse assunto, alvo da mídia atualmente, será
apresentado na conferência: Assinatura e certificado digitais. Tecnologias
que revolucionarão o GED, na INFOIMAGEM-2001.
Juizados especiais
Lei institui a intimação eletrônica
Prevista no artigo 80 da lei 10.259, que institui os juizados
especiais civis e criminais no âmbito federal, a intimação
eletrônica na área cível vai atingir todas as pessoas
jurídicas de direito publico.
Logo que a lei começar a vigorar, tudo será
feito pela internet, não haverá mais a intimação
pessoal dos procuradores das autarquias federais. Até mesmo processos
com pena não superior a dois anos usarão a intimação
eletrônica.
No entanto, será necessário uma via de
certificação, pois se a parte alegar que não foi intimada
pessoalmente, principalmente em ações criminais, pode ensejar
a nulidade do processo.
O CFJ, Conselho Federal de Justiça, ainda irá
fixar parâmetros para a implantação dos juizados especiais
nas justiças federais regionais.
Prático e seguro
Cartórios
de notas e registro com GED
Para atender as necessidades de cartórios
interessados em diminuir a quantidade de documentos em papeis, a VS Datta
Imagem desenvolveu uma solução GED, em parceria com
a LaserFiche, para cartórios de notes e de registro.
Com a lei 8935/94, a digitalização
passou a ser legal para qualquer livro, seja na área Registral ou
Notarial, como os de Casamentos, Testamentos, Nascimentos, Escrituras e
outros. Também é legal a digitalização de documentos
diversos como dossiês de escrituras, contratos, cópias de
documentos,
identidades, CPF, matriculas, transcrições
etc.
De acordo com o diretor Vaber Azevedo, a empresa monta
uma estação de trabalho no cartório, com escaners
que processam de 15 a 180 paginas por minuto e profissionais com
experiência na área notarial e de registro. "O sistema é
fácil de usar e ainda permite gravar os documentos digitalizados
em CD com total segurança.
LEGALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS NA
ODONTOLOGIA
ULTIMAS CARTAS RECEBIDAS
Estimado Bidegain
Lí as novidades!
Sobre elas, o Fábio, é meu colega de UNICAMP,
iniciamos o mestrado justos - é uma boa pessoa.
Agora, sobre o que eu mais gostei, é o que você
disse sobre deixar o barco correr pois existem seguimentos
mais podererosos que remam mais forte.
Acredito que devemos realmente esperar e a validade surgirá
inexoravelmente, com a odontologia, sem a odontologia
ou apesar da odontologia.Í
Abraços
Malthus.
Sobre os comentários abaixo, faço um paralelo:
Quando alguém envia um documento ao fórum, com a assinatura de alguém, no caso uma das partes, se a parte não suscitar a não autoria da mesma, naprimeira oportunidade que lhe couber nos autos, ela, a assinatura, é tidacomo autêntica.
Portanto, quanto à imagem digital, quando apresentada e não questionada, é tida como autêntica.
Caso Questionada a autenticidade, nos documentos realiza-se os exames grafotécnicos. Nas imagens, realiza-se o exame "imagenotécnico" para testar a autenticidade da mesma. Sabemos que as imagens adulteradas podem, quando feitas sem um extremos esmero, ter suas adulterações detectadas.
Insisto no que já disse a você a mais de um ano: Devemos ter um padrão mínimo de resolução (píxels) e cor para as imagens, além de um limite para a compactação.
Explico: É muito mais difícel realizar uma adulteração em uma imagem grande que em uma pequena.
Malthus
Data: Tue, 6 Feb 2001 17:51:19 -0200
De "Fabio Miyajima" <phabyo@terra.com.br>
Para: "Cleber
Bidegain Pereira" <cleber@bnet.com.br>
Assisti à tese de doutorado do Dr Fernando Luiz
de Souza, que assim como Dr Malthus Fonseca Galvão,
(grande especialista em informátiva, programação,matemática,
médico e dentista), que é também faz parte do curso
de Posgraduação da Unicamp/FOP em Odontologia
Legal.
Assino embaixo, quando se diz que a ala conservadora
está, num gesto insensato, tentando frear o
inevitável. Assim como a mulher grávida, num estágio
aparentemente seguro e tranquilo, sofrerá as inevitáveis
dores das contrações pré-parto.
Isto é a mesma coisa que impedir o tempo de prosseguir
o caminho. Eu concordo com a sensatez que nos manda a
progredir com organização e segurança,
mas acredito que o principal argumento conservadorista
é, como disse o Dr Daruge Jr., a preguiça em manusear eaprender
com a tecnologia. Assim como a desonestidade na manipulação
de novas tecnologias são inevitáveis
em qualquer lugar do mundo, quando por exemplo do
advento dos cheques e dos cartões de crédito; a manipulaçãoeletrônica
também é inevitável sejam pelos usuários, sejam
pelos crackers e
hackers. O que mais importa é o desenvolvimento
de meios que tornem suficientemente seguros e confiáveis
a utilização destes.
Há mais alguns freios para essa regularização,
e esta é a ala antiga do meio jurídico,
pois se sabe que a lei e seus adjacentes seguidores do meio jurídico,
de maneira alguma acompanham os progressos tecnológicos e sociais,sendo
necessário um movimento e pressão relevantes que levem a
tal. Cito por exemplo de outras áreas fora
da área de Odontologia Fiquei sabendo que a
assinatura digital foi regularizada nos EUA, vc tem mais
alguma informação. Quanto às colaborações
e grupos aceito sim fazer parte e trocar informações,
sei que será muito benéfica a nós todos.
Se tiver mais sugestões me escreva.
Abraços
Fábio
TRANSCRITO DO JORNAL MUNDO
DA IMAGEM N 19 - CENTRO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO GERENCIAMENTO
DA INFORMAÇÃO ( CENADEM )
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IMAGENS NOS TRIBUNAIS |
INTRODUÇÃO
É mais ou menos lugar-comum referir-se aos poderes
públicos como lentos na adoção das modernas tecnologia.
Este conceito está sendo modificado em relação a aplicabilidade
dos sistemas de gerenciamento eletrônico de documentos nas esferas
governamentais. Sob esta ótica, podemos dizer que o Brasil não
está longe de outros países mais desenvolvidos. Parece
que, pelo menos em alguns setores, a modernidade está presente nos
projetos daqueles que estão a frente de tais repartições.
A exemplo - para não fugir a regra - Os Estados
Unidos, onde os sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Documentos
( GED) estão presentes em alguns dos maiores tribunais daquele pais.
Na Europa, a situação não é muito diferente.
Multiplicam-se, no Brasil, os bons exemplos de Tribunais que estão
fazendo excelente uso destas tecnologias.
NOTA: Quando eu vi este
título, apressei-me em conseguir o escrito, pensando que se
tratasse da validade das imagens nos Tribunais. De certa forma fiquei
decepcionado, pois nem uma só palavra foi escrita sobre o assunto.
Trata-se de uma divulgação de como os Tribunais, em todo
o Brasil, acompanhando o que ocorre nos exterior, estão aderindo
ao GED, o que não deixa de ser uma informação importante
para nosso estudo, pois demonstra, claramente, o reconhecimento,
desta tecnologia, pelos próprios Tribunais.
Cléber Bidegain Pereira,
CD
O MUNDO DA IMAGEM, editado pelo CENADEM, em seu número
20, de Março 1997, noticiou que a SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, havia implantado um Sistema de Gerenciamento Eletrônico
de documentos. "A imagem é irreversível, não dá
para voltar ao papel ".
"O contribuinte esperava dias ou semanas para receber
uma informação que hoje é quase instantânea".
Constato que aqui no meu pequeno Município de
Uruguaiana, há também um sistema de GED. Imagino que
assim deve acontecer em grande parte deste imenso Brasil.
O Dr. Ademar Stringher, em adendo de seu livro "Aspectos Legais da documentação em Meios Micrográficos Magnéticos e Ópticos", relata alguns dos avanços na adoção de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
1 - Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, autorizou a implantação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico da Documentação (CD-Rom) na Organização dos Serviços afetos aos Cartórios em substituição ou complementação da microfilmagem.
2 - A SRF, de 10 de março de 1997, autorizou a SRF a emitir o "Documento Comprobatorio dc Compensação de Tributos Federais" através do sistema de Processamento Eletrônico de Dados;
3 - A SRF, de 13 de março de 1997, autorizou as pessoas jurídicas em geral a produzir o "Demonstrativo de Crédito Presumido" por meios magnético- Disquete;
4 - O Ministro da Justiça, implantou o Sistema de Arquivo e Controle de Documentos do Ministerio-SIARQ.
5 - O Conselho Nacional dos Arquivos elaborou os procedimentos de eliminação de documentos dos órgãos públicos federais.
6 - O Departamento Nacional de Registro de Comercio autorizou as pessoas jurídicas em geral a produzir os "Instrumentos de Escrituração das Empresas Mercantis'' através de meios magnético - julho de 1997.
7 - O DECEX, no dia 14 de agosto dc 1997 autorizou as empresas em geral a produzirem o "Cadastro do Comércio Exterior" por intermédio da Intranet ou por Disquete;
8 - O Ministro da Educação e do Desporto, 1997, determinou que as Instituições de ensino superior deverão enviar ao Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais as informações transcritas nos parágrafos do Artigo 3O. da referida Portaria;
9 - A Lei No. 9.492, de 10 de setembro de 1997, definiu a competência, regulamentou os serviços concernentes ao protesto dc títulos e outros documentos de divida. Para os serviços nela previstos os Tabeliães poderão adotar independentemente de autorização sistemas de computação microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução;
10 - O Presidente do INSS, 16 dc setembro de 1997, autorizou os bancos contratados a receber as contribuições providenciarias de empresas e contribuintes individuais por intermédio de débito em c/c e demais meios eletrônicos de transferência de fundos;
11 - A Lei que instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro" determinou que as repartições de transito deverão manter em arquivo por 5 (cinco) anos os documentos referentes a Habilitação Registro e Licenciamento dc Veículos. Poderão as repartições no entanto utilizarem a tecnologia a da microfilmagem, meio magnético ou discos ópticos para essa manutenção. Autorizou também as repartições de transito a notificar o proprietário do veiculo ou infrator das normas de trânsito por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, ex. Internet. fax, etc.;
12 - O Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disciplinou os procedimentos para a entrega para da "Guia de Informação" e Apuração do ICMS" - GIA em meio magnético ou teleprocessamento;
13 - O Coordenador da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclarece que foi eliminado o visto nas Notas Fiscais de Saída para Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comercio. Em substituição ao "Visto" será emitido uma relação em, meio magnético. O programa em pauta poderá ser copiado no "site" Internet - www.fazenda.sp.gov.br
14 - O Sr. Secretario da Receita Federal, em 01.10.1997, autorizou a produção da "Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica" e quadro societário por disquete.
