
Realizado em 18, 19 e 20 de
Abril 2001
Centro de Convenções
Rebouças
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Na ocasião foi entregue prêmio da ALADO
para o Sistema de
Autenticação de Documentos Digitais na Odontologia, apresentado no V SIMPÓSIO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL da Sociedade Paulista de Ortodontia, pela Prof. Liliana Maltagliati Brangeli e Eduardo Brangeli. O prêmio foi destinado aos autores e ao CRO/SP. |
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O tema foi apresentado no I CONGRESSO BRASILEIRO
DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA, acontecido na cidade de Porto Alegre, em abril de 1997, patrocinado pela SOGAOR. |
O Sindicato dos Odontologistas de SP, sobre a Presidência
do Dr. Henrique Motilinski e a organização do Diretor
do Departamento de Informática, Dr. Durval Zambom, realizou memorável
Reunião, no mês de Abril 1999, onde debateu-se, o tema da
Legalidade dos Arquivos Digitais na Odontologia.
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Maiores informações ![]() |
Presentes personalidades da Odontologia Brasileira,
entre os quais o Drs. Henrique Motilinski, Dr. Jairo Corrêa, Dr.
Nicolau Eros Petrelli e o Dr. Ademar Stringher - Jurista autor de
livro sobre o tema - Currículo
Posteriormente, o tema foi estudado em Fórum aberto
nas homepages da SPO e SOGAOR, Reunião Paralela no V Simpósio
de Informática e, principamente, no Conselho Regional de Odontologia
de São Paulo. Ressalto que o estudo, feito pelo SOSPO, CRO/SP, SPO
e SOGAOR, tem as mesmas pessoas em mais de uma entidade. Exemplos: o Dr.
Durval, está no Sindicato e também no CRO/SP, o Dr. Mário
Wilson é da SPO e CRO/SP.
Consultaram-se juristas, advogados e procuradores da República,
chegando-se as considerações que seguem, as quais,
como coordenador e relator desta reunião, vimos apresentar a fim
de colher idéias e formular conclusões que forem de consenso
geral.
CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS NO FÓRUM
1 – Os Planos de Tratamento e Orçamentos da Odontologia
são contratos de prestação de serviços - entre
Odontólogo e Paciente - os quais têm as mesmas características
dos demais contratos. Devem ser escritos em papel, em duas vias e conter
a assinatura de ambos os contratantes mais duas testemunha idôneas.
Receitas, recomendações e atestados requerem a assinatura
do profissional e devem ser produzidos com cópia.
1.1 - Segundo manifestação do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Paraná,
nada impede que estes documentos sejam produzidos originalmente como arquivos
virtuais e posteriormente impressos e assinados.
1.1.1 - CFM, Brasília, 1993 - Processo Consulta
No 1345/93 "Não vemos obstáculo algum na utilização
da informática para a elaboração de prontuários
médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo
profissional, o facilmente obtível através da
limitação de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade
dos dados para atendimento às necessidades de várias naturezas,
inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cópias de
segurança. Quanto a emissão de atestados e receitas, o que
se deve exigir deles é que expressem as necessidades do paciente
e da realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código
de Ética Médica: que sejam devidamente assinados, com
clara identificação do emitente, não importando se
feitos à mão, à máquina de escrever ou através
dos modernos e eficientes
recursos da informática. Assim sendo, não
vemos óbice à utilização de computadores nas
atividades médicas. Pelo contrário, entendemos que
trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituições."
1.1.2 - Em outro parecer do CFM, em 1997, Processo Consulta
No 806/97 conclue: 1 - Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2 - Mesmo que
houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.
3 - 0 que importa, efetivamente, é o sigilo das informações
registradas e a sua recuperabilidade. É o parecer, SMJ."
