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COMENTÁRIOS REFERENTES A RESOLUÇÃO CFM 1.639/2002. |
Em 1993 e 1997, (Processos Consultas a CFM
1345/93 e CFM 806/97 ) o CFM com sua peculiar sabedoria
e olhos postos no horizonte, manifesta-se, de forma clara e lúcida,
favorável a utilização dos arquivos digitais na Medicina.
Da mesma forma, já havia manifestado-se em 1992 o CRM/PR
( Parecer N0
0250/92). Compreende-se esta atitude avançada e corajosa, pois naquela
época a medicina já não podia prescindir de seus equipamentos
computadorizados. Hospitais e laboratórios não suportavam
mais o grande volume de papeis que se acumulava.
Agora, tendo em vista a MP n 2.200-2 de 28 de junho 2001,
que criou o IPC-Brasil destinada a “garantir a autenticidade, a integridade
e validade jurídica de documentos em forma eletrônica...”
o CFM mais uma vez manifesta-se sobre prontuários eletrônicos
com a Resolução CFM 1.639/2002. Nesta Resolução
o CFM reconhece a validade jurídica dos arquivos eletrônicos
autenticados e autoriza a eliminação do suporte papel, desde
que respeitem as Normas Técnicas do uso de Sistemas Informatizados
para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico ( anexo a referida
Resolução ). Estabelece, no ART 4, o prazo mínimo
de 20 anos, para a preservação dos prontuários médicos
em suporte de papel, no caso da não utilização de
arquivos eletrônicos autenticados.
Pelo meu entendimento, em atitude sábia e oportuna,
o CFM toma a si a autenticação dos arquivos digitais da medicina.
Em convênio específico o CFM e a Sociedade Brasileira e Informática
em Saúde (SBIS) expedirão certificados dos sistema
para guarda e manuseio de prontuários eletrônicos que estejam
de acordo com as normas técnicas específicas na resolução.
Alternativa prevista na MP 2002-2.