15 - O Coordenador Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, em 01.10.1997, disciplinou o procedimento para o pagamento por meio de transferência eletrônica de fundos dos Tributos e Contribuições Federais nos casos em que a informação esteja armazenada em sistema eletrônico ou não de pagamento;
16- Instrução Normativa SRI, 30 de dezembro dc 1997, disciplinou a entrega para os dia 01 a 21 dc setembro de cada ano para o "Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre Propriedade Territorial e Rural - DIAT". Autorizou os contribuintes desse imposto a produzirem esse documento através da INTERNET ou disquete;
17 - Instrução Normativa SRF, em 31.12.1997, regulou o pagamento de tributos devidos no Registro de Declaração de Importação, mediante debito automático em conta corrente DARF - Eletrônico;
18 - A Receita Federal, em 29 de janeiro de 1998,
autorizou os fabricantes de bebidas a apresentarem a "Declaração
de Informações do Imposto sobre produtos Industrializados
- DIPI" em meio magnético via
INTERNET;
19 - A SRF, em 13.2.1998 autorizou as pessoas físicas e jurídicas em geral a apresentarem suas Declarações de Renda do exercício de 1998 por meios magnéticos ou através da INTERNET;
20 - A SRF , em 06 de marco de 1998, aprovou o Programa Aplicativo para preenchimento de Declarações Simplificadas de pessoas jurídicas em disquete relativas ao exercício dc 1998 destinada aos optantes do "SIMPLES" as pessoas jurídicas imunes ou isentas e às pessoas jurídicas inativa. Essas Declarações poderão ser entregues no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou via INTERNET .
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TRANSCRITO DE ORTODONTIA EM REVISTA
< http://www.ortodontiaemrevista.com.br/> |
O CIRURGIÃO DENTISTA FRENTE A RESPONSABILIDADE
CIVIL
Dr. Fernando Celso Moraes Antunes
Especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial
Mestrando em Odontologia Legal e Dentologia
Faculdade de Odontologia de Piracicaba – UNICAMP.
Cursando o Mestrado da Pós-Graduação
em Odontologia Legal e Deontologia da Universidade Estadual de Campinas
- UNICAMP - junto à Faculdade de Odontologia de Piracicaba, disciplina
sob a responsabilidade do Professor Dr. Eduardo Daruge.
INTRODUÇÃO – DEFINIÇÕES - HISTÓRIA
O termo responsabilidade, de forma geral, é definido como sendo “o dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de ter-ceiros protegidos pelas leis, assim como o de reparar os danos causados”
Já a denominação responsabilidade civil, conceituada sob a ótica jurídica, segundo DARUGE e MASSINI , trata-se da obrigação em que se encontra o agente, de responder por seus atos profissionais e de sofrer suas consequências.
Segundo MOREIRA e FREITAS , a responsabilidade civil nada mais que a obriga-ção que incumbe a todo agente dotado de liberdade, de responder por seus atos ante a autoridade competente.
Pelo exposto, concluímos que a responsabilidade civil, quando analisada sob o aspec-to legal, apresenta-se revestida de uma duplicidade de enfoques:
- a uma, ela enfatiza da obrigação que tem o cirurgião dentista, de assumir a respon-sabilidade e de aceitar as conseqüências oriundas de seus atos profissionais pratica-dos e
- a duas, do fato desta responsabilidade poder gerar ou produzir uma imposição legal, consistente do profissional ter de satisfazer ou responder, inclusive com uma quantia pecuniária ou uma indenização financeira fixada em procedimento judicial, a qual-quer dano, prejuízo ou perda que eventualmente venha ocasionar ao paciente.
Os estudos históricos da responsabilidade, mostram-nos que ela principia com a vida humana civilizada, visto que seus conceitos não são exclusivistas das normas e das leis atuais, mas ela se liga a todos os domínios da vida social, segundo as palavras de MARTON, citado por DIAS .
Assim, informa-nos MARIA HELENA DINIZ, citada na obra de PRUX , que nos primórdios da civilização humana ainda nômade, dominava a vingança coletiva, com a qual, um grupo social reagia contra um agressor que praticasse uma ofensa a um de seus componentes.
A medida que o homem ia fazendo sua fixação em determinadas localidades e com as formações das primeiras cidades, o primitivismo das vinganças coletivas transmutaram-se em vinganças privadas. Entretanto, apesar deste avanço, persistia ainda nestas sociedades que ainda beiravam o barbarismo, o conceito da reparação do mal pelo mal. Reinavam as fórmulas do “o-lho por olho, dente por dente” e “quem com ferro fere, com ferro será ferido”.
O Poder Público destas estruturas sociais, não cogitava na reparação o dano a favor da vítima, mas somente comparecia para declarar como e quando esta vítima poderia vingar-se, sempre com um espírito de desforra em que prevalecia a violência.
Segundo citação da mesma referência, a Lei das Doze Tábuas (ano 452 a.C.) codifi-cava que “se alguém fere a outrem, sofre a pena do Talião, salvo se existiu acordo”.
Também em outros códigos antigos, como o de Hamurabi e dos Hebreus, reinava o ordenamento de punir o dano, com o mesmo mal e idêntico sofrimento que o agressor provocou na vítima.
PRUX5 concorda com a idéia de punir o mal com o mal era, portanto, comum naque-la época.
Com o crescimento e o desenvolvimento da evolução social, o tempo veio mostrar ao homem que ao punir o agressor, com violências e mutilações, longe ele estava de obter uma re-paração da agressão sofrida. E que esta atitude, repleta de sentimentos de vingança, gerava um problema de dimensão maior para sua coletividade. Nas palavras de PRUX5, se alguém que ti-vesse sido mutilado acabasse mutilando seu agressor, ao final do evento, o que restava para as famílias e para as sociedades primitivas, era o ônus de ter de sustentar dois envolvidos, com conseqüente redução de mão de obra na atividade daquela coletividade.
Tal quadro veio mostrar ao homem que, substituindo a vingança punitiva pela sim-ples reparação do dano, melhor estaria ele atendendo, tanto o seu interesse individual, como o de toda a sua primitiva sociedade.
Os Poderes Públicos da época, absorveram desta forma, a capacidade de estipular uma certa quantia, fosse em dinheiro ou mesmo em bens materiais, para ressarcir ou reparar uma vítima, que reclamava de uma ofensa, uma perda ou uma agressão. Após séculos de evoluções e trocas de experiências entre as primeiras sociedades, passava a vigorar em 286 a.C. no direito romano a Lei Aquila, que estipulava uma determinada quantia financeira indenizatoria para repa-rar um dano sofrido por uma vítima agredida.
“Estava sedimentada a idéia da reparação do patrimônio do agressor”4.
Neste processo evolutivo contínuo, com o desenvolvimento progressivo da civiliza-ção, o homem entendeu, felizmente não tardiamente, que a vida em sociedade implicava neces-sariamente na criação e aplicação de determinadas normas de conduta individual, normas estas que inicialmente, tinham por base seus próprios costumes e práticas sociais e que, em um segun-do estágio, ao longo do tempo, foram consolidadas em leis, ou de modo mais abrangente, no de-nominado Estado de Direito. Com ele, o homem passou a conviver com normas bem definidas, regulamentando não só sua conduta pessoal, como a dos Poderes Institucionalizados Públicos em segunda fase.
Era dado desta forma um grande passo pelo Poder Estatal, que obrigando-se a pautar seus julgamentos e suas sentenças em critérios fundamentados no Direito, sentiu-se na obrigação de desenvolver e criar normas e leis condizentes com os critérios dos mais elevados da Ética, da Moral e da Justiça.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundos os ensinamentos de DARUGE e MASSINI2 para que se materialize a res-ponsabilidade do cirurgião-dentista, existe a necessidade da ocorrência concomitante de cinco condições:
a) Agente: deverá ser um cirurgião-dentista legalmente habilitado, não ficando entretanto isentos de penas, aqueles que participam de práticas ilegais (ex. charlatanismo)
b) O ato profissional: os atos de natureza profissional obedecem as normas e dis-positivos específicos da Legislação.
c) Ausência de dolo: entende-se por dolo, segundo ACQUAVIVA como sendo “o designo ou a intenção de induzir alguém ao erro, ou então, quando o agente, em sua conduta, prevê o resultado nocivo, não se importando se este se concre-tizará ou não”. Este terceiro elemento, pressupõe portanto que o profissional não haja com má fé, engano ou traição; em outras palavras, trata-se de uma culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar, nas condições con-sagradas juridicamente nas suas três espécies da imprudência, negligência ou imperícia.
d) Existência de dano: para que o profissional seja responsabilizado civilmente por uma atitude ou um procedimento que seja tipificado como ilegal, será ne-cessário pois que haja a ocorrência de uma conseqüência danosa ou um prejuí-zo para seu paciente.
e) Relação ou nexo entre causa e efeito: segundo este elemento, o profissional só será atuado como responsável, se for constatada uma relação direta ou indireta entre o ato profissional e o dano produzido. O nexo causal é portanto a confi-guração de que, sem a ação ou a omissão do profissional, não haveria ocorrido o prejuízo ou o dano ao paciente.
O ATO ILÍCITO E O DEVER DE REPARÁ-LO
Um ato é considerado como ilícito, quando praticado em ofensa à lei, à ética, à moral ou aos bons costumes, do qual pode resultar dano a outrem. A prática do ato ilícito, gera para seu autor a obrigação de repará-lo .
Pelo exposto, comete, por exemplo, um ato ilícito, o dentista que fracassasse em um tratamento de canal, por ausência de um devido diagnóstico radiológico ou mesmo quando o pro-fissional não respeita o sigilo do paciente, previsto no Código de Ética Odontológica, que estabe-lece:
“Art. 9º . Constitui infração ética:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão.
Entretanto, o ato ilícito pode ocorrer não só como conseqüência de um ação lesiva ao paciente, mas também por omissão, quando o profissional que tinha o dever de praticar determi-nado ato e por negligência, deixa de fazê-lo. Exemplo: dentista que não informa ao paciente dos cuidados pós-cirúrgicos, gerando como conseqüência um quadro hemorrágico de difícil controle.
Como já abordamos, se no passado o dever de reparar o dano cometido recaia sobre a pessoa que o tinha praticado, sob a forma de vingança individual, com a evolução da humanida-de e conseqüente valorização da ética e da vida humana, o dever de ressarcimento do dano, pre-juízo ou injúria cometida, passou a recair sobre o patrimônio e bens da pessoa infratora.
Assim, um ato considerado ilícito na área da odontologia, mesmo quando da pratica ou ocorrência de uma conduta involuntária, porém culposa (porque derivada da imperícia, im-prudência ou negligência), poderá gerar diversas conseqüência distintas, todas previstas no Có-digo de Ética Odontológica, em seu artigo 36, a saber:
I – advertência confidencial, em aviso reservado;
II – censura confidencial, em aviso reservado
III – censura pública, em publicação
oficial;
IV – suspensão do exercício profissional
até 30 dias e
V – cassação do exercício
profissional ad referendum do Conselho Federal.
Evidentemente, além destas sanções ditadas pelo Código de Ética, o profissional também poderá sofrer punições, agora mais severas, regulamentadas pelo Código Civil, Penal ou do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, os descrumprimentos das normas legais, poderão acarretar, seja uma sanção penal (de interesse público, imposta pela sociedade), uma ação de reposição material (de interesse privado ou pessoal) ou ambas.