1.1.3 - Conselho Regional de Medicina do Paraná,
em abril 1992, Parecer No 0250/92 - Responde a pergunta:
"Este procedimento tem valor de prova em processos que eventualmente o
medico e/ou a Empresa venham a responder?". "Desde que o processamento
dos informes tenha sido realizado por profissional responsável
pelo atendimento - um médico - cuja identificação
esta assegurada pela senha, de seu exclusivo conhecimento, os elementos
ali contidos possuem validade. Basta o uso do código para trazer
a impressora as informações armazenadas e que o autor as
reconheça e as autentique com sua
assinatura.
1.1.4 - Não surpreende que o CFM, já em
1993 tenha manifestado-se incentivando o uso dos computadores na Medicina.
Ocorre que a medicina está totalmente dependente dos arquivos digitais.
Sem eles estariam anuladas a quase totalidade dos meios de exames e diagnóstico
utilizados na medicina moderna, impossibilitando a realização
de uma boa medicina e muitas vidas teriam sido perdidas.
Fato que não ocorre, pelo menos com esta preponderância,
na odontologia.
Ficou para trás o tempo em que os médicos
faziam diagnóstico com sua sabedoria e sensibilidade clínica,
usando como instrumentos apenas o estetoscópio, o termômetro
e aparelho de aferir pressão arterial. Hoje não podem prescindir
dos modernos equipamentos, quase todos eles computadorizados, formando
arquivos digitais, que posteriormente são impressos, em forma de
textos, gráficos ou imagens. Estão neste caso as ecografias,
sustentáculo inicial do diagnóstico precoce; as tomografias
computadorizadas; tomografias helicoidais; cefalometria computadorizada;
as espirometrias, as análises de laboratório que são
levadas ao computador, formando arquivos virtuais, e depois impressas.
Íntegra da manifestação oficial do CFM
1.1.5 - Jursiprudência firmada de que é reconhecido por Tribunal documento da WEB - pagina oficial - copiado, impresso e autenticado por Cartório. Portanto, arquivos digitais, depois de impressos e autenticados, têm reconhecimento legal.
2 - Considerando-se as manifestações do
CFM, CRM/PR, jurisprudência e outras, pode-se concluir que
na odontologia não obrigatoriamente devem ser manuscritos ou datilografados
os contratos, receitas, atestados, registros em odontogramas, seguimentos
clínico, diagnósticos e demais documentos de texto. Podem
ser produzidos, originalmente, em forma de arquivos digitais e posteriormente
impressos e assinados. Aliás, esta prática é usada
pela grande maioria dos advogados e juizes. Os documentos de textos, procurações,
defesas, contestações etc. são originalmente produzidas
em arquivos virtuais, nos computadores, depois impressos, assinados e levados
ao Tribunal. Devem ser muito poucos os advogados que, na atualidade,
levam aos Tribunais textos datilografados em máquina de escrever.
2.1 - O fato de que os referidos contratos, receitas
e prescrições requererem assinaturas não invalida
o documento digital. Com toda a facilidade, imprimem-se os documentos
digitais, em duas vias, e colhem-se as assinaturas, o que facilita o processo
e dá, ainda, a vantagem de que o documento em papel, assinado,
ficará guardado para uma eventualidade, no cotidiano será
usado o digital, com todas suas facilidades. Assim, o computador auxilia
o melhor cumprimento da lei. Usar máquina de escrever e papel carbono
é arcaico e inconcebível em nossos dias.
3 - A legalidade dos arquivos digitais não é
uma preocupação da Odontologia. É um problema
universal, em todas as áreas de atividades humanas. Legisladores
reconhecerão os arquivos digitais em sua forma virtual, independente
do que fizemos na Odontologia. Dentro de 6 meses ou 6 anos, os papeis serão
muito menos utilizados. Os advogados abolirão sua tradicional pasta
de documentos e chegarão aos Tribunais apenas com documentos virtuais,
em um cartão de memória e ínfimo tamanho, onde cabem,
atualmente, milhares de paginas de texto.
