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Dra. Ana Maria Brongar de Castro Formada em Administração de Empresas e Direito - PUC Pós-graduada em Ciências Econômicas - PUC Cursou a Escola Superior do Ministério Público. Delegada da Caixa de Assistência da OAB-subseção Uruguaiana Coordenadora jurídica do Jus Mulher. |
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO ( 1º Parte )
No Brasil, atualmente, vêm aumentando as demandas
jurídicas impetradas por paciente contra os seus médicos.
A legislação empregada tem sido a mesma que a utilizada para
os casos de responsabilidade civil em geral e essa não tem, em nosso
Código, um ordenamento preciso, muito menos no que tange à
responsabilidade civil no erro médico. A doutrina tem se notabilizado,
salvo um ou outro autor, por ter um enfoque médico e não
jurídico, visto que a abordagem do assunto ocorreu, num momento
inicial, mais por autores médicos do que por juristas. Nota-se uma
mudança nítida nessa tendência, recentemente, embora
ainda insuficiente para se considerar que já exista uma doutrina
tradicional sobre o tema. Na jurisprudência, as discrepâncias
ainda são significativas, tanto que, sobre casos iguais, podem-se
esperar decisões jurídicas diferentes, reformadas, ou não
nas instâncias superiores.
O conceito de responsabilidade civil é bastante
debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza, usando
as palavras de Pontes de Miranda : "Quando fazemos o que não temos
o direito de fazer, certo é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos,
contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou lhe elevamos
o passivo das obrigações, o que é genericamente o
mesmo". E diz mais, sobre isso, Pontes de Miranda : "O que se induz da
observação dos fatos é que em todas as sociedades
o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação,
sem ressarcimento".
Tem-se que concordar com o que diz Hìldegard Taggesell
Gíostri , em seu livro Erro Médico à Luz da Jurisprudência
Comentada pois, fora de dúvida, a responsabilidade no erro médico
segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genérica,
ou seja, é obrigação de quem, consciente e capaz,
praticar uma conduta, de maneira livre, com intenção de fazê-lo
ou com simples culpa, ressarcir obrigatoriamente os prejuízos decorrentes
do seu ato.
Mas, em se tratando de responsabilidade civil no erro
médico é indispensável uma prova inequívoca
de que houve culpa no proceder do médico. É atribuição
do paciente (autor, vítima) fazer prova de que o profissional médico
laborou com culpa. Isso porque o Código Civil Brasileiro, em seu
artigo 951 (e art. 186 do mesmo Código), adotou a teoria subjetiva
? teoria da culpa ? que depende da presença de culpa no agir do
agente causador do dano, no caso, o médico. Daí a definição
de erro médico dada por Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival
Veloso França em sua obra "Erro Médico": "Erro Médico
é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância
técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde
de outrem, caracterízada por imperícia, imprudência
ou negligência".
Compete ao juiz, pois, verificar se houve culpa e, sobre
isso, é conveniente lembrar o que diz, em seu livro, Suzana Lisbôa
Lumertz : "Não é preciso que a culpa do médico seja
grave: basta que seja certa". Tem que haver certeza na presença
de culpa, no agir do médico como, também, assevero o acórdão
: "A atribuição de responsabilidade a condenação
por erro médico exige elementos objetivos e seguros e não
meras possibilidades ou conjecturas de que males que surgem após
a intervenção médica sejam frutos dessa intervenção".
Esse agir culposo do médico necessita do nexo
causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente. Assim, tem-se
os três pressupostos da responsabilidade civil, no caso, do médico,
o ato lesivo (culposo), o dano e o nexo causal. Esses, quando ocorrem juntos,
geram a obrigação de indenizar. Na falta de um deles, no
caso o nexo causal, não há porque haver indenização.
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - ( 2ª Parte )
No artigo anterior abordamos a responsabilidade civil
do médico em seu aspecto geral. Vimos que a imperícia, a
imprudência ou a negligência, estando presentes em um ato médico
que cause dano a um paciente, caracterizam a presença de culpa.
Mas essa culpa tem que ser provada pelo paciente, é seu o ônus
da prova. Como diz Miguel Kfouri Neto : “Segundo a teoria subjetiva, esposada
pelo nosso Código Civil à vítima incumbe provar
o dolo ou culpa stricto sensu do agente, para obter a reparação
do dano”.
Sobre isso, é conveniente acrescentar o que diz
A. Siqueira Montalvão : “Para a caracterização da
culpa médica, basta a simples voluntariedade de conduta, sendo portanto
a intenção desnecessária, pois, a culpa ainda que
levíssima obriga a se indenizar”. Mesmo que, em se tratando de vida
humana, não se admita culpa “pequena ou levíssima”, sem a
prova desse elemento subjetivo da responsabilidade civil, a culpa, tudo
há de ser debitado ao infortúnio.