Especificamente, no que se refere à responsabilidade civil, o solicitante ou credor da obrigação, será sempre uma pessoa determinada, no nosso caso, representada pelo paciente. A vítima ou o devedor será o profissional liberal, podendo ser tanto uma pessoa física ou jurídica (empresa ou clínica prestadora de determinado serviço).
Já, a responsabilidade criminal apresenta um desenvolvimento jurídico diferente: o solicitante passa a ser agora a própria sociedade, representada pela figura do Poder Público ou Estado, enquanto o devedor ou vítima, continua a ser o próprio profissional liberal, na sua pessoa física ou jurídica .
Quando o cirurgião-dentista torna-se responsável pela ocorrência de um prejuízo ou um dano denominado de imputável (quando ele tem a capacidade pessoal de responder pelas conseqüências de seus atos3), o profissional poderá ser apenado duplamente, ou seja, pela res-ponsabilidade civil e pela responsabilidade criminal3.
Deve-se assentar, com relação à prática de ato ilegal, que possa gerar o dever de in-denizar, que, “a sentença condenatória no crime, faz coisa julgada no cível”, isto é, em sendo o profissional condenado na esfera criminal, por ato ilícito praticado no decorrer de suas atividades profissionais, não haverá a necessidade o ofendido comprovar a ocorrência do dano, na esfera cível, mas tão somente serão discutidas circunstâncias relativas ao estabelecido do valor e tipo de indenização.
A CONCEITUAÇÃO, A CARACTERIZAÇÃO E TIPOS DO DANO
Sem a ocorrência de um dano, não há como caracterizar a manifestação de uma res-ponsabilidade.
O entendimento de dano relaciona-se como um prejuízo, uma lesão ou perda, seja ela física, psicológica, funcional, patrimonial ou moral.
O conceito jurídico de dano, confunde-se com prejuízo. No dizer de SANTOS , é a diminuição ou detrimento de afeições legítimas. É todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais.
O dano pode ser classificado como emergente (quando o prejuízo recai sobre um de-terminado ganho financeiro); de lucros cessantes (quando impede o aumento do patrimônio) e moral (aquele que não relaciona-se com bens materiais, mas sim com o mais íntimo do se hu-mano, que faz sofrer quem tenha sido magoado em suas afeições legítimas, traduzidas por dores e padecimentos pessoais). O dano moral nas palavras profundas de ALSINA citado por SAN-TOS9, trata-se de uma lesão nos sentimentos da vítima, que determina dor ou sofrimentos físicos ou comportamentais, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas. Assim, este dano vem a ser toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. Este tipo de dano pode lesionar tanto os afetos ou sentimentos, estendendo-se até a uma alteração psíquica ou uma grave perturbação comportamental e emocional do paciente.
Os danos emergentes e de lucros cessantes raramente tem suas ocorrências na área da odontologia, ficando estes mais diretamente ligados à medicina. Já os danos morais podem even-tualmente conviver com a prática odontológica: quando uma seção intempestiva do nervo dentá-rio inferior acarreta uma parestesia irreversível, quando da ocorrência de uma assimetria facial após uma cirurgia ortognática ou mesmo em situações de assédio sexual promovido pelo dentis-ta.
A REPARAÇÃO DO DANO
A Ação de Responsabilidade Civil, objetiva basicamente comprovar a ocorrência de um dano, bem como a fixação, pela autoridade julgadora, de uma determinada quantia pecuniária indenizatória, com a finalidade de gerar uma reparação do dano ocasionado, seja ele material, fí-sico ou moral.
Desta forma, a indenização implica em reparar, ou melhor dizendo, em ressarcir a ví-tima dos prejuízos sofridos, buscando o seu restabelecimento e procurando reconduzi-la para uma situação idêntica ou pelo menos, a mais próxima possível, em que ela encontrava-se antes da ocorrência do dano ou da lesão.
Obviamente, esta situação acarretará ao condenado, gastos de cobertura com medi-camentos, com exames complementares, eventuais tratamentos paralelos, possíveis internações hospitalares ou mesmo cirurgias reparadoras.
O valor da indenização será discutido e estabelecido durante a fase de instrução do processo, e de acordo com sua complexidade, poderá a autoridade julgadora socorrer-se de traba-lhos periciais, o que, justifica pelo menos em parte, as altas importâncias indenizatórias fixadas pelos Tribunais.
Mais complexo ainda é a fixação de um valor de mensuração para o ressarcimento do dano moral. Pergunta SANTOS9, se a honra de alguém que foi ofendida ou se o menoscabo espi-ritual e emocional surgiu em conseqüência de uma deformidade, como fazer para saber exata-mente os valores reparadores de tais danos? ZAVALA DE GONZALES, citado na obra do mesmo autor9, nos ensina que a Lei não pode converter lágrimas em sorrisos; o que ela pode sim é impor uma indenização, pretendendo desta forma que a satisfação do dinheiro, possa minimizar os sentimentos feridos, possibilitando o acesso a bens ou serviços, sejam materiais ou espirituais.
Sem entrar no mérito e nuanças de tal complexidade, salientemos somente que SANTOS9 opina que a quantia básica indenizatória do dano moral no Brasil, baseia-se em crité-rios estabelecidos pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, que servirá como referenciais de arbítrio do dano moral. Desta forma, os Tribunais utilizam-se do montante previsto no aludido dispositivo legal, que é de cinco a cem salários mínimos.
Entretanto, também é costumeiro a utilização do padrão da Lei da Imprensa, que tem o teto máximo de 200 salários mínimos. Outros fatores, de ordem agravantes ou atenuantes, po-dem entretanto fazer com que o valor fixado seja alterado para mais ou para menos. Entre estes, destacam-se a capacidade moderadora do julgador, que analisará evidentemente todas as circuns-tâncias do caso (idade e sexo da vítima, extensão da lesão e eventuais seqüelas e as situações fi-nanceiras da vítima e do ofensor).
Assim, por exemplo, na existência de um seguro, com um bom prêmio, este fato po-derá ser relevante no estabelecimento do “quantum” indenizatório
Deverá ser levado em consideração que, os danos morais, embora indenizáveis, não se pode permitir que o lesado venha enriquecer as custas do lesor, deferindo-lhe indenizações exorbitantes e incomuns. Por outro lado, não pode ser em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta lesiva.
A LEGISLAÇÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL
As principais determinações jurídicas e legais que fundamentam os conceitos legais da responsabilidade civil, estão manifestas de maneira extremamente claras e objetivas, em dois artigos do Código Civil Brasileiro, que determinam:
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impru-dência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
“Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são o-brigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou impe-rícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento”.
No que se refere especificamente ao caráter patrimonial do profissional, legisla ainda o mesmo preceito legal:
“Art. 1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação dos direitos de ou-trem, ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”.
O Código de Defesa do Consumidor, também
faz alusão à ocorrência de dano sofrido pelo paciente:
“Art. 14 – (...)
§ 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada median-te a verificação de culpa”.
A MANIFESTAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO PROFISSIONAL
Em seus artigos 3º e 4º, o Código de Ética Odontológica preconiza que entre os deve-res/direitos fundamentais dos dentistas, destacam-se: comportar-se dignamente; zelar não só pela saúde, mas também pela dignidade do paciente; manter-se atualizado com os conhecimentos ci-entíficos e profissionais; diagnosticar, planejar e executar corretamente os tratamentos, não per-dendo de vista a dignidade do paciente e o estado atual da ciência e resguardar o sigilo profissio-nal.
Basicamente, o Conselho Federal de Odontologia, com estas colocações meridiana-mente tão claras, incita e obriga os profissionais a atuarem com atitudes e comportamentos ali-cerçados no tripé: diagnóstico correto, atualização de conhecimentos científicos e dignidade. Em outras palavras, o cirurgião-dentista, como prestador de serviço voltado para a promoção da saú-de individual e coletiva, não pode ser confundido e muito menos confundir-se em sua atuação profissional com a de uma empresa comercial ou mesmo uma fábrica que produza um determi-nado componente eletrônico ou mecânico.
Obviamente, há uma sensível diferença entre comprar produtos e prestar serviços voltados para a saúde, conforme nos ensina PRUX5. Por outro lado, esta diferença não pode nun-ca ser confundida com a necessidade sorrateira de se impor ou criar privilégios gratuitos e injus-tificados, que indultem, protejam ou beneficiem o dentista.
DARUGE e MASSINI2 reforçam e apoiam estas colocações, priorizando também o valor da consciência humana, ensinando-nos que a responsabilidade profissional não pode ser confundida com a consciência profissional. Pois, enquanto aquela inicia-se com a obtenção do título universitário, a consciência profissional começa nos primeiros dias da infância, sofrendo influências hereditárias, familiares, educacionais e comportamentais e em geral, representam a somatória de fatores ou virtudes que influem e participam da formação do ser humano.
Quando estes valores, somados aos fundamentos da ética e moral são praticados e vivificados de forma diminuta e nanica na atividade do cirurgião-dentista, este estará mais exposto e vulnerável a defrontar-se com situações geradoras de riscos e danos para seus pacientes. E porque não dizer, para si próprio também.
As faltas e os atos ilícitos praticados pelo profissional, segundo o Código Penal Bra-sileiro, são classificados como dolosos ou culposos.
O dolo caracteriza-se pela presença de dois
elementos: a consciência e a vontade7. Para praticá-lo, o
agente além de saber e ter consciência que sua atitude é
ilícita, ainda assim, tem a intenção de praticá-la,
com o objetivo de prejudicar a outrem. Sua tipificação jurídica,
está expressa no referido código:
“Art. 18 – Diz-se o crime:
I – doloso, quanto o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Por outro lado, a culpa será praticada, quando o agente age, por ação ou omissão, sem o intuito de lesar, mas assume tal risco. Tal omissão ou ação culposa, decorre de atos de ne-gligência, imprudência ou imperícia do agente do ato ilícito.
O Código Penal Brasileiro estabelece no inciso II, do supramencionado artigo 18:
“II. culposo, quando o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negli-gência ou imperícia
Como já demonstrado anteriormente, o Código Civil Pátrio (art. 159), obriga à repa-ração do dano quando das configurações de negligência e imprudência, já a modalidade da impe-rícia esta preconizada no artigo 1545 do mesmo diploma legal.
O dentista terá culpa, quando sua atitude e comportamento merecem ser censuradas. Quando entende-se, que em face das circunstâncias concretas do caso, ele poderia ou deveria ter agido de outra forma .
Negligência: confunde-se com o descuido, falta de atenção e mesmo a omissão dis-plicente ou ainda a falta de cuidados e de precauções que se fazem necessárias, diante de uma in-tervenção do profissional. Em poucas palavras, “trata-se da inobservância de certos cuidados ne-cessários para evitar prejuízos, não quistos pelo agente”8. A negligência não pode portanto ser confundida com falta de conhecimento, mas sim com descuido e desinteresse. Age negligente-mente o dentista que não se precaveu em evitar a fratura de uma lima no canal de um dente, ou o ortodontista que não dá a devida importância a uma prematuridade do molar desnivelado, que provocará um desvio posicional da mandíbula e conseqüente desordem temporomandibular; o mesmo ocorrerá com o implantologista, que vê sua osteosíntese fracassada na paciente com um grau avançado de osteoporose, que não foi previamente diagnosticada.