3.1 - Em dezembro do ano passado o Planalto mandou para
o Congresso projeto de lei para legalizar a assinatura eletrônica.
3.2 - O Chefe da Casa Civil da Presidência da Republica,
Pedro Parente, tornou publica no dia 11 de dezembro de 2000, uma proposta
de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico
e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por
órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
em meio eletrônico. O Art.1° da proposta do projeto de lei diz:
"os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas
empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm
o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de
direito, que os produzidos em papel ou outro meio físico reconhecido
legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade".
4 - Quando forem aprovadas estas ou outras leis semelhantes, os documentos virtuais não mais necessitarão ser impressos e terão validade em sua forma original eletrônica. Esclareço que não se pretende, neste Fórum, debater este assunto que é de competência dos Legisladores.
5 - Observa-se tanto nas manifestações do
CFM, como no projeto de lei da Casa Civil da Presidência da Republica,
que há uma justa preocupação com a autenticidade e
integridade dos documentos digitais.
O CRO/SP com o lúcido comando do seu Presidente
Prof. Moacyr da Silva e a segura orientação da Diretora do
Departamento de Normatização de Documentos Digitais, Dra.
Rosely Cordon, também pensaram da mesma forma e, depois de
exaustivos estudos, com técnicos e autoridades, elaborou um Sistema
para autenticar documentos digitais. O Sistema empreendido pelo CRO/SP
de autenticação dos documentos digitais é altamente
significativo, garante sua data original e inviolabilidade. Será
a forma mais correta e recomendável para assegurar a autenticidade
e integridade dos documentos digitais da Odontologia, visto que o método
é cientificamente comprovado e reconhecido como absolutamente confiável.
Recomenda-se a sua utilização para todos os documentos da
Odontologia, sejam textos ou imagens.
6 - As imagens, sejam radiográfias, ecográficas, tomografias computadorizadas, fotografias e outros, originalmente arquivos virtuais, obtidos direta ou indiretamente, iguais que os arquivos de texto, depois de impressos passam a ter o mesmo valor jurídico que outras imagens de origem não virtuais. Devem no entanto, serem acompanhadas de um laudo descritivo. Não são as imagem radiográficas, ecográficas, fotográficas e outras, que têm valor jurídico em si, o que vale é o laudo do profissional que interpretam estas imagens. Laudo este impresso e assinado por profissional de reconhecida idoneidade e competência legal. Juizes, advogados e pacientes não estão capacitados para interpretarem as imagens da medicina e odontologia, dependem do laudo do profissional especializado e será a ética e idoneidade deste profissional ou da Instituição que representa, quem dará valor a este laudo, não a radiografia ou fotografia em si. Se pairar dúvidas, sobre a ética do profissional que assina o laudo, será requisitada a interpretação de outro profissional. Portanto, não importa que a origem desta radiografia ou fotografia seja virtual ou por emulsão de prata em celulóide.
7 – Observa-se do exposto, que é mais importante
a ética do que a técnica. O valor moral da assinatura em
laudo de profissional, reconhecidamente idôneo, será sempre
preponderante em qualquer Tribunal.
8 - Complementando estas ponderações, o
Dr. Helio Tsukamoto apresentou a Sistemática de autenticação
dos Documentos Digitais que esta fazendo o CRO/SP.
Depois, a Dra. Rosely Cordon, Diretora da Comissão
de Normatização do CRO/SP e que faz parte do Conselho de
Normatização de documentos Digitais da Associação
Americana de Odontologia, única representante da América
Latina, mostrou o trabalho da Comissão de Normatização.

COMENTÁRIOS
- Fotografias, ecografias, radiografias, modelos, laudos etc. são documentos de propriedade do paciente. A qualquer momento o paciente ou responsável poderá levar este material que está sobre nossos cuidados. É fundamental que o profissional tenha cópia de todos eles. Nada mais fácil do que fazer cópias em arquivos digitais.