Nesse sentido também comenta Vera Maria
Jacob de Fradera : “A consideração da natureza
da responsabilidade médica como contratual não tem como efeito
tornar presumível a culpa. É ao paciente, ou, se for o caso,
a seus familiares que incumbe demonstrar a inexecução da
obrigação, por parte do profissional. Provada a culpa do
profissional com relação aos cuidados dispensados ao doente,
será aquele constrangido à reparação do dano
causado”.
Partindo-se do princípio da natureza contratual,
classifica-se as obrigações do profissional em duas categorias:
obrigação de meios e obrigação de resultado.
Na primeira, o contratado se obriga a utilizar os meios adequados para
alcançar um resultado – o comportamento do profissional, tecnicamente
falando, o agir propriamente dito, é que é englobado na relação
jurídica - . Na segunda, o compromisso é de realizar um determinado
ato médico para obter um resultado preciso. Assim, Se for obrigação
de meios, o ônus pertence ao paciente. Caso seja obrigação
de resultado, vai ocorrer a inversão do ônus da prova, cabendo
o mesmo ao médico.
Exemplo prático verifica-se no caso do paciente
que contrata o serviço médico para tratar de uma determinada
enfermidade. Neste caso o contratado assume uma obrigação
de meios e não obrigação de resultado, ou seja, o
médico não se obriga a curar, mas a atuar em conformidade
com as regras e os métodos da profissão. Deve, por conseguinte,
envidar todos os esforços para alcançar a cura, mesmo que
não a consiga. Uma prova de erro diagnóstico não pressupõe
culpa no agir do médico ao atender o paciente. É a sua própria
atuação o objeto do contrato, como bem descreve Marco Fridolin
Sommer Santos : “A não-obtenção do diagnóstico
correto apenas demonstra que o resultado esperado não foi alcançado.
Mas se o profissional, na busca do diagnóstico utilizou-se corretamente
de todos os meios que o estado da técnica e as condições
de trabalho lhe proporcionam, não há que se falar em culpa
profissional. O objeto da obrigação, que é a
prestação de serviços médicos, não se
confunde com a sua finalidade. O fim é a obtenção
de um resultado correto. A não-obtenção do resultado
esperado não se confunde com a violação da obrigação”.
Já na obrigação de resultado,
o profissional médico fica obrigado a alcançar o objetivo
certo – fim específico – a que se propôs e, aí, o que
importa é o resultado de sua atuação, pois não
o alcançando não terá admitido a sua obrigação.
No caso do médico cirurgião plástico, é predominante,
na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que esse ao executar
cirurgias plásticas estéticas - embelezadoras, está
assumindo uma obrigação de resultado.
Ensina Miguel Kfouri Neto : “Não
é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz
examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu
ao diagnóstico, se recorreu ou não, a todos os meios a seu
alcance para a investigação do mal, desde as preliminares
auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais
– tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de
todos os profissionais – bem como se à doença diagnosticada
foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência
e pela prática”.
A responsabilidade jurídica vai emergir
quando se der um prejuízo. A reação a esse prejuízo
se dá na área penal ou na área civil, conforme o ofendido,
titular do direito violado, seja a sociedade ou um indivíduo.
Em seu livro “Responsabilidade Civil dos Médicos”,
Jerônimo Romanello Neto diz: “A reparação
civil serve, e deve servir para reintegrar o prejudicado na sua situação
patrimonial anterior, em razão do prejuízo experimentado.
A reparação penal restitui a ordem social ao estado anterior
do ilícito praticado. A responsabilidade civil tende à reparação,
a responsabilidade penal tende à punição”.
Excluem a responsabilidade do médico o caso fortuito
e a força maior, a interferência de terceiros, agindo com
dolo ou culpa e não estando subordinados ao médico e a conduta
com culpa do paciente, alterando assim, essas situações citadas,
a relação de causalidade. Se houver culpa exclusiva do paciente
a relação de responsabilidade, envolvendo o médico,
desaparece.
Em caso de culpa concorrente – médico e paciente
– não vai haver exclusão da responsabilidade, mas cada uma
das partes, envolvidas no atendimento médico, vai responder por
uma parcela da culpa que lhe couber. A responsabilidade vai ser bipartida
entre o profissional médico e seu cliente. Nesse caso, o dever de
indenizar, por parte do médico, pode diminuir, se o paciente contribuiu
para a produção do evento danoso. Isso pode acontecer, por
exemplo, no caso de o paciente não seguir as orientações
médicas ou omitir ao médico informações importantes.
Além disso, pode haver casos de responsabilidade
civil no erro médico com origem extracontratual ou aquiliana, como
assevera Miguel Kfouri Neto : “É claro que poderá existir
responsabilidade médica que não tenha origem no contrato:
o médico que atende alguém desmaiado na rua, v.g”.
A obrigação de reparar o dano, entretanto,
sempre existirá, seja produzida dentro do contrato ou fora dele.