Imprudência: caracteriza uma atuação precipitada, sem os cuidados necessários que o ato exige, de maneira intempestiva e sem preocupar-se com os efeitos colaterais ou os resulta-dos nocivos para o paciente. Atua imprudentemente, o protesista que, no preparo de um suporte para uma prótese fixa, aplica uma anestesia no paciente cardiopata grave, sem preocupar-se pre-viamente em consultar o médico responsável pelo paciente. O cirurgião que age intempestiva e descuidadosamente na extração de um sisos incluso-impactado, ocasionando a uma fratura de ângulo mandibular, agiu imprudentemente.
Imperícia: comete esta falta, o dentista que sem experiência, sem a devida qualifica-ção em determinada especialidade, propõe-se a praticar um ato de natureza odontológica com-plexa, sem a devida atualização profissional. Pelo exposto, podemos concluir que a imperícia confunde-se com desconhecimentos de uma determinada área, ignorâncias e falta de vivência em uma especialidade, além de inaptidões profissionais. A imperícia pode estar presente no dentista que não mais se recorda dos conceitos aprendidos na graduação ou naquele que despreocupou-se em atualizar-se após a obtenção do seu certificado profissional. Age impericialmente o clínico geral, que sem uma atuação profissional e vivência na área da periodontia, propõe-se a efetuar uma cirurgia com material haloplástico, em um paciente portador de um avançado quadro de perdas alveolares verticais. Pelo exposto, conclui-se da importância que representa para o cirur-gião-dentista, a necessidade constante de manter-se atualizados os seus conhecimentos profissio-nais.
Além destas tipificações faltosas, existem ainda outros três graus de culpa7:
Grave: esta aproxima-se do dolo, por serem causadas por total desconhecimento “das coisas que um profissional liberal não poderá ignorar”11.
Leve: que poderiam ser evitadas com aplicações de medidas que deveriam ser toma-das por um dentista que já tivesse algum tempo de experiência profissional e possui-dor de uma inteligência média.
Levíssima: identifica-se com a sutileza, sendo necessária uma atenção extrema para ser evitada.
Manifestações de doutrinadores7, ensina-nos que o agente agindo com culpa ou dolo, causando dano a outrem, terá sempre a obrigação de reparar o prejuízo causado. Isto significa que, mesmo sendo o dentista culpabilizado por uma infração de natureza levíssima, terá o dever de reparar. O grau de sua culpa, poderá ter influência apenas na dosagem do valor indenizatório.
A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
AS OBRIGAÇÕES DE “MEIO” E DE “RESULTADO”
Uma grande parte dos processos que atingem tanto os médicos como os dentistas, o-riginam-se em um diagnóstico falho, pobre, insuficiente ou incorreto. Em seu artigo 3º, I, o Có-digo de Ética Odontológica constitui como direito fundamental do cirurgião-dentista “diagnosti-car, planejar e executar tratamentos..., observando o estado atual da ciência e sua dignidade pro-fissional”.
No que se refere aos médicos, o Código de Ética Médica, em seu artigo 57, veda aos médicos “deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance, em favor do paciente”.
O cirurgião-dentista na elaboração de um diagnóstico, necessitará montar um prontu-ário completo do paciente, com os exames complementares necessários, exame físico geral e lo-cal, além de uma avaliação anamnésica completa e bem elaborada.
A somatória e o estudo destes elementos desemboca em um diagnóstico completo, que por sua vez possibilitará ao cirurgião-dentista elaborar o plano de tratamento e o prognóstico adequados.
Para evitar falhas ou erros de diagnósticos, o profissional deverá preocupar-se em e-fetuar reciclagens e cursos de atualizações periódicos.
Outros importantes agentes geradores de ações processuais contra dentistas, além de um erro no diagnóstico, são um prontuário deficiente e incompleto e a falta de autorização e con-sentimento do paciente ou seu responsável (por escrito com as devidas assinaturas), atestando desta forma que os mesmos estão cientes e de acordo com a efetivação de determinado ato pro-fissional, assim como do respectivo orçamento e forma de pagamento. Portanto, além de diligen-te no exercício profissional, o dentista deve registrar por escrito todos seus atos, advertências da-das ao paciente e colher sua assinatura7.
Estabelece o Código de Ética Odontológico:
“Art. 6º. Constitui infração ética: deixar de esclarecer adequadamente os pro-pósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; e iniciar tratamentos em menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência”.
Um outro aspecto, que também enseja frequentemente não só desgastes profundos, mas ações concretas contra dentistas e que portanto que merece nossa atenção e uma reflexão mais profunda e atenta, é a ocorrência de uma falha ou deficiência de comunicação entre o pro-fissional e o paciente. Sob este último aspecto, o dentista deverá estar sempre aberto a fornecer ao paciente ou seu responsável, as instruções que se fizerem necessárias, os esclarecimentos refe-rentes aos problemas, dificuldades e ao andamento do tratamento, mantendo desta forma um ca-nal de comunicação e consequente bom relacionamento, com o próprio paciente ou sua família.
Os profissionais deveriam todos estar muito bem cientes, que os pacientes ou seus responsáveis tem o direito, como visto acima no Código, em conhecer detalhadamente, todas as informações, instruções e aconselhamentos referentes ao tratamento.
Atitudes por vezes agressivas e ofensivas de um profissional prepotente, que julgan-do-se superior ao seu paciente e não admitindo que possa a vir cometer eventualmente falhas ou erros, cria um estado de animosidade interpessoal que acaba por dificultar a comunicação, dete-riorando desta forma, o relacionamento harmônico e de amizade que deveriam manifestar-se com seus pacientes. Muitas vezes estes elementos atuam como verdadeiros agentes desencadea-dores ou estimulantes dos processos contra os dentista.
Reveste-se de importância extrema na avaliação e julgamento judicial da responsabi-lidade profissional, a verificação do tipo de obrigação (se de meio ou de resultado) que assume o dentista ou médico, perante seu paciente, ao propor-lhe um tratamento.
A principal diferença que existe entre a obrigação de resultado e a de meio, é que na primeira, o profissional está automaticamente assumindo a responsabilidade de atingir e conse-guir um determinado resultado eficiente preestabelecido com o tratamento proposto. E caso este resultado não seja convenientemente obtido, caberia ao paciente o direito de recurso ou ação contra o profissional. Quando utilizamos argumentos do tipo: “Este tratamento irá deixar seu sor-riso maravilhoso”, “Você irá tornar-se mais jovem com este tratamento”, estamos automatica-mente configurando o nosso tratamento como sendo de resultado. E se no entender do paciente, os resultados obtidos com o tratamento, não coincidem com aqueles que lhe foram prometidos, é de seu pleno e completo direito, acionar o profissional.
Por outro lado, a obrigação de meio para um profissional liberal é mais confortável e cômoda, isto porque, nesta situação ele compromete-se em aplicar todos os meios necessários no tratamento, para a cura ou para a solução do problema, sem entretanto assumir a responsabilida-de de que tal resultado irá realmente ocorrer. Não assegurando ou prometendo a cura total, o pro-fissional estará desta forma evitando a obrigação de resultado.
Não ocorre uma unanimidade de opinião entre as manifestações de legisladores e ju-ristas: se a atividade de cirurgião-dentista, deve ser classificada como sendo um resultado de meio ou de obrigação. Mas a grande parte dos nossos juristas, entendem que ao contrário dos procedimentos do campo da medicina, para maior parte dos tratamentos odontológicos, é possí-vel prever um resultado final. Desta forma, tais tratamentos recaem, como regra, em obrigações de resultados, tendo o dentista, além dos deveres de empregar todo zelo necessário ao exercício de seu ofício e de utilizar os recursos de sua profissão, também a obrigação de garantir um fim esperado pelo paciente7.
Cita ainda a referida obra7 que o ilustre advogado ANDRÉ LUIZ MALUF DE A-RAUJO, ao analisar a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, em artigo publicado na o-bra coordenada pelo eminente CARLOS ALBERTO BITTAR, com o título Responsabilidade Civil, Médica, Odontológica e Hospitalar (Ed. Saraiva, 1991), considera como obrigações de re-sultado as seguintes especialidades odontológicas: dentística restauradora, odontologia legal, o-dontologia preventiva e social, ortodontia, prótese dental e radiologia.
A mesma referência7 continua citando o aludido trabalho, salientando como especia-lidades que podem ser classificadas como de meio ou resultado, dependendo do caso: cirurgia e traumatologia buco-maxilofaciais, endodontia, ortodontia, patologia bucal, periodontia e prótese buco-maxilofacial.
Não devemos estranhar o fato de uma mesma especialidade poder, ora ser encarada como obrigação de meio, ora como de resultado. Para ilustrar esta linha de raciocino, imagine-mos a atuação de um protesista que após a instalação de um implante (obrigação de resultado), não instrui seu paciente da importância da higiene e dos cuidados que ele deverá tomar para a conservação e manutenção do trabalho efetuado (obrigação de meio).
Entretanto, vale a pena frisar que o cirurgião-dentista não será responsabilizado se o dano causado, se der em razão de erro escusável, por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou por motivo de força maior7.
O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Por tudo que foi visto, cabe ao cirurgião-dentista competente, minimizar sua taxa de risco profissional, assim como evitar ações por parte de seus paciente, munindo-se de uma série de atenções e cuidados, observando rigorosamente as regras da boa atuação profissional e prati-cando sistematicamente um relacionamento harmônico e de amizade com seus pacientes.
Mesmo que o profissional atue com todas estas cautelas, exatamente para corroborar com a convivência de uma situação de risco, existe a figura do seguro de responsabilidade civil7. Em posse de um seguro, diríamos que o dentista encontrar-se-á mais preparado para enfrentar eventuais processos que, em certos casos, podem resultar não só em custos muito elevados, mas também em um desgaste emocional e tensional de grandes montas.
E hoje, procurando facilitar a vida do dentista, facilmente ele encontrará opções para segurar-se, seja por meio de companhias seguradoras que fornecem este tipo de cobertura, ou se-ja em uma figura jurídica representativa da classe, como é o caso da ABO Nacional e da APCD.
O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ACQUAVIVA 6 define o contrato, como sendo um acordo de vontades que se realiza entre duas ou mais pessoas, sobre determinado objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, notificar ou extinguir direitos.
Um contrato terá a finalidade básica de estabelecer normas e parâmetros, regulando a própria relação de prestação de serviço, que se estabelece entre o profissional liberal e seu paci-ente, quando do início de um tratamento.
Reza o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, que uma prestação de serviço que se estabeleça entre o profissional liberal e o consumidor de seu serviço, deverá apresentar-se sempre dentro de uma natureza contratual.
“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida median-te termo escrito”.
