PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS DA ODONTOLOGIA
O Novo Codigo Civil não estabelece prazos para
guarda dos documentos. Estabelece prazos prescricionais que podem
variar de 2 a 5 anos ou mais, dependendo de algumas circustâncias
referidas a seguir.
MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO NO CRO/RS SOBRE O TEMPO RECOMENDADO PARA A GUARDA DE DOCUMENTOS DA ODONTOLOGIA.
Em que pese a Legislação estabelecer prazos prescricionais para o ajuizamento das mais variadas demandas, entendo que os documentos devem ser guardados por prazo indeterminado pois existem circunstâncias que suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, assim como circunstâncias em que o prazo sequer se inicia.
Exemplificando:
O profissional atende uma menor com 12 anos de idade.
Contra o menor não se inicia a contagem do prazo prescricional.
Assim, a partir dos 18 anos terá ele o direito de ajuizar demanda
indenizatória por eventual erro, até o prazo de prescrição,
que no caso é de cinco anos.
Portanto é temerário dizer por quanto tempo
os documentos podem ser guardados, pois a situação relatada
que a princípio seria de cinco anos se transformou em 11 anos.
Outro exemplo comum é o ajuizamento de ação
dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, entretanto o réu,
seja por mudança de endereço ou por outro motivo demore a
ser localizado, vindo a ser citado após da data do ajuizamento,
que é um marco suspensivo da contagem do prazo.
Nesse caso, poderá o prazo se estender, ou seja
não há uma fórmula certa para afirmarmos o tempo exato
que os documentos devam permanecer guardados em face dessas intercorrências,
sendo oportuno manter-se o arquivo atualizado para evitar problemas.
Essa atualização pode ser digital, devidamente autenticada
Ricardo Martins Limongi
CFO, através da Comissão Especial ( Portaria
CFO-SEC-26 ) publicou em 2004, o primoroso trabalho: PRONTUÁRIO
ODONTOLÓGICO - Uma orientação para o cumprimento
da exigência contida no inciso VIII do art. 5 do Código de
Ética Odontológico, onde reconhece que não existem
mais impedimentos legais para que sejam usados os meios eletrônicos
desde que sejam autenticados com o Certificado Digital, padrão ICP-Brasil.
Trabalho na íntegra em:
http://www.cfo.org.br/download/prontuario_2004.pdf
O CRM, manifestou-se em resolução Resolução
CFM nº 1.639/2002 - 10 julho 2002,
na qual, no artigo 2, recomenda que o armazenamento
de documentos eletrônicos seja permanente, devido aos fins cientíricos.
No argio 4, recomenda que aqueles que optarem por suporte
papel deverão guardá-los por 20 anos.