COMENTÁRIOS REFERENTES A RESOLUÇÃO CFM 1.639/2002.

Em 1993 e 1997, (Processos Consultas a CFM 1345/93 e CFM  806/97 )  o CFM  com sua peculiar sabedoria e olhos postos no horizonte,  manifesta-se, de forma clara e lúcida,  favorável a utilização dos arquivos digitais na Medicina. Da mesma forma, já havia manifestado-se em 1992 o CRM/PR ( Parecer N0 0250/92). Compreende-se esta atitude avançada e corajosa, pois naquela época a medicina já não podia prescindir de seus equipamentos  computadorizados.  Hospitais e laboratórios não suportavam mais o grande volume de papeis que se acumulava.
Agora, tendo em vista a MP n 2.200-2 de 28 de junho 2001, que criou o IPC-Brasil destinada a “garantir a autenticidade, a integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica...”  o  CFM mais uma vez manifesta-se sobre prontuários eletrônicos com a  Resolução CFM 1.639/2002.  Nesta Resolução o CFM reconhece a validade jurídica dos arquivos eletrônicos autenticados e autoriza a eliminação do suporte papel, desde que respeitem as Normas Técnicas do uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico ( anexo a referida Resolução ).  Estabelece, no ART 4, o prazo mínimo de 20 anos, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel, no caso da não utilização de arquivos eletrônicos autenticados.
Pelo meu entendimento, em atitude sábia e oportuna, o CFM toma a si a autenticação dos arquivos digitais da medicina.  Em convênio específico o CFM e a Sociedade Brasileira e Informática em Saúde  (SBIS)  expedirão certificados dos sistema para guarda e manuseio de prontuários eletrônicos que estejam de acordo com as normas técnicas específicas na resolução. Alternativa prevista na MP 2002-2.