- Leis reconhecendo os arquivos digitais já transitam no Congresso Nacional e serão, mais cedo ou mais tarde, inexoravelmente, aprovadas. Os arquivos digitais já são usados, na prática diária, em todos os recantos do Brasil, no universo empresarial e oficial ( Planalto; Receita Federal; Ministérios; Justiça Eleitoral; administrações Federais, Estaduais e Municipais e, inclusive, nos Tribunais). NÃO SERÁ POSSÍVEL INGORÁ-LOS POR MUITO TEMPO.
- O Odontograma, seja impresso ou digital, é um documento para uso interno do consultório. Terá maior valor jurídico quando for padronizado, como sugere o Prof. Dr. Moacyr da Silva, com sinais e siglas reconhecidos por entidade Odontológica e, se for digital, autenticado com o Sistema do CRO/SP, podendo então ser impresso e assinado pelo profissional, adquirindo a condição de laudo, com valor jurídico.
– Os registros de seguimento clínico só tem valor jurídico se forem assinados pelo paciente ou responsável em cada um dos atendimentos ou confirmando atendimentos anteriores.
OUTROS ESCLARECIMENTOS
1 - Os arquivos digitais não são ilegais.
Apenas, até o momento, as leis não se referem a eles, sendo
portando passíveis de discussão. Comentários
2 - Na Odontologia são usadas múltiplas
formas de arquivos digitais. Não se pode generalizar. Não
são válidas afirmações radicais e generalizadas
como: "os arquivos digitais têm pouco valor nos Tribunais";
"a anamnese por computador não vale nada..."
Cada caso deverá ser avaliado separadamente. O que será feito
a seguir, nos aspectos: direitos autorais; fotografias; radiografias e
prontuários (**).
Comentários sobre anamnese
3 - Os arquivos digitais têm direitos autorais garantidos.
Trabalhos científicos, divulgados na Internet têm seus direitos
autorais garantidos. Para segurança de seus direitos, o autor
deverá registrar sua obra no Escritório
de Direitos Autorais da Biblioteca
Nacional do Rio de Janeiro (Lei nº 5988 - 14/12/73
- Art. 17). TRANSCRITO
DE < http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
Maiores informações
4 - Pela lei atual, as fotografias com emulsão,
e revelado químico, só tem validade nos Tribunais quando
estão acompanhadas do negativo original. A fotografia digital
não tem original e constitui um caso sem legislação
até o momento, o que deverá requerer a intervenção
de um perito, o qual fará a avaliação da autenticidade
da fotografia como prova documentaria idônea.
Código de Processo Civil e comentários
5 - As radiografias constituem um caso diferente das outras
imagens, elas não podem ser avaliadas pelo paciente nem pelo
juiz, os quais não têm conhecimentos técnicos para
isto. O que vale é o laudo do radiologista especializado. Em caso
de litígio o laudo vale mais do que a própria radiografia,
não importando que ela seja com emulsão e revelado químico
ou digital.
Comentários
6 - Textos, como requisições, recomendações
e receitas, entregues ao paciente, devem ser impressas e assinadas pelo
profissional responsável. Acreditamos que esta prática não
deverá mudar.
Manifestação do Conselho Federal de Medicina:
"Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve exigir
deles é que expressem as necessidades do paciente e da realidade
dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código de Ética
Médica: que sejam devidamente assinados, com clara identificação
do emitente, não importando se feitos à mão, à
máquina de escrever ou através dos modernos e eficientes
recursos da informática. Assim sendo,
não vemos óbice à utilização de computadores
nas atividades médicas. Pelo contrário, entendemos
que trarão grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das
instituições".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
7 - Quanto ao arquivamento das informações
do histórico médico dos pacientes ( prontuário ),
exclusivamente em computador e suas implicações legais em
caso de litígio ou processos de ordem médico legal, manifesta-se
oficialmente o CFM: " 1- Inexiste exigência de "manter arquivo
escrito" no Código de Ética Médica. 2-
Mesmo que houvesse exigência assim formulada, esta não especificaria
que os arquivos deveriam estar "escritos em papel", ficando claro,
portanto, que poderiam ser "escritos" em qualquer meio, inclusive eletrônico.3-
0 que importa, efetivamente, e o sigilo das informações registradas
e a sua recuperabilidade".