A avença, pela sua natureza e por tratar-se de um estabelecimento de dispositivos e normas ajustadas entre um técnico ou especialista em sua área (profissional), e na outra parte, na maioria das vezes, um leigo, desprovido de conhecimentos profundos sobre o tratamento (con-sumidor/paciente) sem conhecimento profundo, deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, sem clausulas abusivas (aquelas que preestabelecem unilateralmente intenções de prejudicar o consumidor) ou tendenciosas. sem termos complicados e excessivamente técnicos, enfim, o con-trato deverá ser de fácil entendimento e compreensão da parte que será submetida ao tratamento.
O capítulo VI do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a proteção con-tratual do consumidor, em seus artigos 46 e 47, salientam que o consumidores serão favorecidos em casos de contratos que forem “redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” e ainda mais, “que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira a mais favo-rável para o consumidor”.
Como a elaboração de contrato sempre envolve associações de questões de naturezas odontológicas e jurídicas, sugerimos que sua redação seja efetuada sempre nas presenças e com as participações do cirurgião-dentista e um advogado especializado nesta área.
CONCLUSÕES
A preocupação básica desse trabalho, foi a de apresentar aos cirurgiões-dentistas, os envolvimentos de naturezas legais, a que essa classe está exposta, frente ao conceito jurídico da responsabilidade civil.
Por outro lado, os autores procuraram também alertar os dentistas, dos riscos a que estão sujeitos, em ter de responder frente aos legisladores e à sociedade, pelas obrigações e ônus a que eventualmente possam estar sujeitos, decorrentes de prejuízos ocasionados a seus pacien-tes, quando do exercício de sua atividade profissional.
Após o decreto e sanção do Código de Defesa do Consumidor (DOU de 12.09.1990), a mídia, sobretudo a televisiva, tem destacado sobremaneira, reportagens e destaques referentes a erros, tanto na área médica como na odontológica, salientado sempre que tais atividades reves-tem-se de conotações ilegais. E que frente a elas, quando o consumidor sentir-se lesado, prejudi-cado ou ofendido, ele tem o direito, recorrendo-se a uma legislação específica que o defende e o protege, a entrar com uma ação processual contra o referido profissional. E mais, que em decor-rência deste processo, caso a justiça reconheça que seus direitos foram realmente ofendidos, ele terá o privilégio de receber uma importância vultuosa em dinheiro.
Fatos como estes, extremamente positivos, necessários e fundamentais para a estrutu-ração de uma sociedade que se encontra em processo de desenvolvimento, (exceção àquelas re-portagens revestidas de um sensacionalismo por vezes chulo e rasteiro), tem contribuído para a formação de uma conscientização social de que os profissionais tem deveres bem definidos e a sociedade, direitos que lhe são específicos.
Desta forma, sobretudo para os profissionais da saúde, ao terem de conviver com uma atividade de risco, não sendo possível descartá-la, ignorá-la ou eliminá-la, “sobra-lhes como saída”, preveni-la, minimizá-la, enfim, criar e desenvolver uma consciência profunda de sua res-ponsabilidade enquanto profissional liberal, procurando desenvolver e praticar em seu ofício, ati-tudes éticas, comportamentos morais, atualizações científicas constantes, um eficiente e organi-zado sistema de documentação, um relacionamento amistoso e por vezes até caritativo com seus pacientes e finalmente, um obedecimento fiel e ativo às disposições presentes no seu Código de Ética.
Para tanto, procurando valorizar os conceitos acima, concluímos nosso trabalho, re-produzimos a seguir
“Os 10 mandamentos para uma prática médica e odontológica seguras”7.
01. Crie e cultive uma relação de amizade e confiança com seu paciente, sendo sem-pre coerente e transparentes em suas ações.
02. Seja organizado, mantendo todas as informações sobre seus pacientes adequa-damente arquivadas e acessíveis.
03. Faça um exame clínico e uma anamnese completas e detalhadas, deixando clara a sua importância.
04. Registre todas as informações do paciente na ficha odontológica ou médica.
05. Escreva sempre de forma legível e evite rasuras. Tenha cópia de todos os docu-mentos e exames pedidos ou fornecidos (como cópia da receita).
06. Comunique-se claramente com seu paciente, explicando-lhe detalhadamente ca-da procedimento, exame ou medicamento proposto e mantenha controle próximo quanto às suas expectativas sobre o resultado. Na dúvida, seja conservador ao falar sobre as chances de sucesso. Sempre que possível, complete suas coloca-ções com materiais escritos explicativos.
07. Utilize um sistema de investigação (para o diagnóstico) e tratamentos odontoló-gico ou médico adequado, através de uma rotina passo-a-passo, muito bem pla-nejada.
08. Mantenha-se sempre atualizado em sua área de atuação (odontológica ou médi-ca) e em relação à Medicina em geral.
09. Antes de executar qualquer procedimento, certifique-se pessoalmente de todos os cuidados (pessoais e materiais) foram tomados e,
10. Peça sempre opinião de colegas e especialistas em caso de dúvida (principal-mente em casos de diagnósticos mais complexos ou de interpretações diversas).
Com as observações destes procedimentos,
os dentistas e médicos, certamente, esta-rão próximos
de uma prática profissional mais segura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL PUBLICAÇÕES
LTDA. Dicionário Bra-sileiro da Língua Portuguesa. Companhia
Melhoramentos de São Paulo. São Paulo. 1981.
2. DARUGE E.; MASSINI N. Direitos Profissionais na Odontologia.
São Paulo. Saraiva, 1978.
3. MOREIRA R. P.; FREITAS A. Z. V. M. Dicionário
de Odontologia Legal. Rio de Janeiro. 1999.
4. DIAS, JOSÉ DE AGUIAR. Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro. Forense, 1979.
5. PRUX, OSCAR IVAN. Responsabilidade Civil do Profissional
liberal no Código de De-fesa do Consumidor. Belo Horizonte. Livraria
Del-Rey Editora, 1998.
6. ACQUAVIVA M. C. Dicionário Básico de
direito Acquaviva. São Paulo. Editora Jurídica Brasileira,
1998.
7. QUEST CONSULTORIA E TREINAMENTO. Responsabilidade
civil. Guia prático para dentistas, médicos e profissionais
da saúde. São Paulo. Quest Editora, 1998
8. SEBASTIÃO J. Responsabilidade Médica
Civil, criminal e ética. Belo Horizonte. Del Rey. 1998.
9. SANTOS J. A. Dano moral indenizável. São
Paulo. Lejus. 1997
10. EQUIPE ATLAS. Código de defesa do Consumidor.
São Paulo. Editora Atlas S.A.,1999.
11. DINIZ, M.H. Curso de direito civil Brasileiro. São
Paulo. Saraiva, 1984.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO CFO-179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991)
(Alterado pelo Regulamento nº 01, de 05.06.98)
O texto
baseou-se no Relatório Final da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE
ÉTICA
ODONTOLÓGICA - I CONEO, realizada em Vitória/ES), pelo Conselho
Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia, em 1991.
Resolução CFO - 179/91
Revoga
o Código de ética Odontológica aprovado pela Resolução
CFO-151, de 16 de julho de 1983 e aprova outro em substituição.
O Presidente
do Conselho federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições
regimentais, cumprindo a deliberação do Plenário,
em reunião extraordinária, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o Código de Ética Odontológica,
aprovado pela resolução CFO/151, de 16 de julho de
1983.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de ética odontológica,
que com este se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro
de 1992.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.
ORLANDO LIMONGI, CD
JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD
SECRETÁRIO-GERAL
PRESIDENTE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula
os direitos e deveres dos
profissionais
e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia,
segundo
suas atribuições específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce,
em benefício da
saúde
do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer
forma ou
pretexto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos,
segundo suas atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção,
nos limites de suas atribuições, observados o estado atual
da ciência e sua dignidade profissional;
II - resguardar o segredo profissional;
III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos
deste Código;
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público
ou privado onde as condições de trabalho não sejam
dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:
I - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II - manter atualizados os conhecimentos profissionais e culturais necessários
ao pleno desempenho do exercício profissional;
III - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IV - guardar segredo profissional;
V - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções,
cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no
setor público ou privado;
VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em
arquivo próprio;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos
competentes;
VIII - propugnar pela harmonia na classe;
IX - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização
da Odontologia ou sua má conceituação;
X - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.
Capítulo IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 5º. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites
de suas atribuições e de sua competência;
II - intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro
profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença
do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas,
para o relatório sigiloso e lacrado.
Capítulo V - DO RELACIONAMENTO
Seção I Com o Paciente
Art. 6º. Constitui infração ética:
I - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos
e alternativas do tratamento;
III - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual
não esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância
em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em
caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista
em condições de fazê-lo;
VI - iniciar tratamento de menores sem autorização de seus
responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência
ou emergência;
VII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham
efetiva comprovação científica;
IX - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos
fatos codificados (cid) ou dos que não tenha participado.
Seção II - Com a Equipe de Saúde:
Art. 7º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art. 8º. Constitui infração ética :
I - desviar cliente de colega;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido
ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento
legítimo da categoria ou da aplicação deste
código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações
éticas;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica
de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente,
salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar
honorários;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância
da legislação pertinente;
IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não
habilitados legalmente.
Capítulo VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9º. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em
razão do exercício de sua profissão ;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto
ao sigilo profissional.
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificação compulsória de doença;
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em
lei;
c) perícia odontológica nos seu exatos limites ;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo
incapaz.
§ 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação
do
tratamento
empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Capítulo VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 10º. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - a condição sócio-econômica do paciente e
da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade
do trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Art. 11º. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los
adequadamente;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
III - instruir cobrança através de procedimento mercantilista;
IV - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de
custo inesperado;
V - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido
em instituições públicas;
VI - receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido
sob convênio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de
instituição pública ou privada, para a clínica
particular;
Capítulo VIII - DAS ESPECIALIDADES
Art. 12º. O exercício e o anúncio das especialidades
em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às
normas do Conselho Federal.
Art. 13º. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista,
atuará somente na área da sua especialidade.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será
devolvido com os informes pertinentes.
Art. 14º. É vedado intitular-se especialista sem inscrição
no Conselho Regional.
Art. 15º. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista
poderá conferenciar com outros profissionais.
Capítulo IX - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 16º. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir
paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter
filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas
das instituições.
Art. 17º. As atividades odontológicas exercidas em hospital
obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 18º. Constitui infração ética, mesmo em
ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica
fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo X- DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE BUCAL
Art. 19º. As clínicas, cooperativas, empresas e demais entidades
prestadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos aplicam-se
as disposições deste Capítulo e as do Conselho
Federal.
Art. 20º. Os profissionais inscritos, quando proprietários,
ou o responsável técnico responderão solidariamente
com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 21º. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao profissional condições mínimas
de instalações,
recursos
materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal
de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro,
exceto em condições de emergência ou iminente
perigo de vida;
III - manter auditorias odontológicas constantes, através
de profissionais capacitados;
IV - restringir-se à elaboração de planos ou programas
de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo
e financeiro;
V - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis
para atendê-los.
Art. 22º. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições
de especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI - propor remuneração pelos serviços prestados por
profissionais a ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional
de Convênios e Credenciamentos.
VIII - não manter os usuários informados sobre os recursos
disponíveis para o atendimento e deixar de responder
às reclamações dos mesmos.
