MINISTERIO DE SAÚDE
 
DECRETO No 3.327, DE 5 DE JANEIRO DE 2000.
 (publicado no D.O de 06.01.2000)

 
Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras                    providências

               O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
               e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de
               dezembro de 1999,
               D E C R E T A :
               Art. 1o Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da
               Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o correspondente Quadro Demonstrativo
               dos Cargos de Natureza Especial, em Comissão e Comissionados.
               Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
               Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

                                   FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                            José Serra
                                           Martus Tavares

 

                                                ANEXO I
                      REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

                                            CAPÍTULO I
                                     DA NATUREZA E FINALIDADE

               Art. 1o A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime
               especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999,
               com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.

               § 1o A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia
               administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com
               mandato fixo de seus dirigentes.

               § 2o A ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos
               termos da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício
               adequado de suas atribuições.

               § 3o A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade
               administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em
               todo território nacional.

               § 4o A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que
               garantam a assistência suplementar à saúde.

               Art. 2o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na
               assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas
               relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações
               de saúde no País.

                                           CAPÍTULO II
                                   DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                             Seção I
                                       Das Competências

               Art. 3o Compete à ANS:

               I - propor normas relativas às matérias tratadas no inciso IV do art. 35-A da Lei no 9.656, de
               3 de junho de 1998, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde
               Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar;

               II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade
               das operadoras;

               III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica
               para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;

               IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de
               prestadores de serviço às operadoras;

               V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à
               saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

               VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

               VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de
               assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

               VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a
               subsidiar suas decisões;

               IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

               X - definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e
               administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas
               peculiaridades;

               XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para
               garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998;

               XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1o do art. 1o da
               Lei no 9.656, de 1998;

               XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos
               nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656, de 1998;

               XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de
               planos privados de assistência à saúde;

               XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas
               operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados,
               contratados ou conveniados;

               XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e
               cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à
               saúde;

               XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
               assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente
               pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;

               XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza
               econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

               XIX - regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;

               XX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de
               Saúde;

               XXI - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;