Íntegra da manifestação oficial
do CFM
Comentários para a Odontologia
8 - Plano de Tratamento, odontograma, relato de honorários
e forma de pagamento, são contratos entre profissional e paciente.
Para que tenham valor legal, em caso de litígio, devem ser assinados
pelo profissional e pelo paciente ou responsável.
Comentários
10 - Principalmente no caso da ortodontia, o seguimento
clínico deveria ser assinado, pelo paciente ou responsável,
a cada atendimento no consultório. Na prática, isto é
enfadonho, embaraçoso e pouco praticável. Uma alternativa
é que, naqueles casos em que o paciente revela-se não cumpridor
de horários, não cooperados, então deve ser colhida
a sua assinatura em cada procedimento.
Comentários
11 - PROJETO DE LEI No.22,
DO SENADOR SEBASTIÃO ROCHA, EM FASE TERMINATIVA, NO CONGRESSO
( SUMÁRIO).
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território
nacional, o armazenamento de informações, dados e imagens
que constituem o acervo documental das empresas privadas e órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
em sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam
o nível de segurança exigido.
Parágrafo único. A utilização
do sistema dependerá de disciplinarmente no respectivo regimento
interno da instituição pública ou sistemática
de arquivamento da empresa privada, desde que ambos atendam ao decreto
regulamentado específico.
Art. 3º Terão valor jurídico as cópias
em papel obtidas do sistema de armazenamento digitalizado, quando chancelados
pelo órgão competente da repartição pública
ou empresa privada que as produziram.
12 - Uma das fontes do Direito é o direito de fato - direito consuetudinário - aquilo que faz parte dos costumes de uma civilização ou grupo. Um exemplo clássico é o comcubinato, que até 1996 era aceito nos Tribunais como direito de fato, sem ser, até aquela data, de direito previsto em lei. Da mesma forma o contrato de pastoreio, que é uma peculiaridade de algumas regiões de pecuária, e que não está previsto em lei, onde é previsto somente o contrato de arrendamento ou de parceria. Os arquivos digitais não são ilegais, pois não há lei que a eles refiram-se como tal. São desconhecidos pela lei e podem ser aceitos como um fato costumeiro, visto que o próprio Judiciário está informatizado e procurando informatizar todos os juízes do país.
13 - O Código de Processo Civil, lei 585869, de
11 janeiro, 1973, Artigo 332: " Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código,
são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda
a ação ou a defesa".
Arquivos Digitais nos Tribunais
Supremo Tribunal Federal prepara INFOJUS, portal
da Justiça
Íntegra do projeto de Lei - Documentos
Digitais
Ministério da Fazenda emite documentos
pela Internet e reconhece legalidade
Comentários e proposta do Dr. Marco Aurélio
(*) Prontuários Odontológicos, compreendem os arquivos de textos em geral: requisições, receitas, formulários, odontogramas, diagnóstico, plano de tratamento, anamnese, resultados de exames, seguimento clínico e etc.
PROJETO
DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/SP
Comentários sobre a situação nos EUA
Outras informações sobre Legalidade
Outras
informações sobre a Reunião da Legalidade
Fotografias
do 50 Seminário
de Odontologia Comunitária 
Informações
sobre Fórum realizado em 1999
Parecer sobre contratos
digitais na Internet
NOTA: Neste Seminário o Dr. Cléber
ditou um curso de 2 horas EXTRAÇÕES
NÃO EXTRAÇÕES - Fruto de sua experiência
de 50 anos.