Capítulo XI - DO MAGISTÉRIO
Art. 23º. No Exercício do magistério, o profissional
inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá
a divulgação deste Código.
Art. 24º. Constitui infração ética:
I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em
pacientes
pelos alunos;
III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento
de pacientes para clínica particular.
Capítulo XII - DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art. 25º. Compete às entidades da classe, através de
seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam
de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá
ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do titular.
Art. 26º. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas
infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Art. 27º. Constitui infração ética:
I - servir-se da entidade para promoção própria ou
vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais
sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia
na forma da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
Capítulo XIII (*) - DA COMUNICAÇÃO
Art. 28º. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho Federal.
Seção l - Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art. 29º. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão
ser feitos através dos veículos de comunicação,
obedecidos os preceitos deste Código e da veracidade, da decência,
da respeitabilidade e da honestidade.
Art. 30º. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
- o nome do profissional;
- a profissão;
- o número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão ainda constar :
I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica "stricto
sensu" e do magistério
relativos
à profissão;
III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico,
horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que
exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes
de conhecimentos adquiridos em curso de graduação.
Art. 31º. Constitui infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação
científica;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como
sendo
inadequadas
ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento
por meio de
qualquer
veículo de comunicação de massa, bem como permitir
que sua participação na divulgação de
assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo
de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique
o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido,
ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva
de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada
pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações
desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer
manifestação relativa à atuação
de outro profissional.
Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.
Seção II - Da Entrevista
Art. 33º. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos
de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar
palestras públicas sobre assuntos odontológicos de
sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.
Seção III - Da Publicação Científica
Art. 34º. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer
constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica de
outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização, elemento que identifique
o paciente;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização
expressa,
de dados, informações ou opiniões coletadas em partes
publicadas ou não de sua obra;
V - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.
Capítulo XIV - DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 35º. Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente e à
legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos
claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico
e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à
sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão
nos casos de experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização
do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas
cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes de
órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo
vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável,
ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, após
ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências
da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorização da autoridade
competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente
ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda
não liberada para uso no país.
Capítulo XV - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 36º. Os preceitos deste Código são de observância
obrigatória e sua violação sujeitará
o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração,
às seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de
julho de 1998:
I - advertência reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício profissional, até cento
e oitenta (180) dias,
"ad
referendum" do Conselho Federal;
IV - cassação do exercício profissional "ad referendum"
do Conselho
Federal.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Art. 37º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas
obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão
do dano e por suas conseqüências.
Art. 38º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente,
dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica
em entidade
ilegal,
inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo
de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para
isso legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade
suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.
Art. 39º. A alegação de ignorância ou a má
compreensão dos preceitos deste Código não exime de
penalidade o infrator.
Art. 40º. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração ética;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 41º. Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator
pena pecuniária que variará de uma a cinqüenta
vezes o valor da anuidade em vigor, podendo ainda ser convertida
em serviço gratuito comunitário, a requerimento do apenado.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º. O profissional condenado por infração ética
às penas previstas no artigo 36 deste Código, poderá
ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código
de Processo Ético Odontológico.
Art. 43º. As alterações deste Código são
da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos
Regionais.
Art. 44º. Este Código entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 1992.
CÓDIGO SANITÁRIO NACIONAL
As normas legais para elaboração de uma
receita apresentam-se no Decreto n.793, de 05 de abril de 1993, altera
os decretos nos 74.170, de 10 de junho de 1974 e 70.094, de 05 de janeiro
de 1977, que regulamentam, respectivamente, as leis nos 5.991, de 17 de
janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras
providências (ANDRADE, 1995).
A receita médica ou odontológica somente
será aviada se contiver a denominação genérica
do medicamento, o nome e o endereço do paciente, a data e a assinatura
do profissional, endereço do seu consultório e/ou residência,
e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional
e se estiver à
tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura
e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e duração
total do tratamento. (ANDRADE, 1995).
NOTA: Está Lei foi registrada em minha homepage a vários anos. Porém, a referência acima chegou-me pelo Dr. Gilberto Carvalho, estudioso do tema. O original, no Código Sanitário Nacional não encontrei ainda que tivesse procurado exautivamente em vários Ministérios em Brasília.
Como se vê, a lei é clara e não constitui
nenhum impedimento para que receitas sejam redigidas no computador. Pelo
contrário, o computador, facilitando o nosso trabalho, pode oferecer
minutas semi-prontas, com todos os requisitos da lei, escritos previamente
de maneira absolutamente correta. Em banco de dados, escolhe-se em um elenco
nominal ilimitado, o medicamento indicado onde aparecem todas as posologias
recomendadas. Basta o profissional colocar o nome do paciente e adequar
a posologia. Até data e hora podem ser automatizados. A legibilidade
é inquestionavelmente melhor quando impressa pelo computador. O
manuscrito bem legível pode-se dizer que é quase uma raridade.
Há um dito popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu
sabemos o que está escrito. Depois de uma hora, só
Deus sabe..." .
A lei não diz que a receita deve ser manuscrita,
esta é uma dedução de quem a interpreta. A lei diz
" se estiver à tinta". O computador grava aquilo que nós
escrevemos e as impressoras imprimem utilizando tinta. De tal forma que
a receita é escrita à tinta, como exige a lei. Quanto a cópias,
nada melhor do que o computador para fazer trabalhos repetitivos, podem
ser feitas cópias facilmente em qualquer quantidade, sem as dificuldades
do manuscrito, que implicaria no uso do velho carbono, xerox ou na enfadonha
repetição do escrito.
As imagens digitais, sejam radiografias ou fotografias, são mais facilmente alteráveis do que os processos antigos de película, emulsão e revelado. Entretanto, as modificações grosseiras são facilmente identificáveis quando se ampliam as imagens. Modificações mais perfeitas demandam muito tempo de composição e, mesmo assim, podem ser reconhecidas por um técnico. Impugnada a autenticidade da imagem, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Também o papel moeda, cada dia é mais fácil de ser falsificado. No entanto, combatem-se os falsários e continua-se usando o sistema. Da mesma forma, os problemas das imagens eletrônicas, realmente, são questões de ética e não de sistemas e máquinas.
É necessário ressaltar que, este problema
de legalidade dos arquivos eletrônicos, não é peculiar
à odontologia, é de quase todas as atividades humanas, as
quais estão usando largamente os computadores. Advogados, Juízes
e Tribunais estão informatizados. Até o Tribunal Eleitoral,
tão zeloso quanto susceptível a fraudes, utiliza os computadores
nas eleições. É eletrônica a votação
no Congresso Nacional, onde decidem-se os destinos da Nação
(*). Assim sendo, este grande volume de interesses deverá
impor a legitimidade dos arquivos digitais, dirimindo as dúvidas
que pairam neste momento. Cabe a odontologia estar atenta para
acompanhar, apoiar e direcionar os novos projetos de leis e regulamentações.
Porém, até que cheguem novas regulamentações,
devemos cumprir à lei vigente, imprimindo os arquivos e aí
será assinado pelo paciente ou seu responsável. Igual
que em manuscritos ou em outros escritos, é a assinatura do paciente
que dá validade ao documento, sem a qual ele nada vale em caso de
litígio, seja qual for a sua forma de apresentação
(**).
DIREITOS AUTORAIS
ALGUMAS INFORMAÇÕES
NA INTERNET
Tratado
sobre propriedade Literária, Cientifica e Artística.
< http://www.campina.net/autoral/tratado.htm
>
Plagio
e Direito Autoral na Internet Brasileira
< http://www.persocom.com.br/brasilia/plagio1.htm
>
Aspectos
Jurídicos da Internet
< http://www.onnet.es/cs.htm
>
Registro
de propiedade intelectual no INPI - Instituto Nacional de Propriedade
Industrial
< http://www.inpi.gov.br/
>
Direitos
do autor
<
http://www.iua.upf.es/~baigorri/arte/guerrilla/copyright.htm
>
LEGISLAÇÃO PARA PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Lei de Programa
de Computador nº 9.609/98 - Promulgada em 19/02/98, substitui
a Lei 7646/87, entrou em vigor na data de sua publicação,
dispõe sobre a proteção de propriedade
intelectual de programa de computador e sua comercialização
no Brasil.
![]() |
Fundação BIBLIOTECA
NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA Escritório de Direitos Autorais |
Os trabalhos científicos,
divulgados na Internet, podem ter sua autoria reconhecida, desde que sejam
devidamente registrados.
Para garantir a autoria de trabalho
científico, divulgado na Internet, pode-se registrar o trabalho
no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca
Nacional do Ministério da Cultura.
A documentação deve
ser remetida para o:
ESCRITÓRIO DE DIREITOS
AUTORAIS (EDA/BM)
Palácio Gustavo Capanema
- Rua da Imprensa, 16 - Salas 1205/10 - 12 andar - CEP 20030-120 -
Castelo - Rio de Janeiro . RJ
- Telefone 021 220 0030 FAX: 021 240 9179.
|
|
| Solicitar via FAX formulário
especial:
Documentos necessários: 1 - Cópia do trabalho à registrar ( numerar e assinar todas as paginas ) 2 - Xerox da Carteira de Identidade e CPF ( não precisa autenticar) 3 - Formulário especial preenchido. Amostra: formulario.html 4 - Cheque nominal cruzado para SABIN ( Sociedade de Amigos da Biblioteca Nacional ). Para pessoas físicas no valor de quinze reais (R$ 15,00). Para pessoa jurídica trinta reais ( R$ 30.00 ). Mandar por SEDEX para o endereço acima referido. |
Informação
sobre registro e direitos de obra intelectual
Legalidade dos Arquivos Eletrônicos
Certificado
de Registro de um trabalho divulgado na Internet
Atualizado em 11 de novembro, 2000
====================
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No V SIMPÓSIO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA
E ORTOPEDIA FACIAL, em Reunião Paralela do CRO/SP e SPO, o sistema
desenvolvido pelo CRO/SP, foi apresentado pelo Dr. Hélio Tsukamoto.
Em forma prática, o sistema foi apresentado em
Mesa Demonstrativa de Informática, pelos Drs. Eduardo Brangeli,
Liliana A. M. Brangeli e Hélio Tsukamoto , com
o título de " Autenticação de Imagens Digitais
na Odontologia", ganhando Prêmio a Associação Latino
Americana de Ortotontia (ALADO).
Fórum
Regulamentação
dos Documentos Óticos e Magnéticos na Odontologia
18 de Abril 2001 - São
Paulo / SP
![]() |
Participação do Dr.
Jairo Corrêa, Presidente da Sociedade Paulista de Ortodontia; Dr.
