Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 2.012-2, de 30 de
dezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento
da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o correspondente
Quadro Demonstrativo
dos Cargos de Natureza Especial, em Comissão e Comissionados.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é
uma autarquia sob regime
especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2, de
30 de dezembro de 1999,
com personalidade jurídica de direito público, vinculada
ao Ministério da Saúde.
§ 1o A natureza de autarquia especial conferida à ANS é
caracterizada por autonomia
administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão
de recursos humanos, com
mandato fixo de seus dirigentes.
§ 2o A ANS atuará como entidade administrativa independente,
sendo-lhe assegurado, nos
termos da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999, as prerrogativas
necessárias ao exercício
adequado de suas atribuições.
§ 3o A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo
manter unidade
administrativa em outras localidades, com prazo de duração
indeterminado e atuação em
todo território nacional.
§ 4o A ANS é o órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização de atividades
que
garantam a assistência suplementar à saúde.
Art. 2o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa
do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto à suas
relações com prestadores e consumidores, contribuindo para
o desenvolvimento das ações
de saúde no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Competências
Art. 3o Compete à ANS:
I - propor normas relativas às matérias tratadas no inciso
IV do art. 35-A da Lei no 9.656, de
3 de junho de 1998, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho
Nacional de Saúde
Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde
suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade
das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica
para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de
prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura
em assistência à
saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos
pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas operadoras de planos de
assistência à saúde, de mecanismos de regulação
do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de 1998,
a segmentação das operadoras e
administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas
peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações
e normas de procedimento para
garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de
1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso
I e § 1o do art. 1o da
Lei no 9.656, de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações
aos tipos de planos definidos
nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de
planos privados de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle
da qualidade dos serviços oferecidos pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde,
sejam eles próprios, referenciados,
contratados ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e
cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados
de assistência à
saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde, de acordo com parâmetros
e diretrizes gerais fixados conjuntamente
pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações
de natureza
econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação
de reajustes e revisões;
XIX - regulamentar outras questões relativas à saúde suplementar;
XX - proceder à integração de informações
com os bancos de dados do Sistema Único de
Saúde;
XXI - autorizar o registro dos planos privados de assistência à
saúde;