Henrique Motilinsk, Presidente do Fórum e do Sindicato
dos Odontologistas de São Paulo; Prof. Ana Maria Ávila Maltagliati, do CRO/SP; Prof. Cléber Bidegain Pereira, relator do Fórum e Prof. Rosely Cordon, secretária do Fórum. |
![]() |
Prof. Miguel Álvaro Santiago Nobre, Presidente
do CFO, quando
dialogava com participantes do Fórum. |
CARTA DO 50
SEMINÁRIO DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA
PROF. MIGUEL ALVARO SANTIAGO NOBRE
Dia virá em que os arquivos digitais serão aceitos nos Tribunais em sua forma virtual. Porém, até lá os documentos da Odontologia devem ser impressos e assinados para que tenham valor legal em caso de litígio. Nada impede, entretanto, que estes documentos, sejam textos, imagens radiográficas ou fotográficas, tenham sido originados e armazenados em sistema eletrônico. Ressaltando-se que ganham maior força Jurídica quando são autenticados por Instituição idônea.
Esta afirmação baseia-se em que:
1 - Uma das fontes do Direito é o direito de fato
- direito consuetudinário - aquilo que faz parte dos costumes de
uma civilização ou grupo. No caso, é um direito de
fato, visto que: o Conselho Federal de Odontologia está informatizado,
interligado com todos os Conselhos Regionais; o Supremo Tribunal Federal
com o INFOJUS está informatizando todo o Judiciário do pais;
o Palácio do Planalto, Ministérios, Congresso e a grande
maioria de Instituições governamentais e Autarquias estão
informatizadas; além de empresas e indivíduos.
2 - A validade dos arquivos armazenados em sua forma
digital, tem jurisprudência firmada de que é reconhecido,
por Tribunal, documento da WEB – pagina oficial - copiado, impresso e autenticado
por Tabelião em Tabelionato, de onde concluí-se que
os arquivos digitais armazenados, quando devidamente autenticados por entidade
idônea têm valor legal.
3 – Os arquivos digitais, em sua forma virtual, podem ser aceitos, como prova em Tribunal, baseado no Código de Processo Civil, Lei 585869 de 11 janeiro, 1973, Art. 332: “ Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Observa-se que em quase todas as manifestações da Lei, há referência, de uma maneira ou outra, sobre a ética que é o principal fundamento filosófico da jurisprudência e do exercício profissional da Medicina e Odontologia.
4 – Manifestações do Conselho Federal de Medicina ( CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Paraná, cujo código de ética fundamenta-se no Código Sanitário Nacional, comum para a Medicina e Odontologia, reconhecem, clara e incisivamente, que os arquivos podem ser armazenados em sua forma digital e quando necessários, impressos e assinados pelo profissional responsável, no caso um médico. Nestes pareceres de 1993, além de reconhecer como legais os arquivos digitais, ainda é recomendado a sua utilização em medicina.
5 – É importante que os arquivos digitais sejam armazenados com a autenticação de uma Instituição idônea, a fim de garantir sua integridade e inviolabilidade, dando-lhe maior credibilidade e força Jurídica. Para tanto, o CRO/SP desenvolveu um sistema e está capacitado para autenticar documentos digitais da Odontologia e outros.
6 – O Prof. Miguel Alvaro Santiago Nobre, Presidente do
CFO, que participou deste Fórum, concordou com a iniciativa do CRO/SP
de autenticar documentos digitais.
Cléber Bidegain Pereira
Relator do Fórum
APRESENTAÇÃO DO COORDENADOR DO FÓRUM
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O tema foi apresentado no I CONGRESSO BRASILEIRO
DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA, acontecido na cidade de Porto Alegre, em abril de 1997, patrocinado pela SOGAOR. |
O Sindicato dos Odontologistas de SP, sobre a Presidência
do Dr. Henrique Motilinski e a organização do Diretor
do Departamento de Informática, Dr. Durval Zambom, realizou memorável
Reunião, no mês de Abril 1999, onde debateu-se, o tema da
Legalidade dos Arquivos Digitais na Odontologia.
![]() |
|


Exceto os poetas, os gênios e os estivadores, ninguém mais pode prescindir dos avanços e facilidades que nos oferecem a moderna tecnologia eletrônica.
Todos os seres vivos, de uma forma ou outra, utilizam a comunicação como meio de sobrevivência. O homem, que desde seus primórdios, soube fazer evoluir seus meios de comunicação, aumentou sua sobre- vida e atingiu os pináculos da evolução cultural. Na atualidade, a comunicação, com os recursos eletrônicos, é a mola propulsora do progresso, principal ferramenta de trabalho na ciência e nos negócios.
Desta forma, em nosso viver odontológico, não
podemos, sob qualquer pretexto, deixar de usar a eletrônica.
Devemos fazer, como estão fazendo os indivíduos, as
empresas e as Instituições, em todas as outras atividades
humanas, que mergulharam, profundamente, no mundo virtual.

1 - O Supremo Tribunal Federal está em plena implantação de Sistema para informatizar todos os Tribunais do pais e posteriormente interligá-los internacionalmente. As informações sigilosas terão acesso somente por senha biológica ( impressões digitais).
2 - Ministério da Fazenda emite documentos pela Internet e reconhece legalidade
3 - O Ministério de Educação aceita mídias ópticas em disquete ou CD-Rom - Diário Oficial da União, Seção I, de 24 de novembro de 1997.
4 - Ministério da Saúde
- Art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada
da ANS - RDC nº 18, de 30/03/2000. ,
estão disponíveis para transferência (download) os
Demonstrativos de Ficha de Compensação (boletos bancários)
referentes ao ressarcimento ao SUS.
5 - Ministério da Saúde - Decreto Nº 3.327, 5 janeiro, 2000 - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde.
6 - O Ministério de Justiça; Ministério de Educação; Justiça do Paraná; Recita Federal; DECEX (Comercio Exterior); INSS; Departamento de Trânsito; Secretaria da Fazenda de SP e outros aceitam documentos eletrônicos em sua forma virtual. Listagem descritiva.
7 - Em 1997 a Secretária da Fazenda do Distrito Federal, implantou Sistema de Gerenciamento de Documentos.
8 - O Congresso Nacional está informatizado, inclusive no seu sistema de votação, âmago das decisões mais altas da Nação.
9 - São digitalizados todos os documentos do INSS de 18 milhões de brasileiros.
10 - Imagem de Cheques - Os principais Bancos dos EUA estão convertendo os cheques em imagem digitais.
11 - A documentação
de engenharia, com um acervo de 600 mil documentos, tem tudo arquivado
em forma digital.
12 - Considerando que uma das fontes do Direito
é o direito de fato - direito consuetudinário
- aquilo que faz parte dos costumes de uma civilização ou
grupo - cujo exemplo clássico é o concubinato, que
até 1994 era aceito nos Tribunais como direito de fato, sem ser,
até aquela data, de direito previsto em lei, o que só ocorreu
em 29/12/94, com a Lei N 0
8.971 - os arquivos digitais, em sua forma virtual podem ser aceitos nos
Tribunais, visto que são utilizados pelos próprios Tribunais
e demais Poderes da República.
13 - Também, os arquivos digitais, em sua forma virtual, podem ser aceitos, como prova em Tribunal, baseado no Código de Processo Civil, Lei 585869 de 11 janeiro, 1973, Art. 332: “ Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.É bom ressaltar que em quase todas as manifestações da Lei, há referência, de uma maneira ou outra, sobre a ética que é o principal fundamento filosófico da jurisprudência e do exercício profissional da Medicina e Odontologia.
14 - Apesar de todas estas evidências, que não podem ser escurecidas, o propósito deste Fórum não é debater a legalidade dos arquivos digitais em sua forma virtual, nos Tribunais. Não nos cabe a nós decisões a respeito. Cabem aos juízes e desembargadores, em jurisprudência, e ao Congresso as decisões finais.
15 - Reconhecemos que a aceitação de documentos
digitais, nos Tribunais, pode ser contestada ou não aceita pelo
Juiz, Diretor do Foro, o que sinaliza a recomendação de outros
caminhos, a fim de salvaguardar maior segurança aos Cirurgiões
Dentistas.

1 – Em Odontologia, Plano de Tratamento e Orçamento, são contratos de serviços, entre o profissional e paciente. Podem ser tácitos, como ocorre usualmente, ou assinado exclusivamente pelo CD, porém, desta forma nenhuma segurança têm nos Tribunais, onde podem ser contestados. A completa segurança só é obtida quando o contrato de serviços segue as exigências do Código de Processo Civil, Art. 585, sendo escritos em papel, em duas vias e conter a assinatura de ambos os devedores - de serviços e pagamentos - mais duas testemunhas idôneas. Receitas, recomendações e atestados requerem a assinatura do profissional e é recomendável que sejam produzidos com cópia - Código Sanitário Nacional, válido para a Odontologia e para a Medicina.
2 – O diagnóstico, médico ou odontológico,
configura-se como um lado técnico, devendo ser impresso e assinado
pelo profissional responsável. Todo o seu valor jurídico
está na ética de quem assina o laudo. Odontogramas, gráficos
e outros, com descrição de patologias e siglas padronizadas,
são laudos técnicos e têm valor jurídico nos
Tribunais, se forem autenticados por entidade responsável, impressos
e assinados pelo profissional, devidamente identificado.
3 - As imagens, sejam radiografias, ecográficas,
tomografias computadorizadas, fotografias e outros, originalmente arquivos
virtuais, iguais que os arquivos de texto, depois de impressos passam a
ter o mesmo valor jurídico que outras imagens de origem não
virtuais. Devem no entanto, serem acompanhadas de um laudo descritivo.
Não são as imagem radiográficas, ecográficas,
fotográficas e outras, que têm valor jurídico em si,
o que vale é o laudo do profissional que interpreta estas imagens.
Laudo este impresso e assinado por profissional de reconhecida idoneidade
e competência legal. Juízes, advogados e pacientes não
estão capacitados para interpretarem as imagens da medicina e odontologia,
dependem do laudo do profissional especializado e será a ética
e idoneidade deste profissional ou da Instituição que representa,
quem dará valor a este laudo, não a radiografia ou fotografia
em si. Se pairar dúvidas, sobre a ética do profissional que
assina o laudo, será requisitada a interpretação de
outro profissional. Portanto, não importa que a origem desta radiografia
ou fotografia seja virtual ou por emulsão de prata em celulóide.
4 - Além de todas as evidências, já exaustivamente enumeradas, a validade dos arquivos armazenados em sua forma digital, tem jurisprudência firmada de que é reconhecido, por Tribunal, documento da WEB - pagina oficial - copiado, impresso e autenticado por Tabelião em Tabiolonato. Portanto, arquivos digitais, depois de impressos e autenticados, têm reconhecimento legal. O que se lhes exige é a autenticação por Instituição de reconhecida idoneidade.
5 - Assim sendo os documentos podem ser feitos originalmente
em forma digital e, depois de impressos e assinados, levados aos Tribunais,
conforme manifestação clara e límpida do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Regional de Odontologia - Paraná,
baseda no Código Sanitário Nacional, comum para a Medicina
e Odontologia.
6 – Para garantir a autenticidade e inviolabilidade dos documentos Odontológicos, dando-lhes maior credibilidade e força Jurídica, devem ser autenticados por entidade de respeitabilidade inquestionável, com processo igual ou semelhante ao em execução pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
7 - Complementando estas ponderações, o
Dr. Mário Wilson, Diretor do Departamento de Normatização,
fará a demonstração sobre a vulnerabilidade
das imagens digitais e a Sistemática de autenticação
dos Documentos Digitais que esta fazendo o CRO/SP.
Depois, a Dra. Rosely Cordon, Diretora da Comissão
de Normatização do CRO/SP e que faz parte do Conselho de
Normatização de documentos Digitais da Associação
Americana de Odontologia, única representante da América
Latina, fará comentários sobre padronização
de odontogramas e outras padronizações, bem como comentários
gerais sobre a Legabilidade dos arquivos Digitais.
PROJETO DO CONSELHO
REGIONAL DE ODONTOLOGIA/SP
3.2 - Em dezembro do ano passado o Planalto mandou para o Congresso projeto de lei para legalizar a assinatura eletrônica e na mesma ocasião proposta de projeto de lei que segue: Art.1° "os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade".
(*****) O Laudo do radiologista é entregue ao destinatário, devidamente assinado, junto com a radiografia. Aqueles Serviços Radiológicos que arquivam seus laudos, podem, segundo o Conselho Federal de Medicina, guardá-los em forma digital, sem assinatura, em caso de litígio, o documento é impresso e assinado.
(****) Para segurança de seus direitos, o autor
da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza,
na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas-Artes
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional
do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Lei nº 5988 - 14/12/73 - Art. 17).
Maiores informações
em < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
2 - Considerando-se as manifestações do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência citada, e CFM, CRM/PR e outras, pode-se concluir que na odontologia não obrigatoriamente devem ser manuscritos ou datilografados os contratos, receitas, atestados, registros em odontogramas, seguimentos clínico, diagnósticos e demais documentos de texto. Podem ser produzidos, originalmente, em forma de arquivos digitais e posteriormente impressos e assinados. Aliás, esta prática é usada pela grande maioria dos advogados e juízes. Os documentos de textos, procurações, defesas, contestações etc. são originalmente produzidas em arquivos virtuais, nos computadores, depois impressos, assinados e levados ao Tribunal por advogados. Devem ser muito poucos os advogados que, na atualidade, levam aos Tribunais textos datilografados em máquina de escrever. Juízes redigem suas sentenças nos computadores e depois imprimem e assinam.
3 - A legalidade dos arquivos digitais em sua forma
virtual, não é uma preocupação da
Odontologia. É um problema universal, em todas as áreas
de atividades humanas. Legisladores reconhecerão os arquivos digitais
em sua forma virtual, independente do que fizemos na Odontologia. Dentro
de 6 meses ou 6 anos, os papeis serão muito menos utilizados. Os
advogados abolirão sua tradicional pasta de documentos e chegarão
aos Tribunais apenas com documentos virtuais, em um cartão de memória
de ínfimo tamanho, onde cabem, atualmente, milhares de paginas de
texto.
4 - Observa-se tanto nas manifestações do
CFM, como no projeto de lei do Planalto, que há uma justa preocupação
com a autenticidade e integridade dos documentos digitais.
O CRO/SP com o lúcido comando do seu Presidente
Prof. Moacyr da Silva e a segura orientação da Presidente
da Comissão de Normatização de Novos Procedimentos,
Dra. Rosely Cordon, também pensaram da mesma forma e, depois
de exaustivos estudos, com técnicos e autoridades, elaborou um Sistema
para autenticar documentos digitais. O Sistema empreendido pelo CRO/SP
de autenticação dos documentos digitais é altamente
significativo, garante sua data original e inviolabilidade. Será
a forma mais correta e recomendável para assegurar a autenticidade
e integridade dos documentos digitais da Odontologia, visto que o método
é cientificamente comprovado e reconhecido como absolutamente confiável.
Recomenda-se a sua utilização para todos os documentos da
Odontologia, sejam textos ou imagens.
5 – Evidencia-se do exposto, que é mais importante a ética do que a técnica. O valor moral da assinatura em laudo de profissional, reconhecidamente idôneo, será sempre preponderante em qualquer Tribunal.


1 - Os arquivos digitais de textos, depois de impressos
e assinados, deixam de ser digitais e passam a ser documentos em papel,
com igual valor probatório que outros documentos, manuscritos ou
datilografados em máquina de escrever.
2 – Da mesma forma, as radiografias e fotografias, de
origem digital, sendo impressas e acompanhada de laudo descritivo,
devidamente assinadas por profissional de reconhecida competência,
passam a ter valor jurídico, não pela radiografia ou fotografia
em si, mas pelo laudo que as acompanham.
3 – O armazenamento dos arquivos, em forma digital, deve
ser autenticado, por Instituição de reconhecida idoneidade,
a fim de garantir a sua autenticidade e inviolabilidade.
4 - Odontogramas, gráficos e outros, com
descrição de patologias e siglas padronizadas, são
laudos técnicos e têm valor jurídico nos Tribunais,
se forem autenticados por entidade responsável, impressos e assinados
pelo profissional, devidamente identificado.

- Fotografias, ecografias, radiografias, modelos, laudos etc. são documentos de propriedade do paciente. A qualquer momento o paciente ou responsável poderá levar este material que está sobre nossos cuidados. É fundamental que o profissional tenha cópia de todos eles. Nada mais fácil do que fazer cópias em arquivos digitais.
- Leis reconhecendo os arquivos digitais já transitam no Congresso Nacional e serão, mais cedo ou mais tarde, inexoravelmente, aprovadas. Os arquivos digitais já são usados, na prática diária, em todos os recantos do Brasil, no universo empresarial e oficial ( Planalto; Receita Federal; Ministérios; Justiça Eleitoral; administrações Federais, Estaduais e Municipais e, inclusive, nos Tribunais). NÃO SERÁ POSSÍVEL INGORÁ-LOS POR MAIS TEMPO.
- Os registros de seguimento clínico só tem valor jurídico se forem assinados pelo paciente ou responsável em cada um dos atendimentos ou confirmando atendimentos anteriores.
- Na Odontologia são usadas múltiplas
formas de arquivos digitais. Não se pode generalizar. Não
são válidas afirmações radicais e generalizadas
como: "os arquivos digitais têm pouco valor nos Tribunais";
"a anamnese por computador não vale nada..."
Cada caso deverá ser avaliado separadamente. O que será feito
a seguir, nos aspectos: direitos autorais; fotografias; radiografias e
prontuários (**).
Comentários sobre anamnese
3 - Os arquivos digitais têm direitos autorais garantidos.
Trabalhos científicos, divulgados na Internet têm seus direitos
autorais garantidos. Para segurança de seus direitos, o autor
deverá registrar sua obra no Escritório
de Direitos Autorais da Biblioteca
Nacional do Rio de Janeiro (Lei nº 5988 - 14/12/73
- Art. 17). TRANSCRITO
DE < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
Maiores informações
4 - Pela lei atual, as fotografias com emulsão,
e revelado químico, só tem validade nos Tribunais quando
estão acompanhadas do negativo original. A fotografia digital
não tem original e constitui um caso sem legislação
até o momento, o que deverá requerer a intervenção
de um perito, o qual fará a avaliação da autenticidade
da fotografia como prova documentaria idônea.
Código de Processo Civil e comentários
5 - As radiografias constituem um caso diferente das outras
imagens, elas não podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo
juiz, os quais não têm conhecimentos técnicos para
isto. O que vale é o laudo do radiologista especializado. Em caso
de litígio o laudo vale mais do que a própria radiografia,
não importando que ela seja com emulsão e revelado químico
ou digital.
Comentários
7 - Quanto ao arquivamento das informações
do histórico médico dos pacientes ( prontuário ),
exclusivamente em computador e suas implicações legais em
caso de litígio ou processos de ordem médico legal, manifesta-se
oficialmente o CFM: " 1- Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2-
Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.
3- 0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações
registradas e a sua recuperabilidade".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
Comentários para a Odontologia
8 - Plano de Tratamento, odontograma, relato de honorários
e forma de pagamento, são contratos entre profissional e paciente.
Para que tenham valor legal, em caso de litígio, devem ser assinados
pelo profissional e pelo paciente ou responsável.
Comentários
10 - Principalmente no caso da ortodontia, o seguimento
clínico deveria ser assinado, pelo paciente ou responsável,
a cada atendimento no consultório. Na prática, isto é
enfadonho, embaraçoso e pouco praticável. Uma alternativa
é que, naqueles casos em que o paciente revela-se não cumpridor
de horários, não cooperados, então deve ser colhida
a sua assinatura em cada procedimento.
Comentários
11 - PROJETO DE LEI No. 22, DO SENADOR SEBASTIÃO
ROCHA, EM FASE TERMINATIVA, NO CONGRESSO ( SUMÁRIO).
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território
nacional, o armazenamento de informações, dados e imagens
que constituem o acervo documental das empresas privadas e órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
em sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam
o nível de segurança exigido.
Parágrafo único. A utilização
do sistema dependerá de disciplinarmente no respectivo regimento
interno da instituição pública ou sistemática
de arquivamento da empresa privada, desde que ambos atendam ao decreto
regulamentado específico.
Art. 3º Terão valor jurídico as cópias
em papel obtidas do sistema de armazenamento digitalizado, quando chancelados
pelo órgão competente da repartição pública
ou empresa privada que as produziram.
Íntegra do projeto de Lei - Documentos
Digitais
Comentários e proposta do Dr. Marco Aurélio
(*) Prontuários Odontológicos, compreendem os arquivos de textos em geral: requisições, receitas, formulários, odontogramas, diagnóstico, plano de tratamento, anamnese, resultados de exames, seguimento clínico e etc.
Arquivos
Digitais nos Tribunais
Comentários sobre a situação nos EUA
Outras informações sobre Legalidade
Documento eletrônico
MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI A ICP-BRASIL
A medida provisória 2.200 foi publicada em 29 de junho. Com ela, fica instituída a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Segundo determinação do governo, a ICP-
Brasil vai garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
dos documentos em forma eletrônica. Para tanto, a entidade terá
um Comitê Gestor de Políticas, coordenado pela Casa Civil
da Presidência da Republica e pela cadeia de autoridades certificadoras.
O comitê terá 11 membros, sendo quatro da
sociedade civil, representando setores produtivos, escolhidos pelo Presidente
da República, e sete escolhidos pelo Gabinete de Segurança
Institucional e ministérios do governo.
De acordo com a Medida Provisória, o Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério
da Ciência e Tecnologia foi designado para atuar como Autoridade
Certificadora Raiz (AC Raiz). Ele será a primeira autoridade na
cadeia de certificação digital.
O ICP-Brasil finaliza mais uma etapa. Agora, com
a assinatura digital tendo o mesmo valor da convencional, é possível
reconhecer firma, protocolar documentos, redigir escrituras e realizar
contratos de compra e venda através da Internet.
Entre outras vantagens, os documentos eletrônicos
assinados digitalmente viabilizam transações sigilosas entre
empresas, concretizam propostas como a do Governo e garantem
a segurança das informações.
Para implantar o sistema, o SERPRO, Serviço
Nacional de Processamento de Dados, foi nomeado como Autoridade Certificadora
das assinaturas.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS
Instituída a
Autoridade Certificadora de arquivos digitais
Certificação
Digital - Medida Provisória - Notícia de agosto 2002
Certificação
Digital - Uma visão empresarial - fevereiro 2002